TJDFT 22/06/2018 - Pág. 143 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 116/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2018
Número do processo: 0709129-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THIAGO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA PACIENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DE MORAES AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO
DF D E S P A C H O Intime-se o impetrante para regularizar o feito, juntando a respectiva procuração, bem como o auto de prisão em flagrante ou
a portaria de instauração do inquérito policial, com os depoimentos do paciente e das testemunhas, a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente, além de outros documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do presente habeas
corpus. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Brasília,19 de junho de 2018 16:59:43. JOÃO BATISTA TEIXEIRA Relator
EMENTA
N. 0707802-12.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES. Adv(s).: DF52679 - BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON. A: JOÃO ANTÔNIO
S. FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO HENRIQUE COSTÓDIO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO
DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESNECESSIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCLUSÃO
APENAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ausentes os requisitos permissivos da prisão preventiva insculpidos nos
artigos 312 e 313, ambos do CPP, o autuado tem direito à liberdade provisória, condicionada, porém, ao cumprimento de medidas cautelares
alternativas, exceto monitoramento eletrônico, já que desnecessário. 2. Ordem concedida.
DESPACHO
N. 0709190-47.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LUIZ FERNANDO DA SILVA ABADIA. Adv(s).: DF37679 - NATHALIA
CRISTINI FREITAS FRAGA. A: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709190-47.2018.8.07.0000 Classe
judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA ABADIA IMPETRANTE: NATHALIA CRISTINI FREITAS
FRAGA, FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA D E S P A C H O Intime-se o
impetrante para juntar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ato coator), além de outros documentos essenciais ao deslinde
da controvérsia, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do presente habeas corpus. Após, retornem os autos conclusos para apreciação
da liminar. Brasília, 20 de junho de 2018 16:04:30. JOÃO BATISTA TEIXEIRA Relator
N. 0709190-47.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LUIZ FERNANDO DA SILVA ABADIA. Adv(s).: DF37679 - NATHALIA
CRISTINI FREITAS FRAGA. A: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709190-47.2018.8.07.0000 Classe
judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA ABADIA IMPETRANTE: NATHALIA CRISTINI FREITAS
FRAGA, FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA D E S P A C H O Intime-se o
impetrante para juntar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ato coator), além de outros documentos essenciais ao deslinde
da controvérsia, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do presente habeas corpus. Após, retornem os autos conclusos para apreciação
da liminar. Brasília, 20 de junho de 2018 16:04:30. JOÃO BATISTA TEIXEIRA Relator
DECISÃO
N. 0709020-75.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: MARIA LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: MS15889 - ALEX
VIANA DE MELO. A: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO
DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0709020-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUSCRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARIA LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA PACIENTE: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA
SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA, em face de ato coator proferido pelo Juízo da Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que,
no dia 13/04/2018, decretou sua prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista os indícios de seu forte envolvimento
com o intenso tráfico de drogas e de associação para a realização do crime em questão, evidenciando, assim, o risco real de reiteração delitiva.
Alega a impetrante que a obtenção dos dados telefônicos do corréu Paulo e dos demais corréus, se deu em violação ao direito a intimidade das
telecomunicações e que, de qualquer modo, não se fazem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente. Diz, ainda,
que o paciente sofre de doença psiquiátrica, razão pela qual não seria recomendável sua constrição em unidade prisional, pois o ambiente é
incompatível com o adequado para o seu tratamento. Aduz, por fim, que o paciente está preso cautelarmente por tempo excessivo. Requer, assim,
a concessão liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e que seja declarada a nulidade de provas e a inimputabilidade do
paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar (ID 4452423). A inicial veio acompanhada de documentos. Relatado o necessário. DECIDO.
De início, importante consignar que a legalidade das provas obtidas, bem como a alegada inimputabilidade do réu, são matérias incompatíveis
com a presente via, porquanto demandaria exame aprofundado de provas, situação inviável em habeas corpus. Dito isso, verifica-se que o
presente habeas corpus é repetição do HBC 0709105-61.2018.8.07.0000. Em que pese não ter sido impetrado pela mesma parte, os autos dizem
respeito ao mesmo paciente, ao mesmo fato delitivo e, o pano de fundo da impetração é o mesmo, ou seja, a legalidade da prisão preventiva
do paciente e sua condição pessoal de portador de doença psiquiatria. Por oportuno, transcrevo a decisão lançada naqueles autos: ?Da análise
perfunctória que o momento oportuniza, não encontrei nos autos nenhuma ilegalidade apta a justificar a concessão do pedido liminar. No caso,
ao acolher o pleito ministerial e decretar a prisão preventiva do paciente, o magistrado de origem destacou que as provas até então colhidas
apontavam para o forte envolvimento do paciente em situação típica de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, evidenciando que, caso
solto, correr-se-ia o concreto risco de voltar a se envolver em fatos da mesma natureza. Destacou, ainda, as várias mensagens trocadas por meio
de aplicativos e redes sociais e os comprovantes de postagens, a indicar o seu intenso envolvimento com os delitos em questão, bem como a
idéia de despreocupação e segurança que o paciente e os demais envolvidos apresentavam para praticarem os crimes, conforme demonstrado
ao longo das investigações. Desse modo, diferente do que alega o impetrante, a decisão encontra-se devidamente amparada no risco concreto
de reiteração delitiva do paciente, de maneira que a ordem pública deve mesmo ser resguardada. Por oportuno, confira-se a decisão: ?Em análise
atenta das informações dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos necessários para a análise da medida, consistentes na materialidade
(fls. 882-1049) e nos fortes indícios de envolvimento dos investigados nos fatos delitivos noticiados nos autos, estando presente, portanto, o fumus
boni júris. Nesse aspecto, convém observar que, a despeito de o Ministério Público não ter ainda oferecido denúncia em relação aos fatos, isso
decorreu tão-somente da urgência em apresentar a manifestação a respeito das custódias dos representados, o que se verifica pelo destaque à fl.
1515, oportunidade em que o ilustre representante do Parquet postula pelo urgente retorno dos autos para esse mister. Diante dessas ponderações
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