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TJDFT - Edição nº 106/2018 - Página 2013

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TJDFT 08/06/2018 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018

se manifestarem acerca da Promoção de fls. 433, que suscitou dúvidas sobre a liberação dos valores bloqueados através do sistema BacenJud
(fls. 157) o credor (fls. 436) e o executado (fls. 438/439) manifestaram-se pelo levantamento do referido valor pelo Banco executado. 1. Assim, à
serventia, para que expeça Alvará de Levantamento da quantia de R$ 45.158,48 (quarenta e cinco mil cento e cinqüenta e oito reais e quarenta
e oito centavos), mais acréscimos legais, se houver, bloqueada às fls. 157, tendo como beneficiário o banco executado. No mais, cumpram-se as
determinações constantes na sentença de fls. 429. Expeçam-se as diligências necessárias. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018
às 17h50. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.07.1.025305-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BASILIO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF030574 - HUGO RODRIGO DA
COSTA. R: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO e outros. Adv(s).: DF037828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO. R: ELEN CRISTINA
SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF037828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO. R: IVAN VILELA DE ARAUJO. Adv(s).: DF037828
- STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO. R: NEUZA ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF037828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA
RIBEIRO. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel descrito na certidão de fls. 239-241 (matrícula 103.866 do 1º Of. Reg. Imóveis do DF).
A parte executada alega que há excesso de execução, tendo em vista que as partes pactuaram seguro locatício no importe de R$ 15.000,00 por
perda de aluguel, tendo a parte credora recebido tal valor. A parte exequente se manifestou às fls. 263-263v. Afirma que o seguro pactuado entre
as partes não é locatício, mas seguro contra incêndio É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que a parte executada foi
intimada para se manifestar acerca da penhora supramencionada. Logo, a impugnação da parte executada deveria se concentrar na penhora
determinada por este Juízo. Contudo, a parte devedora utiliza-se da impugnação à penhora para impugnar o cumprimento de sentença sob
a alegação de excesso de execução. Entretanto, a oportunidade da parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença já
precluiu. Ademais, a cobertura de perda ou pagamento de aluguel a terceiros é uma cobertura adicional que garante o pagamento ou a perda do
aluguel no caso de não poder permanecer ocupado devido a sinistro coberto pela apólice. A indenização pode se dar tanto pelo reembolso do
aluguel pago a terceiro, quanto a perda do aluguel devido a casa não poder ser habitada. Ela é diferente do seguro aluguel ou seguro fiança por
ser apenas um adicional do seguro residencial, não servindo como garantia na hora de alugar um imóvel. Tanto quem aluga a casa, quanto quem
vai morar nela pode contratar o seguro residencial e esta cobertura contra perda ou pagamento de aluguel. Quando contratada pelo proprietário
do imóvel (locador), a indenização cobre o valor com o aluguel que ele deixa de receber devido ao sinistro. Quando quem contrata é o inquilino
(locatário), a indenização é o reembolso do aluguel que ele estiver pagando em outro imóvel. No mais, a parte executada sequer comprovou que
a parte exequente recebeu o valor de R$ 15.000,00. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Antes de publicar esta decisão, à Secretaria
para cumprir as determinações contidas na decisão de fls. 255-255v. Cumpridas as determinações, publique-se esta decisão. No mais, verificase que o incidente não se fez acompanhar de qualquer elemento hábil a lhe conferir verossimilhança, as alegações foram feitas sem qualquer
substrato probatório, o que lhe confere o caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação do art. 80, inciso VII, do CPC. Portanto, fica
a parte a executada condenada em litigância de má-fé devendo pagar à parte exequente multa, ora fixada em 5% sobre o valor da execução,
nos termos do art. 81 do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 15h56. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta.
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Nº 2009.07.1.015061-6 - Declaratoria - A: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF10543E Leonice Freitas Soares. R: FABIO GONCALVES RAMOS. Adv(s).: DF010244 - Jaison Osvaldo Della Giustina. R: MEMORIAL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS. Adv(s).: DF028505 - Jose Henrique Nazareno Rodrigues.
R: MHS EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF017344 - Edilson Tomas Gomes. CERTIDÃO Com fundamento na
Portaria 05/2017, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o
qual serão os presentes autos arquivados. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deverá atentar-se que o cumprimento de
sentença deverá ser iniciado exclusivamente no PJe, sendo obrigatoriedade de juntada dos documentos seguintes, nos termos do artigo 2º da
Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição
das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia
digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas
partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar
a existência do crédito. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/06/2018 às 13h41. .
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Nº 2015.07.1.019819-6 - Procedimento Comum - A: FABRICIO DE ANDRADE FARIA. Adv(s).: DF025442 - Liliane Barbosa de Andrade
Melo, DF028143 - Helena Moreira Alves. R: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard
da Cunha Bueno Filho. CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 05/2017, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos
autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Em caso de pedido de cumprimento de
sentença, a parte deverá atentar-se que o cumprimento de sentença deverá ser iniciado exclusivamente no PJe, sendo obrigatoriedade de
juntada dos documentos seguintes, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016: Art. 2º O pedido inaugural
do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço
atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou,
se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos
advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b)
acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente,
outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/06/2018 às 13h54. .
EMBARGOS
Nº 2016.07.1.017832-8 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRE PEREIRA DE MORAIS e outros. Adv(s).: DF045542 - JONATHAS
PEDRO MORAIS DA SILVA. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E
TOCANTINS e outros. Adv(s).: DF006813 - MARILANE LOPES RIBEIRO. A: TEREZINHA VIEIRA DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: SINDICATO DOS
SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO FINANCAS E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL DF
SINDIFICO. Adv(s).: DF031969 - FABIANA DE SOUSA LIMA. Vistos, etc. Alexandre Pereira de Morais e Terezinha Vieira de Morais opuseram
embargos de declaração, ao fundamento de que a sentença proferida contém contradição, omissão e obscuridade, razão pela qual requer
sejam apreciadas suas alegações. Sustentaram, em síntese, que na sentença não foram aprecidas questões de ordem pública e prejudiciais
de mérito destacadas, além de fatos expostos e pedidos formulados na inicial. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram
opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
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