TJDFT 08/06/2018 - Pág. 2004 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de Id. n.18111712, ocasião em que deverá promover o andamento do feito, sob pena
de incidência da regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2018 14:31:37.5 MARIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0715407-22.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: FLORACI FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF46367
- MARLUA BARROS COSSICH, DF41919 - FELIPE DANTAS DE SOUZA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: LB 12 - INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715407-22.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLORACI FERREIRA CAMPOS EXECUTADO: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A, LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Para fins de apreciação do pedido de ID Num. 17876152,
intime-se a parte credora para que junte a íntegra do acórdão proferido quando do julgamento da apelação. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo,
certifique-se a Secretaria acerca do transcurso do prazo para impugnação à penhora, nos termos da decisão de ID Num. 17430981. I. BRASÍLIA,
DF, 7 de junho de 2018 14:50:02. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702168-14.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAMAR FERREIRA DO PRADO. Adv(s).: DF50197 - JESSICA
SANTOS NUNES SAMPAIO. R: PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: TULIO'S VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF14039 - HARILSON DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702168-14.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ITAMAR FERREIRA DO PRADO EXECUTADO: PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TULIO'S VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por
ITAMAR FERREIRA DO PRADO em desfavor de PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. e TULIO'S VEICULOS LTDA - ME. No curso do processo houve bloqueio de ativos existentes em conta bancária
da devedora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, via sistema Bacenjud, ID Num. 16882192 - Pág. 1, em quantia
suficiente para satisfazer a obrigação de pagar. A parte executada, embora intimada, deixou transcorrer, sem manifestação, o que prazo que lhe
foi reservado para impugnar a penhora. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação de penhora em quantia suficiente para satisfazer
a obrigação e a ausência de impugnação pela parte devedora, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento. Posto
isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo
único, ambos do CPC. Determino a imediata transferência dos valores bloqueados à ID Num. 16882192 - Pág. 1 para conta judicial. Expeça-se
alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia relativa ao bloqueio de ID Num. 16882192 - Pág. 1, tendo em vista que não houve
impugnação à penhora, observados os poderes de seu advogado e o prazo previsto no Provimento CNJ nº 68, de 03/05/2018. Custas finais,
se houver, pelos executados. Sem honorários de advogado, uma vez que já foram arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 7 de junho de 2018 14:03:12. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0702168-14.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAMAR FERREIRA DO PRADO. Adv(s).: DF50197 - JESSICA
SANTOS NUNES SAMPAIO. R: PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: TULIO'S VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF14039 - HARILSON DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702168-14.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ITAMAR FERREIRA DO PRADO EXECUTADO: PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TULIO'S VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por
ITAMAR FERREIRA DO PRADO em desfavor de PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. e TULIO'S VEICULOS LTDA - ME. No curso do processo houve bloqueio de ativos existentes em conta bancária
da devedora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, via sistema Bacenjud, ID Num. 16882192 - Pág. 1, em quantia
suficiente para satisfazer a obrigação de pagar. A parte executada, embora intimada, deixou transcorrer, sem manifestação, o que prazo que lhe
foi reservado para impugnar a penhora. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação de penhora em quantia suficiente para satisfazer
a obrigação e a ausência de impugnação pela parte devedora, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento. Posto
isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo
único, ambos do CPC. Determino a imediata transferência dos valores bloqueados à ID Num. 16882192 - Pág. 1 para conta judicial. Expeça-se
alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia relativa ao bloqueio de ID Num. 16882192 - Pág. 1, tendo em vista que não houve
impugnação à penhora, observados os poderes de seu advogado e o prazo previsto no Provimento CNJ nº 68, de 03/05/2018. Custas finais,
se houver, pelos executados. Sem honorários de advogado, uma vez que já foram arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 7 de junho de 2018 14:03:12. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0702168-14.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAMAR FERREIRA DO PRADO. Adv(s).: DF50197 - JESSICA
SANTOS NUNES SAMPAIO. R: PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: TULIO'S VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF14039 - HARILSON DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702168-14.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ITAMAR FERREIRA DO PRADO EXECUTADO: PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TULIO'S VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por
ITAMAR FERREIRA DO PRADO em desfavor de PRIMICIA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. e TULIO'S VEICULOS LTDA - ME. No curso do processo houve bloqueio de ativos existentes em conta bancária
da devedora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, via sistema Bacenjud, ID Num. 16882192 - Pág. 1, em quantia
suficiente para satisfazer a obrigação de pagar. A parte executada, embora intimada, deixou transcorrer, sem manifestação, o que prazo que lhe
foi reservado para impugnar a penhora. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação de penhora em quantia suficiente para satisfazer
a obrigação e a ausência de impugnação pela parte devedora, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento. Posto
isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo
único, ambos do CPC. Determino a imediata transferência dos valores bloqueados à ID Num. 16882192 - Pág. 1 para conta judicial. Expeça-se
alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia relativa ao bloqueio de ID Num. 16882192 - Pág. 1, tendo em vista que não houve
impugnação à penhora, observados os poderes de seu advogado e o prazo previsto no Provimento CNJ nº 68, de 03/05/2018. Custas finais,
se houver, pelos executados. Sem honorários de advogado, uma vez que já foram arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 7 de junho de 2018 14:03:12. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
2004