TJDFT 12/06/2018 - Pág. 413 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
DECISÃO
N. 0700646-36.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: M. E. B. G.. A: Heloisa Gomes Boarin. Adv(s).: DF1085900A
- CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA, DF0780300A - ADRIANO SOUZA NOBREGA. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO
FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0700646-36.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA BOARIN GIANGRANDE, HELOISA GOMES BOARIN AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO
FUBRAE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. E. B. G. (autora), menor impúbere representada por sua genitora
Heloisa Gomes Boarin, em face de decisão proferida pelo d. Juiz da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação ordinária (processo nº
0715612-35.2018.8.07.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a instituição de ensino ré, ora
agravada, fosse compelida a submeter a autora, ora agravante, às provas do exame supletivo do ensino médio, de forma acelerada, e, em caso
de aprovação, emitisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Em suas razões recursais, argumenta ser aluna regularmente matriculada
no segundo ano do ensino médio e que, mesmo não tendo concluído essa etapa educacional, logrou êxito no vestibular do Centro Universitário
UDF, assegurando uma vaga no curso de administração, período noturno. Contudo, em razão de encontrar-se cursando o 2º ano do ensino médio,
dirigiu-se ao estabelecimento do agravado, a fim de matricular-se para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em regime de
educação supletiva, mas teve sua matrícula obstada, ao argumento de que não teria 18 anos completos, o que seria uma exigência legal. Defende,
em síntese, possuir maturidade intelectual suficiente para ingressar no ensino superior, uma vez que aprovada em vestibular, assim como por
estar cursando arquitetura à distância da HARVARD UNIVERSITY, não sendo razoável impossibilitá-la de ser matriculada em instituições de
ensino superior, nos termos estabelecidos pela Lei 9.394/96, tampouco lhe ser aplicada a Teoria do Menor Esforço. Pontua que o prazo limite
para matrícula na instituição de ensino superior expira entre o dia 08.06.2018 e 12.06.2018. Discorre sobre a legislação aplicável ao caso e cita
julgados de apoio a sua tese, sublinhando que a Constituição Federal garante acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade
de cada um (art. 208, V). Nesses termos, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que a agravada seja compelida a efetuar a matrícula
da agravante em seu corpo discente, assegurando-lhe a realização de provas e, em caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado
de conclusão do ensino médio. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. Preparo constante no id. 4359147, p.1 e id. 4359149, p.
1. É o relatório. DECIDO. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, do CPC), bem assim o
preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do vigente Código de Processo Civil (CPC). A concessão da tutela provisória,
fundada em urgência, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.
294 c/c 300 do CPC). Em uma análise perfunctória dos argumentos do recorrente e dos elementos coligidos aos autos, tenho por insatisfeitos
as exigências da norma processual. Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela ora
Agravante. A Agravante pugna pela modificação da decisão, de modo que seja possibilitada a realização dos exames finais de conclusão do
ensino médio, por meio de curso supletivo, a fim de efetuar sua matrícula em curso de ensino superior. Da análise dos autos, nada obstante
poder verificar a aprovação da Agravante no vestibular, assim como o que poderia ensejar eventual capacidade intelectual acima do esperado,
já que conta apenas com 17 anos, não se pode desconsiderar que o ingresso prematuro no ensino superior impossibilita a ocorrência do normal
ciclo de aprendizado previsto na Lei de Diretrizes da Educação, que, a rigor, prevê a conclusão do ensino médio em 3 anos. A circunstância de a
agravante se encontrar cursando o 2º ano do Ensino Médio configura quadro fático que muito difere de outras várias situações apreciadas por este
Colegiado, nas quais o adolescente, já tendo cursado grande parte do 3º ano, é aprovado no vestibular. Nesse ponto, em que pese a Agravante ter
sido aprovada em vestibular, para acessar o estabelecimento universitário de ensino, superior mostra-se necessário a conclusão do 2º e 3º ano do
ensino médio, etapa esta, que a parte Agravante sequer se encontra cursando. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Comuniquese ao d. Juiz de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Ouça-se
a d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0700646-36.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: M. E. B. G.. A: Heloisa Gomes Boarin. Adv(s).: DF1085900A
- CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA, DF0780300A - ADRIANO SOUZA NOBREGA. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO
FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0700646-36.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA BOARIN GIANGRANDE, HELOISA GOMES BOARIN AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO
FUBRAE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. E. B. G. (autora), menor impúbere representada por sua genitora
Heloisa Gomes Boarin, em face de decisão proferida pelo d. Juiz da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação ordinária (processo nº
0715612-35.2018.8.07.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a instituição de ensino ré, ora
agravada, fosse compelida a submeter a autora, ora agravante, às provas do exame supletivo do ensino médio, de forma acelerada, e, em caso
de aprovação, emitisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Em suas razões recursais, argumenta ser aluna regularmente matriculada
no segundo ano do ensino médio e que, mesmo não tendo concluído essa etapa educacional, logrou êxito no vestibular do Centro Universitário
UDF, assegurando uma vaga no curso de administração, período noturno. Contudo, em razão de encontrar-se cursando o 2º ano do ensino médio,
dirigiu-se ao estabelecimento do agravado, a fim de matricular-se para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em regime de
educação supletiva, mas teve sua matrícula obstada, ao argumento de que não teria 18 anos completos, o que seria uma exigência legal. Defende,
em síntese, possuir maturidade intelectual suficiente para ingressar no ensino superior, uma vez que aprovada em vestibular, assim como por
estar cursando arquitetura à distância da HARVARD UNIVERSITY, não sendo razoável impossibilitá-la de ser matriculada em instituições de
ensino superior, nos termos estabelecidos pela Lei 9.394/96, tampouco lhe ser aplicada a Teoria do Menor Esforço. Pontua que o prazo limite
para matrícula na instituição de ensino superior expira entre o dia 08.06.2018 e 12.06.2018. Discorre sobre a legislação aplicável ao caso e cita
julgados de apoio a sua tese, sublinhando que a Constituição Federal garante acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade
de cada um (art. 208, V). Nesses termos, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que a agravada seja compelida a efetuar a matrícula
da agravante em seu corpo discente, assegurando-lhe a realização de provas e, em caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado
de conclusão do ensino médio. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. Preparo constante no id. 4359147, p.1 e id. 4359149, p.
1. É o relatório. DECIDO. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, do CPC), bem assim o
preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do vigente Código de Processo Civil (CPC). A concessão da tutela provisória,
fundada em urgência, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.
294 c/c 300 do CPC). Em uma análise perfunctória dos argumentos do recorrente e dos elementos coligidos aos autos, tenho por insatisfeitos
as exigências da norma processual. Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela ora
Agravante. A Agravante pugna pela modificação da decisão, de modo que seja possibilitada a realização dos exames finais de conclusão do
ensino médio, por meio de curso supletivo, a fim de efetuar sua matrícula em curso de ensino superior. Da análise dos autos, nada obstante
poder verificar a aprovação da Agravante no vestibular, assim como o que poderia ensejar eventual capacidade intelectual acima do esperado,
já que conta apenas com 17 anos, não se pode desconsiderar que o ingresso prematuro no ensino superior impossibilita a ocorrência do normal
ciclo de aprendizado previsto na Lei de Diretrizes da Educação, que, a rigor, prevê a conclusão do ensino médio em 3 anos. A circunstância de a
agravante se encontrar cursando o 2º ano do Ensino Médio configura quadro fático que muito difere de outras várias situações apreciadas por este
Colegiado, nas quais o adolescente, já tendo cursado grande parte do 3º ano, é aprovado no vestibular. Nesse ponto, em que pese a Agravante ter
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