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TJDFT - Edição nº 114/2018 - Página 2247

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TJDFT 20/06/2018 - Pág. 2247 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 114/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
DECISÃO

Nº 2012.07.1.019880-2 - Cumprimento de Sentenca - A: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R:
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No caso em tela, após a instauração da fase de cumprimento de
sentença foi realizada tentativa de bloqueio via BACEN-JUD (fls. 118/120) e RENAJUD (fl. 135), sem que houvesse bloqueado valores significantes
ou localizados bens da executada. O endereço fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para a localização do veículo objeto da penhora
já foi diligênciado, conforme certidão de fl. 145. Intimado para promover o andamento do feito, o exequente quedou-se inerte (fl. 227). Em tal
situação, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de
suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado. Nesse sentido, os termos da novel lei processual: Art. 921. Suspende-se
a execução: ... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo
de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento
da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do
exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Confira-se precedente do e. TJDFT acerca do tema, a seguir
transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. É ônus do
credor indicar bens penhoráveis do devedor a fim de satisfazer o crédito. A ausência de bens penhoráveis do devedor acarreta, inicialmente, a
suspensão do feito por até 1 (um) ano, período no qual não corre prescrição, e após o qual os autos são arquivados, sem extinção, e se inicia a
prescrição intercorrente (art. 921, CPC/2015). (Acórdão n.998222, 20160020480264AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: 572/609) Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição
(§1º, do art. 921). Nesse passo, determino a suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do Novo CPC, findo o
qual passará a contar o prazo prescricional da pretensão deduzida em cumprimento de sentença, consoante §2º, do referido artigo. Desde logo,
fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não requeira diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis
de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos
autos. Findo o prazo de suspensão, anote-se a conclusão dos autos para decisão. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 18h48. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.015500-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DILMA MARIA RODRIGUES DA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: DF008940 - Jose
Idemar Ribeiro, DF034007 - Manuella Pianchao de Araujo, DF037580 - Giselle Campos Candotti, DF038448 - Thais de Sousa Lima Vieira,
DF13303E - David Alves Moreira, DF15578E - Gabriel Teixeira Barbosa. R: JOAO MENDES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INDEFIRO o pedido de extinção do feito com a expedição de certidão de crédito. A meu ver, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil, não subsiste a possibilidade de sua emissão, uma vez que o art. 924 é taxativo ao elencar as possibilidades de extinção da execução.
No caso em tela, após a instauração da fase de cumprimento de sentença foi realizada tentativa de bloqueio via BACEN-JUD (fls. 132/133) e
RENAJUD (fl. 155 e 169/183), sem que houvesse bloqueado valores significantes ou localizados bens da executada. Em tal situação, nos termos
do art. 921 do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de suspensão, passará a contar
o prazo prescricional do crédito vindicado. Nesse sentido, os termos da novel lei processual: Art. 921. Suspende-se a execução: ... III - quando o
executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo
de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de
que trata o § 4o e extinguir o processo. Confira-se precedente do e. TJDFT acerca do tema, a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. É ônus do credor indicar bens penhoráveis do devedor
a fim de satisfazer o crédito. A ausência de bens penhoráveis do devedor acarreta, inicialmente, a suspensão do feito por até 1 (um) ano, período
no qual não corre prescrição, e após o qual os autos são arquivados, sem extinção, e se inicia a prescrição intercorrente (art. 921, CPC/2015).
(Acórdão n.998222, 20160020480264AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE:
02/03/2017. Pág.: 572/609) Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (§1º, do art. 921). Nesse passo, determino a
suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do Novo CPC, findo o qual passará a contar o prazo prescricional
da pretensão deduzida em cumprimento de sentença, consoante §2º, do referido artigo. Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso
não requeira diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado,
findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos. Findo o prazo de suspensão, anote-se
a conclusão dos autos para decisão. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 13h07. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.003481-4 - Sequestro - A: H MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF001121 - Joaquim Jair
Ximenes Aguiar, DF044711 - Giovana Rafaela Silva Magalhaes. R: AMILTON DOS SANTOS DRUMOND. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROC.
3481-4/15 Tendo em vista que restaram infrutíferas todas as tentativas extrajudiciais e judiciais de localização do endereço do requerido, tais quais
BACENJUD (fl. 198), INFOSEG (fl. 45), RENAJUD (fl. 201/204), SIEL (fl. 199) , INFOJUD (fl. 208) além de diligências em cartórios extrajudiciais
(fls. 249/257) DEFIRO o pedido formulado pelos autores às fls. 284/285. Cite-se, pois, o requerido AMILTON DOS SANTOS DRUMOND, por
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do Novo Código de Processo Civil, com a advertência de que será nomeado
curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa). Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no
art. 258 do Novo Código de Processo Civil. Dispensada a publicação em jornal local. Em caso de não comparecimento do requerido aos autos,
nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial do réu revel citado por edital. PROC. 3486-3/15 Tendo em vista que o autor esgotou as
diligências para a localização do réu nos autos em apenso (nº 3481-4/15), DEFIRO a citação por edital. Cite-se, pois, o requerido AMILTON DOS
SANTOS DRUMOND, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do Novo Código de Processo Civil, com a advertência de
que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa). Fica a parte autora advertida da eventual
punição contida no art. 258 do Novo Código de Processo Civil. Dispensada a publicação em jornal local. Em caso de não comparecimento do
requerido aos autos, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial do réu revel citado por edital. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/06/2018
às 14h50. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.006241-8 - Procedimento Comum - A: ROBERTH RUDSON RODRIGUES REIS. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de
Campos Menezes, DF030803 - Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos. R: STOCAR PROTECAO VEICULAR APROVE/DF. Adv(s).: DF020870
- Pedro Pereira de Sousa Junior. R: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Considerando que o perito nomeado à fl.
315, após 04 (quatro) recusas de outros profissionais, aceitou o encargo para atuar no processo em que foi deferida a justiça gratuita, suspenso
a marcha processual até o seu retorno ao Brasil (02/07/2018). Após, intime-se o sr. perito para início dos trabalhos ressaltando que o objeto
da perícia está localizado no endereço de fl. 385. Comunique-se ao perito. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/06/2018 às 14h29. Eduardo Smidt
Verona,Juiz de Direito .

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