TJDFT 05/07/2018 - Pág. 852 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
N. 0717360-05.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILCEU ANTONIO TURCHETTI. Adv(s).: DF07311 - ELIZABETH
TOSTES PEIXOTO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717360-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
NILCEU ANTONIO TURCHETTI RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 19226053. Considerando, outrossim, que os réus ainda não apresentaram contestação, procedase à nova citação, "ex vi? do disposto no artigo 329, II, do CPC. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0715791-66.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INTERACTIVE COMUNICACAO INTEGRADA EIRELI - ME. Adv(s).: DF29378 LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: CCA COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715791-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INTERACTIVE COMUNICACAO INTEGRADA EIRELI - ME
RÉU: CCA COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 19004272. Expeça-se mandado
de pagamento, para que no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, bem como os honorários advocatícios,
os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos, nos termos dos artigos 701 e 702, do CPC. Assinalo à
parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais. Cite-se e intimem-se. Na hipótese de não localização
da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. BRASÍLIA, DF, 3 de julho
de 2018 Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0729140-73.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOVA BETHANIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0729140-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU:
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOVA BETHANIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esgotados os meios ao alcance da parte autora e
deste Juízo na tentativa de localização de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOVA BETHANIA EIRELI - ME, CNPJ nº 19.832.091/0001-50, reputo
presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e determino sua citação por edital. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo
ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código. Após, observe a Serventia
o determinado no art. 257, II, do CPC. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0037938-35.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: PR17931 ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA. R: MARIA DO CARMO SOUSA PALHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0037938-35.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO RÉU:
MARIA DO CARMO SOUSA PALHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 16575332. Converta-se, por conseguinte,
o presente feito em ação de cobrança. Anote-se. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade,
conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação
da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré no endereço constante do ID nº 8077678 para responder no lapso
de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde
logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a
diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2018 Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0711250-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
GO12603 - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. R: MAGDA MARIA DE NAPOLIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0711250-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO EXECUTADO: MAGDA MARIA DE NAPOLIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 18666491. Cuida-se de
cumprimento de sentença deflagrado por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO, credor, contra MAGDA MARIA DE NAPOLIS,
devedora. Intime-se a parte executada por edital, consignando o prazo de publicação de 20 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257,
III, ambos do CPC, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos
do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes
a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo
supra e não efetuado o pagamento, remeta-se os autos à Curadoria Especial. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de
Direito
N. 0718300-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO SOCIAL DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF39883
- ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF21777 - MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS.
R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718300-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: INSTITUTO SOCIAL DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante
o disposto na Súmula nº 481 do STJ, litteris", "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" No mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT, "in verbis": "(...) pode ser deferida
gratuidade de justiça a pessoa jurídica, quando demonstrada a impossibilidade de esta arcar com os encargos processuais. Estando comprovada
a hipossuficiência da parte, deve o benefício ser concedido. (...)" (Acórdão n.794320, 20140020059373AGI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 141) Assim, considerando que a parte autora é associação civil sem fins lucrativos e tendo esta
demonstrado sua incapacidade econômica para suportar os encargos processuais advindos do feito principal em apenso, defiro a gratuidade de
justiça por aquela postulada. De outro giro, porque teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se utilizara de sua qualificação para
abrir conta corrente junto ao réu e emitir os cheques descritos às fls. 03-04 do ID nº 19240893, postula o autor injunção liminar para que a parte
adversa se abstenha de efetuar a inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, bem como para suspender
os efeitos dos retro aludidos títulos, obviando eventuais efeitos da mora. Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a
inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobretudo, não emerge, neste momento
processual, a probabilidade do direito das alegações do autor. Posto isso, à míngua dos requisitos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, indefiro a tutela de urgência postulada. Atento, ademais, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme
artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré,
deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na
hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados
dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
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