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TJDFT - Edição nº 107/2018 - Página 1570

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TJDFT 11/06/2018 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 107/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018

que os autos estão paralisados há mais de 30 dias sem nenhuma providência requerida pela parte autora. De ordem do MM. Juiz de Direito
EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, intime-se a parte autora pessoalmente para promover andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. Brazlândia - DF, quinta-feira, 07/06/2018 às 18h02. .
DECISÃO
Nº 2013.02.1.005898-3 - Inventario - A: ROSIANA PEREIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: OROZIMBO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: LEONARDO
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: BEATRIZ LOPES DOS SANTOS. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: MAIARA LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF033122 - ALEXANDRE DA
CONCEIÇÃO CASEMIRO. HERDEIROS: MARCELA GRAZIELE LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF033122 - ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO
CASEMIRO. INVENTARIANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF033122 - ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO CASEMIRO.
DECISAO - Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de OROZIMBO PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em
6 de abril de 2013. O falecido deixou viúva Maria Francisca Lopes dos Santos, ora inventariante, além dos filhos Leonardo Pereira dos Santos,
Rosiana Pereira dos Santos, Maiara Lopes dos Santos, Marcela Graziele Lopes dos Santos e Beatriz Lopes dos Santos, esta, menor púbere,
assistida pela mãe, Maria Francisca Lopes dos Santos. O monte a partilhar é integrado por dois imóveis, um automóvel, uma motocicleta e
valores depositados em conta bancária de movimentação conjunta entre a viúva e o autor da herança, quando em vida. Por meio da decisão
de fls. 439-42, foi firmada a tese de não ostentar a viúva a condição de herdeira. Assim, sem embargo do seu direito à meação dos bens do
espólio, ela não concorre com os descendentes à herança. No mais, infere-se dos autos que os herdeiros controvertem em relação aos valores
depositados na conta bancária há pouco referida. A já citada decisão de fls. 439-42 declarou o direito da viúva de levantar metade da quantia em
questão, sendo o restante de propriedade dos herdeiros. Segundo evidencia o extrato bancário de fls. 234, havia na conta bancária, no dia do
falecimento do autor da herança, a quantia de R$ 13.158,88 (treze mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo a parte
da viúva meeira estimada, portanto, em R$ 6.579,44 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). É certo que,
após o falecimento do autor da herança, ela sacou quase todo o saldo da conta (fato confessado por ela mesma), restando em depósito o ínfimo
valor de R$ 30,27 (trinta reais e vinte e sete centavos), conforme se vê de fls. 235. Instada a prestar contas da destinação dada aos haveres,
a viúva apresentou as justificativas de fls. 445-7. Ouvido, o Ministério Público bateu-se pela aprovação parcial da prestação de contas. Com
vista em duas oportunidades, sendo uma na condição de curadora especial da herdeira Beatriz Lopes dos Santos e a outra como representante
processual dos herdeiros Rosiana Pereira dos Santos e Leonardo Pereira dos Santos, a Defensoria Pública encampou a manifestação ministerial.
É o relato do necessário. Decido. Com razão o órgão ministerial. Como se sabe, a herança responde pelo pagamento das dívidas contraídas em
vida pelo falecido (CC, art. 1.997). Posta a questão nesses termos, é forçoso concluir, com apoio nos autos, que nem todos os gastos realizados
pela inventariante no curso do procedimento estiveram associados a dívidas dessa natureza. É o caso, por exemplo, das tarifas de energia
elétrica dos imóveis que integram o monte vencidas após o falecimento do autor da herança, que devem, por razões óbvias, ser custeadas por
quem usufruiu as utilidades geradas pelos bens. O mesmo juízo é válido em relação aos alimentos adquiridos para a subsistência dos filhos do
casal e à contribuição sindical rural do falecido, a qual foi paga pela inventariante por mera liberalidade, porquanto inexigível. Por fim, quanto
às despesas com a manutenção de jazigo, elas devem ser suportadas pela própria viúva, pois foi ela quem contratou o serviço, que em nada
favoreceu o espólio. Além disso, trata-se de contrato de prestação continuada, não sendo razoável que, por um ato obsequioso da viúva, os
herdeiros sejam onerados pela despesa. Entendo, noutro passo, que as despesas de aquisição de jazigo, pagamento de ITCMD (Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação), licenciamento e seguro obrigatório dos veículos automotores do espólio devem ser suportadas pela
