TJDFT 05/07/2018 - Pág. 851 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do
art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0714973-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA MIRIAM SATURNINO DE PAIVA. Adv(s).: DF20717
- EURO CASSIO TAVARES DE LIMA. R: PEDRO GUILHERME ALVES BEZERRA. R: BLENDA RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS. Adv(s).:
DF51033 - SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF15038 - LUCIANA FERREIRA
GONCALVES, DF10001 - HERMAN TED BARBOSA. R: ADJANIRA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRO VILMAR
MEDEIROS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714973-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MIRIAM SATURNINO DE PAIVA EXECUTADO: PEDRO GUILHERME ALVES BEZERRA, BLENDA
RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS, ADJANIRA ALVES FERREIRA, SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho as emendas de IDs 18469266 e 19191992. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA MIRIAM SATURNINO DE
PAIVA, credora, contra PEDRO GUILHERME ALVES BEZERRA, BLENDA RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS, ADJANIRA ALVES FERREIRA e
SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA, devedores. Anote-se. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do
CPC, intimando-se os devedores ADJANIRA ALVES FERREIRA e SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA por cartas com avisos de recebimento/
mão própria destinadas aos endereços contidos nos IDs 18469380, fls. 02, e 18469380, fls. 03, e os devedores PEDRO GUILHERME ALVES
BEZERRA e BLENDA RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS por intermédio de seus advogados constituídos para que paguem a dívida, acrescida de
custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum"
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do
art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0714973-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA MIRIAM SATURNINO DE PAIVA. Adv(s).: DF20717
- EURO CASSIO TAVARES DE LIMA. R: PEDRO GUILHERME ALVES BEZERRA. R: BLENDA RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS. Adv(s).:
DF51033 - SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF15038 - LUCIANA FERREIRA
GONCALVES, DF10001 - HERMAN TED BARBOSA. R: ADJANIRA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRO VILMAR
MEDEIROS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714973-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MIRIAM SATURNINO DE PAIVA EXECUTADO: PEDRO GUILHERME ALVES BEZERRA, BLENDA
RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS, ADJANIRA ALVES FERREIRA, SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho as emendas de IDs 18469266 e 19191992. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA MIRIAM SATURNINO DE
PAIVA, credora, contra PEDRO GUILHERME ALVES BEZERRA, BLENDA RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS, ADJANIRA ALVES FERREIRA e
SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA, devedores. Anote-se. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do
CPC, intimando-se os devedores ADJANIRA ALVES FERREIRA e SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA por cartas com avisos de recebimento/
mão própria destinadas aos endereços contidos nos IDs 18469380, fls. 02, e 18469380, fls. 03, e os devedores PEDRO GUILHERME ALVES
BEZERRA e BLENDA RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS por intermédio de seus advogados constituídos para que paguem a dívida, acrescida de
custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum"
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do
art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0714973-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA MIRIAM SATURNINO DE PAIVA. Adv(s).: DF20717
- EURO CASSIO TAVARES DE LIMA. R: PEDRO GUILHERME ALVES BEZERRA. R: BLENDA RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS. Adv(s).:
DF51033 - SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF15038 - LUCIANA FERREIRA
GONCALVES, DF10001 - HERMAN TED BARBOSA. R: ADJANIRA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRO VILMAR
MEDEIROS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714973-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MIRIAM SATURNINO DE PAIVA EXECUTADO: PEDRO GUILHERME ALVES BEZERRA, BLENDA
RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS, ADJANIRA ALVES FERREIRA, SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho as emendas de IDs 18469266 e 19191992. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA MIRIAM SATURNINO DE
PAIVA, credora, contra PEDRO GUILHERME ALVES BEZERRA, BLENDA RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS, ADJANIRA ALVES FERREIRA e
SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA, devedores. Anote-se. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do
CPC, intimando-se os devedores ADJANIRA ALVES FERREIRA e SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA por cartas com avisos de recebimento/
mão própria destinadas aos endereços contidos nos IDs 18469380, fls. 02, e 18469380, fls. 03, e os devedores PEDRO GUILHERME ALVES
BEZERRA e BLENDA RAYSSA BERTOLDO MEDEIROS por intermédio de seus advogados constituídos para que paguem a dívida, acrescida de
custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum"
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do
art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701555-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF26089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: DESIGN PLASTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701555-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: DESIGN PLASTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o aditamento de ID nº 18212535. Considerando, outrossim, que
a parte ré, não obstante citada, ainda não apresentou contestação, proceda-se à nova citação da ré no endereço de ID nº 18590553, "ex vi? do
disposto no artigo 329, II, do CPC. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0717360-05.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILCEU ANTONIO TURCHETTI. Adv(s).: DF07311 - ELIZABETH
TOSTES PEIXOTO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717360-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
NILCEU ANTONIO TURCHETTI RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 19226053. Considerando, outrossim, que os réus ainda não apresentaram contestação, procedase à nova citação, "ex vi? do disposto no artigo 329, II, do CPC. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
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