TJDFT 08/06/2018 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
13442712. Regularmente citado (ID Num. 15384875), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende
da certidão de ID Num. 16443223. Decretada a revelia do réu (ID Num. 17974297), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte
ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, sendo decretada a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros
os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito
aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. Pleiteia a parte autora a cobrança
da quantia atualizada de R$ 2.141,08 (dois mil e cento e quarenta e um reais e oito centavos), em razão dos cheques emitidos pela parte ré à IDs
Num. 12314782 - Pág. 2 e Num. 12314783 - Pág. 2. Inicialmente, cumpre destacar que o cheque representa título de crédito, disciplinado pela
Lei nº 7.357/85, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Extrai-se da citada Lei que, quando emitido na
mesma praça de pagamento, o credor possui o prazo de 6 (seis) meses, iniciado 30 (trinta) dias após sua emissão, para promover a execução
em face do devedor. Por outro lado, é certo que, uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova
escrita da dívida contraída, apta a fundamentar o ajuizamento de ação monitória. A Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe
que ?é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito?. Por sua vez, a Súmula nº 503 do STJ, prevê que o prazo para ajuizamento
de ação monitória para cobrar cheque é de 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte da data da emissão da cártula. Portanto, as cártulas de
cheques de IDs Num. 12314782 - Pág. 2 e Num. 12314783 - Pág. 2, embora tenham perdido a sua executoriedade, em razão da prescrição,
constituem, inequivocamente, prova escrita de dívida. Quanto aos juros de mora, estes correspondem à pena pelo atraso no cumprimento da
obrigação, e, em se tratando de cheque prescrito, são devidos a partir da data da primeira apresentação do título à instituição financeira, quando
constituído o devedor em mora, conforme art. 397 do Código Civil e art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente aos cheques inadimplidos, ou seja, R$ 1.400,00
(mil e quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão dos títulos e juros de mora de 1% a partir da
primeira apresentação à instituição financeira. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno
o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista
no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 7
de junho de 2018 13:24:53. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0716663-97.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: COMANDO AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: DF50928 - MARIA ELIANE ALVES
CAMPOS. R: REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716663-97.2017.8.07.0007 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: COMANDO AUTO PECAS LTDA RÉU: REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória
ajuizada por COMANDO AUTO PEÇAS LTDA em desfavor de REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA, visando ao recebimento da quantia de R$
1.400,00 (mil e quatrocentos reais), representados pelas cártulas de IDs Num. 12314782 - Pág. 2 e Num. 12314783 - Pág. 2. Emenda à ID Num.
13442712. Regularmente citado (ID Num. 15384875), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende
da certidão de ID Num. 16443223. Decretada a revelia do réu (ID Num. 17974297), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte
ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, sendo decretada a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros
os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito
aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. Pleiteia a parte autora a cobrança
da quantia atualizada de R$ 2.141,08 (dois mil e cento e quarenta e um reais e oito centavos), em razão dos cheques emitidos pela parte ré à IDs
Num. 12314782 - Pág. 2 e Num. 12314783 - Pág. 2. Inicialmente, cumpre destacar que o cheque representa título de crédito, disciplinado pela
Lei nº 7.357/85, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Extrai-se da citada Lei que, quando emitido na
mesma praça de pagamento, o credor possui o prazo de 6 (seis) meses, iniciado 30 (trinta) dias após sua emissão, para promover a execução
em face do devedor. Por outro lado, é certo que, uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova
escrita da dívida contraída, apta a fundamentar o ajuizamento de ação monitória. A Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe
que ?é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito?. Por sua vez, a Súmula nº 503 do STJ, prevê que o prazo para ajuizamento
de ação monitória para cobrar cheque é de 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte da data da emissão da cártula. Portanto, as cártulas de
cheques de IDs Num. 12314782 - Pág. 2 e Num. 12314783 - Pág. 2, embora tenham perdido a sua executoriedade, em razão da prescrição,
constituem, inequivocamente, prova escrita de dívida. Quanto aos juros de mora, estes correspondem à pena pelo atraso no cumprimento da
obrigação, e, em se tratando de cheque prescrito, são devidos a partir da data da primeira apresentação do título à instituição financeira, quando
constituído o devedor em mora, conforme art. 397 do Código Civil e art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente aos cheques inadimplidos, ou seja, R$ 1.400,00
(mil e quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão dos títulos e juros de mora de 1% a partir da
primeira apresentação à instituição financeira. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno
o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista
no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 7
de junho de 2018 13:24:53. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0714466-72.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO FARIA DE OLIVEIRA. A: ALEXANDRE CORREA DE
OLIVEIRA. A: MARCELO MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF35004 - MARCO AURELIO LEITE ANDRADE. R: REAL ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF05452 - BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO, DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0714466-72.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO FARIA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE
CORREA DE OLIVEIRA, MARCELO MENDONCA DOS SANTOS EXECUTADO: REAL ENGENHARIA LTDA DESPACHO Por questões de
cautela e em obediência ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a
petição de ID nº 17683310. No mais, advirto a parte credora que o valor bloqueado no ID nº 16512984 é de R$ 8.057,20 que, inclusive, já foi
transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2018 15:33:17.(7) MARIO JORGE PANNO
DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0714466-72.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO FARIA DE OLIVEIRA. A: ALEXANDRE CORREA DE
OLIVEIRA. A: MARCELO MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF35004 - MARCO AURELIO LEITE ANDRADE. R: REAL ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF05452 - BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO, DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0714466-72.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO FARIA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE
CORREA DE OLIVEIRA, MARCELO MENDONCA DOS SANTOS EXECUTADO: REAL ENGENHARIA LTDA DESPACHO Por questões de
cautela e em obediência ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a
2008