TJDFT 15/06/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
SENTENÇA
N. 0705691-80.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WAINE TAVARES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: ANTONIO AUGUSTO MAYER BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0705691-80.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAINE TAVARES DOS
SANTOS RÉU: ANTONIO AUGUSTO MAYER BARRETO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo
entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no Id. 18292660. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Fica cancelada a Sessão de Conciliação designada para o dia 13/06/18, às 8h30,
no CEJUSC-CEI. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora,
mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, 12 de junho de 2018 18:03:45.
N. 0702191-69.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISRAEL SANDER. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ELIENE OLIVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF50599 - MURILO
DANIEL MACHADO DO NASCIMENTO, DF42419 - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0702191-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL SANDER,
ELIENE OLIVEIRA DE CASTRO RÉU: ROSA DA COSTA MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Intimada
a justificar a sua saída antecipada da sessão de conciliação realizada no CEJUSC-CEI, nos termos da Decisão de Id. 17984639, no prazo de
2 (dois) dias, a segunda parte autora quedou-se inerte. Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem
custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2018 17:15:35.
N. 0701655-92.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: THAIS DE SOUSA FELIX FARIAS. Adv(s).: DF09953
- GERSON WILDER DE SOUSA MELO, DF11895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA. Adv(s).: DF47034
- MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701655-92.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA FELIX FARIAS EXECUTADO: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos da respectiva proposta formulada no ID 18419194. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art.
924, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Frisa-se que a quantia bloqueada
nos ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD (ID 18218602) foi desbloqueada nesta data, consoante documento ora anexado.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples
petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Ceilândia/DF, 13 de junho de 2018 16:56:33.
N. 0701655-92.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: THAIS DE SOUSA FELIX FARIAS. Adv(s).: DF09953
- GERSON WILDER DE SOUSA MELO, DF11895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA. Adv(s).: DF47034
- MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701655-92.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA FELIX FARIAS EXECUTADO: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos da respectiva proposta formulada no ID 18419194. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art.
924, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Frisa-se que a quantia bloqueada
nos ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD (ID 18218602) foi desbloqueada nesta data, consoante documento ora anexado.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples
petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Ceilândia/DF, 13 de junho de 2018 16:56:33.
DESPACHO
N. 0700315-79.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MONTEIRO CHOCOLATES LTDA - EPP. Adv(s).: DF15130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700315-79.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO RIBEIRO DOS
SANTOS EXECUTADO: MONTEIRO CHOCOLATES LTDA - EPP DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte
executada, MONTEIRO CHOCOLATES LTDA - EPP, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 2.396,20 (dois mil
trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema
BACENJUD anexada ao processo. Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Ceilândia/DF, 13 de junho
de 2018 17:04:19.
DECISÃO
N. 0709055-94.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA MARIA CIRINO DA SILVA. Adv(s).:
DF20165 - ADRIANA MARIA CIRINO DA SILVA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709055-94.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARIA CIRINO DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Trata-se de ação de
conhecimento, em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença em face da OI MÓVEL S.A., empresa sob recuperação judicial,
conforme plano homologado no bojo da ação n° 0203711-65.2016.8.19.0001, a qual tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio
de Janeiro/RJ. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito objeto da presente demanda foi constituído pela sentença de ID
1567