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TJDFT - Edição nº 108/2018 - Página 1570

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TJDFT 12/06/2018 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018

do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
CERTIDÃO
N. 0704836-67.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADIMAR PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF55541 - MCJERRY DI
ANDRADE CAMARGO. R: AVON COSMETICOS LTDA.. R: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP.
Adv(s).: SP157407 - HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704836-67.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ADIMAR PEREIRA DA COSTA RÉU: AVON COSMETICOS LTDA., FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO
DE RISCO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida (ID 18132561) a RÉPLICA do AUTOR: ADIMAR PEREIRA DA COSTA ,
apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes REQUERIDAS intimadas a especificar as provas
que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia,
apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar
o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se
comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, se tiver interesse, reiterar o(s) requerimentos(s) de provas formulado(s)
na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Junho de 2018 11:03:38.
N. 0704836-67.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADIMAR PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF55541 - MCJERRY DI
ANDRADE CAMARGO. R: AVON COSMETICOS LTDA.. R: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP.
Adv(s).: SP157407 - HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704836-67.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ADIMAR PEREIRA DA COSTA RÉU: AVON COSMETICOS LTDA., FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO
DE RISCO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida (ID 18132561) a RÉPLICA do AUTOR: ADIMAR PEREIRA DA COSTA ,
apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes REQUERIDAS intimadas a especificar as provas
que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia,
apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar
o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se
comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, se tiver interesse, reiterar o(s) requerimentos(s) de provas formulado(s)
na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Junho de 2018 11:03:38.
DECISÃO
N. 0707030-40.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: DISAL ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP31618 - DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO. R: HUGO DANTAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0707030-40.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: HUGO DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os
autos, verifico que a emenda anterior supriu a determinação, uma vez que foi anexado o aviso de recebimento efetivamente recebido no endereço
do contrato, conforme ID 17466615, p. 3. Assim, reconsidero a decisão precedente e acolho a emenda. Demonstrada a mora pela notificação
do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO
DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, no endereço do réu (Nome: HUGO DANTAS DA SILVA - Endereço: QNN 23, Conjunto P,
Casa 36, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-246), que deverá ficar em poder do representante legal do autor, conforme
depositário(s) indicado(s) na inicial, que fornecerá os meios necessários à remoção do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito
as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Advirto a autora que a pessoa indicada para figurar como depositário
do bem DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o cumprimento do mandado. Executada a liminar, citese o devedor para contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no valor de R$ 17.668,52 (dezessete
mil e seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar,
nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Não sendo contestada a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado,
certificando detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e, tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso
o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o
mandado no novo endereço. Não sendo possível a apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço
diligenciado. Conforme disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses,
onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos
do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º
do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e
circulação do veículo descrito na inicial. Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203,
Ceilândia Centro, Telefone: (61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. CONCEDO
FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. FICA A PARTE AUTORA DESDE LOGO INTIMADA A INDICAR O NOME E TELEFONE
DO DEPOSITÁRIO, COMO CONDIÇÃO PARA QUE ESTA DECISÃO SEJA ENCAMINHADA PARA CUMPRIMENTO. Caso o processo fique
paralisado por mais de cinco dias em razão da ausência de indicação do depositário, a Secretaria deverá intimar pessoalmente a parte autora
para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, e § 1º, do NCPC) Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de
Junho de 2018 09:38:03. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso**
16912110 Petição Inicial Petição Inicial 18050914392345100000016342217 16912218 INICIAL Petição 18050914392364100000016342321
16912265 PROCURAÇÃO DISAL PARTE 01 Procuração/Substabelecimento 18050914392380400000016342366 16912281 PROCURAÇÃO
DISAL PARTE 02 Procuração/Substabelecimento 18050914392395500000016342380 16912294 PROCURAÇÃO DISAL PARTE 03 Procuração/
Substabelecimento 18050914392410600000016342391 16912427 NOTIFICACAO Outros Documentos 18050914392425800000016342518
16912444 CONTRATO Outros Documentos 18050914392438600000016342533 16912464 CONTRATO SOCIAL DISAL PARTE
01 Contrato social 18050914392457400000016342550 16912476 CONTRATO SOCIAL DISAL PARTE 02 Contrato social
18050914392476500000016342561 16912485 GRAVAME Outros Documentos 18050914392495300000016342570 16912497 EXTRATO Outros
Documentos 18050914392505100000016342579 16912508 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 18050914392520200000016342589
16918702 Certidão Certidão 18050915370816600000016348392 17007340 Decisão Decisão 18051115213126200000016431909 17466536
Petição Petição 18052215254960400000016865855 17466600 HUGO DANTAS - Pet emenda-1 Petição 18052215254977000000016865915
17466615 HUGO DANTAS - notificação-1 Outros Documentos 18052215254989900000016865929 17642327 Decisão Decisão
18052515420513400000017032177 18089985 Petição Petição 18060615161099900000017455514 18090050 HUGO DANTAS DA SILVA - Pet
reiteração-1 Petição 18060615161110900000017455574 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima
1570

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