TJDFT 11/06/2018 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
DF033357 - Keyla do Nascimento Rocha. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 181, acompanhada de certidão de crédito
restituída. Nos termos da Portaria nº 04/2017, faço os autos conclusos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/06/2018 às 18h26. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2011.07.1.007645-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ESPERANCA CHACARA 203 SHVP. Adv(s).:
DF020628 - Leonardo Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: SERGIO LEITE BEZERRA DA SILVA. Adv(s).:
DF031885 - Roberto Lucas Guennes Bezerra da Silva. O documento de fls. 09/14 dispõe acerca da convenção e regulamento interno no
Condomínio autor, fixando no art. 25 o prazo de 02 anos para o mandato do síndico eleito. Consderando que o documento de fls. 06 - Ata
Condominial de eleição, data de 13/03/2008, traga o autor, no prazo de 05 dias, nova Ata de eleição de síndico, ora em vigor, alémd e nova
procuração que outorgue poderes ao causídico para receber e dar quitação, com fim de expedição de alvará de levantamento de valores.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/06/2018 às 19h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.018920-2 - Consignacao Em Pagamento - A: ESPER GEBRIM JUNIOR. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto.
R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF041373 - Camila Marinho Camargo. Remeta-se ao Nupmetas, conforme decisão de fl. 333. Taguatinga - DF,
terça-feira, 05/06/2018 às 14h38. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2005.07.1.010985-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DILVANIR CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto.
R: ISRAEL TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME. Adv(s).: PR019497 - Bruno Fernando Martins Migliozzi, PR28311B - Gladston Ferreira
da Silva. R: LIBERTY PAULISTA SEGUROS SA. Adv(s).: DF022253 - Ricardo Laerte Gentil Junior. O processo foi extinto à fl. 974, com a realização
de acordo entre as partes. À fl. 981, o credor informa que as restrições lançadas sobre os veículos à fl. 887, por ocasião da execução, não foram
removidas, razão pela qual requer a baixa no renajud. Defiro o pedido. Promovo a baixa das restrições lançadas no sistema RENAJUD. Junte-se
o Comprovante de Remoção de Restrição. Retornem-se os autos ao arquivo Taguatinga - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 14h39. Joana Cristina
Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.037525-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto.
R: VALERIA DO CARMO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O credor, na petição de fl. 189 noticiou a juntada de planilha atualizada de débitos e requereu a expedição de certidão do "objeto e pé" e
"insolvência" para protesto. De início, por entender que certidão prevista no art. 517, § 1°, do CPC, equivale, em termos práticos à certidão
requerida, DEFIRO a expedição dessa certidão, nos exatos termos do crédito indicado à fl. 190, a primeira em favor do credor. Ressalto que
deverá ser retirada no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, dada a patente inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso
III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando
a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em
que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens
penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam
localizados bens da parte devedora, ainda que realizadas novas diligências. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação
econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema
ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento
de emolumentos. À Secretaria para as providências cabíveis. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 14h44. Joana Cristina Brasil Barbosa
Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.021652-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF035337
- Caio Cesar Farias Leoncio. R: ALEXANDRE PORTO. Adv(s).: DF036514 - Chryssie Natali da Silva Cavalcante. Defiro pesquisa no sistema
Renajud. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte para indicar bens do executado passíveis de penhora. Alternativamente, poderá o
credor requerer a expedição de certidão de crédito, na forma da portaria conjunta 73/2010. Prazo: 5(cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira,
05/06/2018 às 14h43. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.004765-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUBE & RESIDENCE PUNTA
DEL. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. R: MARCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
R: SILVIA MARIAN VELASQUES POSSEBON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Expeçam-se dois mandados de
levantamento, de acordo com os valores indicados à fl.247. Após, arquivem-se os autos oportunamente. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/06/2018
às 14h42. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.07.1.030726-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PATRICK THADEU THOMAS. Adv(s).: DF029040 - Stanley Silveira Alves. R:
MB ENGENHARIA SPE 28 SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. A: JULIANA DE VASCONCELOS THOMAS. Adv(s).: (.). A: UBIRACIR
FERNANDES LIMA FILHO. Adv(s).: (.). A: CARLA VEIGA FERNANDES LIMA. Adv(s).: (.). R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).:
SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos
artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora,
observando-se os poderes conferidos ao seu advogado e o Provimento CNJ nº 68/2018. Como o credor pode desistir ou renunciar ao seu crédito,
observe-se o pedido de fl. 1062 para a expedição. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 15h21. Joana
Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.022545-3 - Procedimento Comum - A: VALERIA CRISTINA MARTINS. Adv(s).: DF023726 - Aline Saliba Santos. R: GOLD
AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva. Após o transito em julgado da
sentença e o arquivamento dos autos, a autora solicita que seja designada audiência de conciliação entre as partes (fl. 216/217). Com a senteça,
no entanto, esgota-se o ofício jurisdicional. Caso haja interesse na autocomposição, as partes poderão formalizar transação. As questões relativas
ao cumprimento de sentença devem ser apuradas em fase própria, pela via eletrônica, em atendimento à portaria conjunta 85/2016. Retornemse os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 15h23. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
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