TJDFT 18/06/2018 - Pág. 1796 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se
com baixa. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 15h55. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.005922-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075
- Matilde Duarte Goncalves, DF055849 - Jonas Tiago Morais Bezerra Struck. R: JULIO CEZAR DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 132/133) para reconhecer EXCESSO DE EXECUÇÃO no importe
de R$ 184,35 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), devendo a execução prosseguir tão somente pelo valor de R$ 9.217,59
(nove mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até o dia 17/07/2017. Por outro lado, quanto ao pedido de
concessão da gratuidade de justiça formulado pelo réu, é sabido que a simples atuação da Curadoria Especial em nome da parte ausente citada
por edital não significa o reconhecimento automático da gratuidade de justiça, com a consequente exoneração das custas processuais, conforme
entendimento do e. TJDFT. Cite-se a respeito: Acórdão n. 995251, 20140310239515APC, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª T. Cível, j. 08/02/2017,
p. DJE: 21/02/2017. Pág.: 743/749). Deste modo, indefiro o pedido de concessão de gratuidade formulado pela parte executada. Promova-se a
penhora conforme requerido nas fl. 115/116. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 16h49. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.004361-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF027373 - Mylnen Christine Borges
Amaral Maneta. R: NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho. R: LUIZ AMARO DA
SILVA. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho. Verifica-se que o exequente atendeu minimamente a determinação constante na decisão
de fl. 153, uma vez que juntou aos autos apenas a Certidão Positiva da Dívida Ativa da Secretaria de Estado de Fazenda do DF referente ao
imóvel penhorado, conforme fls. 146 e 157, e as Certidões, Positiva e Negativa, de Distribuição de Ações Cíveis, Criminais, de Falências e de
Recuperações Judiciais deste Tribunal em nome da primeira executada, conforme fls. 149/151. De outro lado, como mencionado na decisão
proferida à fl. 153, o exequente deve demonstrar que esgotou as tentativas de obter as informações determinadas na supramencionada decisão,
o que ainda não ocorreu. Assim, pelo prazo derradeiro de cinco dias, cumpra o exequente integralmente a determinação constante na decisão de
fl. 153 ou demonstre que esgotou as tentativas de obtenção das referidas informações ou, ainda, indique outros bens dos executados passíveis
de constrição, sob pena de desconstituição da penhora realizada à fl. 108 e extinção do feito, na forma da Portaria 73/2010. Núcleo Bandeirante
- DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 13h57. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000124-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima. R: ALINE ANDRADE DIAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O réu foi intimado da penhora de fls. 54/56 pelo
encaminhamento dos autos à Curadoria Especial, que atua na defesa do réu desde a citação editalícia (art. 72, inciso II do Código de Processo
Civil). Portanto, não se aplica o artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo a intimação da penhora, na pessoa da Curadoria
Especial, suficiente para que o réu seja considerado intimado. É esse o entendimento da jurisprudência. Em caso análogo, o e. TJDFT cassou uma
sentença que declarou nula a hasta pública, por considerar que a intimação da Curadoria não supre a intimação pessoal da penhora realizada.
O tribunal entendeu que a realização da intimação ficta traria os mesmos entraves que a citação na ação de execução trazia à efetividade da
tutela jurisdicional executiva, considerando também que a Defensoria Pública, no múnus de Curadoria Especial, não atua como advogada da
parte, mas como fiscal da regularidade do processo, e, por isso mesmo, não estaria o réu prejudicado pela intimação por remessa ao órgão
em questão (Acórdão n. 947676, 20150020293775AGI, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª T. Cível, j. 08/06/2016, p. DJE: 21/06/2016. Pág.: 237/253).
O Superior Tribunal de Justiça entende de maneira semelhante, quando define que para o executado, representado por Curador Especial, em
virtude da citação ficta, não havia necessidade de intimação para a fluência do prazo previsto no artigo 475-J do CPC/1973, entendimento cuja
"ratio decidendi" se aplica ao caso, eis que se exigiria intimação editalícia em ambos os casos. (REsp 1189608/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
3ª T., j. 18/10/2011, DJe 21/03/2012). Assim, não tendo sido apresentada impugnação, reputo efetivada a penhora dos valores bloqueados na
fl. 56. Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Restando preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores
bloqueados nas fls. 54/56 em favor do exequente. Após, considerando que o valor bloqueado não satisfaz integralmente os débitos, intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, e juntando planilha
atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma da Portaria Conjunta n. 73/2010. Núcleo Bandeirante
- DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 11h48. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2011.11.1.002081-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin.
R: MARCO AUGUSTO DE CAMPOS. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes. R: GERVASIO GILDO DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. À Secretaria para que cumpra o primeiro parágrafo da decisão de fl. 243. Após, intime-se o exequente para que cumpra o determinado
no décimo sexto parágrafo da decisão de fl. 243, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o requerimento de fl. 250, considerando que do protocolo
daquela petição até a presente data já transcorreu tempo suficiente. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 14h43. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.005945-0 - Embargos de Terceiro - A: ERASMO PINTO GUIMARAES JUNIOR. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira
Coelho. R: ALESSANDRO CARDOSO NUNES. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A.
Lins Junior. R: JANICE HIROKO SILVA KITABAYASHI. Adv(s).: DF030688 - Oscar Alexandre da Silva Muniz. Processo n. 2014.11.1.005945-0
Desapensem-se os presentes autos da Execução de Título Extrajudicial n. 2014.11.1.000834-8 e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, para julgamento da Apelação. Processo n. 2014.11.1.000834-8 Desapensem-se os presentes autos dos Embargos
de Terceiro n. 2014.11.1.005945-0 e intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando objetivamente bens da parte executada
passíveis de constrição, e juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma da Portaria
Conjunta n. 73/2010, deixando claro que eventual pedido de penhora não poderá abranger o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro, vez que
a matéria ainda está sendo discutida no processo ora desapensado. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 13h12. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.007004-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LOCAPRESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
ME(NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF028408 - Débora Moretti Dellaméa, DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said. R: ROSELANE DOS ANJOS
SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Considerando a informação de que as partes estão em tratativas para realização de eventual
acordo, DEFIRO o pedido de fl. 158 para suspender a execução pelo prazo de 30 dias. Findo o prazo concedido, deverá o autor adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando desde já intimado, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante - DF, quintafeira, 14/06/2018 às 13h17. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.001910-0 - Cumprimento de Sentenca - R: G.B.C.M.. Adv(s).: DF038146 - Carlos Henrique Silva Oliveira. A: C.M.L.F.B..
Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira. REPRESENTANTE LEGAL: A.L.C.F.. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira. Defiro em
parte o requerimento ministerial de fl. 679v. Considerando que a última manifestação da parte Exequente (fls. 675/678) foi protocolizada no final
de abril de 2018, fica a parte Exequente intimada a dar andamento ao feito até 29/09/2018, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante - DF,
quinta-feira, 14/06/2018 às 15h23. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.002474-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que o exequente atendeu minimamente
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