TJDFT 12/06/2018 - Pág. 414 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
sido aprovada em vestibular, para acessar o estabelecimento universitário de ensino, superior mostra-se necessário a conclusão do 2º e 3º ano do
ensino médio, etapa esta, que a parte Agravante sequer se encontra cursando. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Comuniquese ao d. Juiz de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Ouça-se
a d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
EMENTA
N. 0006807-96.2016.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: LUIZ HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA4057400 - KARINE MORAES.
R: GEYZON DUARTE DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF4717700A - RAFAEL SILVA DE SOUSA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS SOCIAIS DO SÓCIO RETIRANTE. TRANSFERÊNCIA AO SÓCIO REMANESCENTE. ATRIBUIÇÃO DE VALOR. MANUTENÇÃO
DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável pedido de tutela recursal
pela parte que não recorreu, não podendo usar das contrarrazões para formular pedidos em revisão da sentença, nem pedir tutela de urgência,
se não recorreu ao menos adesivamente. Ademais, diante de preclusão, não cabe reiteração do pedido indeferido na origem e, de outro lado,
se nada foi requerido ao juízo a quo, o tribunal não pode apreciar em supressão de instância. Por fim, é inexata a afirmativa de que a dívida
reconhecida judicialmente não pode ser exigida, contudo, o tribunal não é o juízo competente para a execução provisória mediante arresto e
outras providências. 2. Em sendo desnecessária a dilação probatória, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 3. Afasta-se a alegação
de nulidade da sentença por falta de fundamentação, se o magistrado bem analisou a matéria, deduzindo as razões de fato e de direito que
levaram ao seu convencimento; bem assim considerando que não há violação ao texto da Constituição (art. 93, IX), nem negativa de prestação
jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, independentemente de a fundamentação estar correta. 4. Para fixação do valor da
causa, na ação de cobrança de dívida, deve ser considerada a soma monetariamente corrigida do principal e dos encargos moratórios e de outras
penalidades, se houver, até a data da propositura, o que, no caso, ainda reflete o proveito econômico perseguido com a demanda. 5. Rejeitase alegação de carência do interesse processual com fundamento na teoria da asserção, bem assim porque a tutela foi procurada exatamente
para a cobrança das parcelas mensais a que se obrigou a parte adversa mediante contrato inadimplido. 6. A competência do juízo especializado
(vara empresarial) foi fixada no julgamento de incidente, por considerar, em tese, a necessidade de apuração de haveres. Assim, não há que se
falar em coisa julgada obrigando a apuração de haveres do sócio retirante, máxime quando, da análise dos autos, verifica-se que é indiscutível a
integralização das cotas sociais cedidas. 7. Verificada a transferência das cotas sociais cedidas, mostra-se devido o pagamento dos valores que
o sócio remanescente, de forma livre e consentida, aceitou pagar pela cota-parte na sociedade. 8. Apelação conhecida e não provida.
N. 0715765-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS. Adv(s).: DF0491400A
- GERALDO DE ASSIS ALVES. R: CICERO DA SILVA MAGALHAES. Adv(s).: DF4380100A - FELLIPE CUNHA DANIEL, DF5300900A GABRIEL MACIEL DE MACEDO E MOREIRA, DF4332100A - LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA. R: JOÃO FRANCO SOBRINHO.
Adv(s).: DF4380100A - FELLIPE CUNHA DANIEL, DF5300900A - GABRIEL MACIEL DE MACEDO E MOREIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. 1. A
tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Para o deferimento de medida liminar em ação de reintegração
de posse fundada na posse nova (menos de ano e dia da data do esbulho), incumbe provar: (i) a posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a
data do esbulho; e (iv) a perda da posse (art. 561 do CPC). Não evidenciados a posse e o esbulho há menos de ano e dia, não cabe medida
liminar de reintegração de posse. 3. O cabimento dos honorários de sucumbência recursais restringe-se ao recurso de decisão em que podem
ser arbitrados honorários na instância a quo, não se enquadrando nesta hipótese o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que indefere tutela provisória. 4. Agravo conhecido em parte e não provido.
N. 0013844-86.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AVON COSMETICOS LTDA.. Adv(s).: SP157407 - HORACIO PERDIZ PINHEIRO
NETO. A: RUTHS ALEXANDRE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF1373600A - VALDIR PAULA DA FONSECA. R: AVON COSMETICOS LTDA..
Adv(s).: SP157407 - HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO. R: RUTHS ALEXANDRE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF1373600A - VALDIR PAULA DA
FONSECA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar
o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander. 2. O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na relação de
consumo, independentemente da culpa, pelo simples fato jurídico do fornecimento, pois isso é suficiente para acarretar a responsabilidade civil
objetiva. 3. Alegando o contrato entre as partes como fato impeditivo do direito reclamado nos autos, cabia à parte ré o ônus dessa prova e,
na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada no suposto contrato entabulado. Hipótese em que o ônus probatório pelo réu
não foi atendido. 4. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes
gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados
são presumidos. 5. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da
condenação e as circunstâncias da causa. 6. Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, nos
termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do
autor conhecida e provida em parte.
N. 0013844-86.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AVON COSMETICOS LTDA.. Adv(s).: SP157407 - HORACIO PERDIZ PINHEIRO
NETO. A: RUTHS ALEXANDRE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF1373600A - VALDIR PAULA DA FONSECA. R: AVON COSMETICOS LTDA..
Adv(s).: SP157407 - HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO. R: RUTHS ALEXANDRE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF1373600A - VALDIR PAULA DA
FONSECA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar
o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander. 2. O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na relação de
consumo, independentemente da culpa, pelo simples fato jurídico do fornecimento, pois isso é suficiente para acarretar a responsabilidade civil
objetiva. 3. Alegando o contrato entre as partes como fato impeditivo do direito reclamado nos autos, cabia à parte ré o ônus dessa prova e,
na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada no suposto contrato entabulado. Hipótese em que o ônus probatório pelo réu
não foi atendido. 4. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes
gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados
são presumidos. 5. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da
condenação e as circunstâncias da causa. 6. Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, nos
termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do
autor conhecida e provida em parte.
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