herança, pela razão evidente de terem revertido em seu proveito. No mais, sem embargo das manifestações em contrário do Ministério Público
e da Defensoria Pública, considero lícita a despesa realizada pela inventariante e comprovada por meio do expediente de fls. 157. Trata-se,
deveras, de gasto empreendido para a aquisição de certidões necessárias à instrução do procedimento de regularização de imóveis integrantes
do monte junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab. Deve, pois, a despesa ser atribuída ao espólio,
nos termos da argumentação aduzida a breve texto. Vê-se, assim, que, somadas, as despesas ilegitimamente realizadas (fls. 161-6, 168-9 e
alimentos) perfazem o montante de R$ 1.145,91 (mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos). Do exposto, rejeito o esboço de
partilha de fls. 452-70. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze), apresentar novo esboço de partilha, observado o disposto nesta
decisão. Deverá a inventariante, no novo esboço, deduzir o valor de R$ 1.145,91 (mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) da
sua meação ou, alternativamente, depositar tal quantia em juízo. Impor-se-á ainda que, no documento, ela se abstenha de exigir dos herdeiros
qualquer compensação relacionada com as despesas já reembolsadas. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, neste caso,
tanto na condição de curadora da herdeira Beatriz Lopes dos Santos quanto na condição de representante dos herdeiros Rosiana Pereira dos
Santos e Leonardo Pereira dos Santos. Brazlândia - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 17h46. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2010.02.1.004530-3 - Inventario - A: DIVINA MARIA DE JESUS DE ALMEIDA e outros. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL,
DF016414 - Cesar Odair Welzel, DF038316 - Heverton de Souza Moraes, DF047958 - Francisco Ferreira da Costa. R: RITA MARIA SILVERIA
SANTOS, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: FRANCISCA SILVERIO MIRANDA. Adv(s).: (.). A: RICARDO BORGES
SILVERIO. Adv(s).: (.). A: LAURITA MARIA DA SILVA COELHO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES SILVERIA SANTOS. Adv(s).: (.). A:
PAULO DONIZETE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: GLORIA APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADEMIR SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). A: ARI SILVERIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). OUTROS INVENTARIADOS: FRANCISCO JOSE PINTA ALVES, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.).
OUTROS INVENTARIADOS: MARIA JOSE SILVERIA. Adv(s).: (.). OUTROS INVENTARIADOS: JOSE PINTA ALVES. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
CRISTIANA NOVAIS DE JESUS. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. Defiro o pleito de fls. 402. Aguardem os autos em cartório pelo
prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, colha-se nova manifestação da inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, quanto às retificações
de registros de nascimento, casamento e óbito discutidas no âmbito do feito processado na Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, sob
o n. 2014.01.1.112513-7. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 15h31. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2017.02.1.001674-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: F.A.M.S.. Adv(s).: DF025171 - Rafael de Paula Sousa. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.F.M.. Adv(s).: DF025171 - Rafael de Paula Sousa. A: I.F.M.. Adv(s).: DF025171 - Rafael de Paula Sousa.
PARTE OBJETO (CRIANCA): C.E.F.M.M.. Adv(s).: DF025171 - Rafael de Paula Sousa. Cuida-se de ação proposta por F.A.M.S., V.F.M. e I.F.M.,
com o fim de obter, em favor desta última, a modificação da guarda do menor C.E.F.M.M., nascido em 6 de junho de 2005. Para tanto, aduziuse que I.F.M., avó paterna do menor, é quem efetivamente cuida da criança desde o seu nascimento, além de ser a pessoa do seu círculo de
afinidade a possuir melhores condições financeiras para o desempenho do mister. No curso do procedimento, foi determinada a sujeição do caso
a estudo psicossocial, cujo laudo foi oportunamente juntado aos autos. Com vista, o Ministério Público lançou nos autos manifestação favorável
ao acolhimento do pleito. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa está suficientemente madura, do ponto
de vista probatório. Empreende-se, assim, o julgamento do processo em seu atual estado (CPC, art. 355, I). A propósito, observo que a guarda,
nos termos propostos pelos interessados, resguarda os interesses da criança. Concorrem, nesse sentido, não apenas as conclusões expostas no
1570

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