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TJDFT - Edição nº 127/2018 - Página 1707

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TJDFT 06/07/2018 - Pág. 1707 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 127/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2018

3ª Vara Cível de Taguatinga
CERTIDÃO
N. 0707105-04.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DA
CHACARA 137/1. Adv(s).: DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: FREDERICO ELIL DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BERNADETH DIAS ALVES DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707105-04.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DA CHACARA 137/1
EXECUTADO: FREDERICO ELIL DE GOIS, BERNADETH DIAS ALVES DE GOIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora acerca
da penhora e avaliação realizada, conforme diligência ID 19328760, para ciência. De ordem, encaminho os presentes autos para reexpedição
de mandado de intimação, acerca da penhora, destinado às partes executadas. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2018 16:58:55. KARINA CLOUZ
FERREIRA DOS SANTOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF22423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. R: PATRICIA HENRIQUES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF29527 - EUZIMAR MACEDO LISBOA, DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. Ante a ausência de manifestação das
partes executadas, conforme certificado no ID Num. 19390619, quanto ao que foi determinado na decisão de ID Num. 18030368, entendo
pelo cometimento de ato atentatória à dignidade da justiça, tendo em vista a conduta omissiva dos executados. Assim, aplico-lhes a multa
determinada no art. 774, parágrafo único do CPC, no percentual de 3% para cada executado do valor atualizado de seus débitos, conforme
planilhas apresentadas pela parte credora de IDs Num. 18015522, 18015535 e 18015554. Posto isto, intime-se a parte exequente para requerer
o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, §1º, do CPC.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF22423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. R: PATRICIA HENRIQUES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF29527 - EUZIMAR MACEDO LISBOA, DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. Ante a ausência de manifestação das
partes executadas, conforme certificado no ID Num. 19390619, quanto ao que foi determinado na decisão de ID Num. 18030368, entendo
pelo cometimento de ato atentatória à dignidade da justiça, tendo em vista a conduta omissiva dos executados. Assim, aplico-lhes a multa
determinada no art. 774, parágrafo único do CPC, no percentual de 3% para cada executado do valor atualizado de seus débitos, conforme
planilhas apresentadas pela parte credora de IDs Num. 18015522, 18015535 e 18015554. Posto isto, intime-se a parte exequente para requerer
o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, §1º, do CPC.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF22423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. R: PATRICIA HENRIQUES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF29527 - EUZIMAR MACEDO LISBOA, DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. Ante a ausência de manifestação das
partes executadas, conforme certificado no ID Num. 19390619, quanto ao que foi determinado na decisão de ID Num. 18030368, entendo
pelo cometimento de ato atentatória à dignidade da justiça, tendo em vista a conduta omissiva dos executados. Assim, aplico-lhes a multa
determinada no art. 774, parágrafo único do CPC, no percentual de 3% para cada executado do valor atualizado de seus débitos, conforme
planilhas apresentadas pela parte credora de IDs Num. 18015522, 18015535 e 18015554. Posto isto, intime-se a parte exequente para requerer
o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, §1º, do CPC.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF22423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. R: PATRICIA HENRIQUES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF29527 - EUZIMAR MACEDO LISBOA, DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. Ante a ausência de manifestação das
partes executadas, conforme certificado no ID Num. 19390619, quanto ao que foi determinado na decisão de ID Num. 18030368, entendo
pelo cometimento de ato atentatória à dignidade da justiça, tendo em vista a conduta omissiva dos executados. Assim, aplico-lhes a multa
determinada no art. 774, parágrafo único do CPC, no percentual de 3% para cada executado do valor atualizado de seus débitos, conforme
planilhas apresentadas pela parte credora de IDs Num. 18015522, 18015535 e 18015554. Posto isto, intime-se a parte exequente para requerer
o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, §1º, do CPC.
SENTENÇA
N. 0706500-24.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JS&A CONSERVACAO
E LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF30860 - ANDRE LUIZ COSTA. R: LAVOZIER GONCALVES DE ABRANTES - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão
do contrato de locação e o conseqüente DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para
desocupação voluntária do imóvel comercial nº 01, 02, 03 e 04 da Ala 15, localizado na QI 13, Lotes 1 a 14, contados da intimação do locatário e/
ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo. Condeno a parte ré a efetuar o pagamento, à parte autora, dos alugueis vencidos
nos meses de dezembro/2017 a abril/2018, no valor de R$ 16.417,75 (dezesseis mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos),
em conformidade com a planilha de Id. n. 16840538. Tais valores serão corrigidos pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos, além de multa de 10%. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na
condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores e datas de vencimento
deverão ser comprovadas pela parte autora na fase de cumprimento de sentença. Tais valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela, além de multa de 10%. Por conseguinte, resolvo o processo com exame
do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as parcelas
vencidas no curso do processo. Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha
de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento. Oportunamente arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0706500-24.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JS&A CONSERVACAO
E LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF30860 - ANDRE LUIZ COSTA. R: LAVOZIER GONCALVES DE ABRANTES - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão
do contrato de locação e o conseqüente DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para
desocupação voluntária do imóvel comercial nº 01, 02, 03 e 04 da Ala 15, localizado na QI 13, Lotes 1 a 14, contados da intimação do locatário e/
ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo. Condeno a parte ré a efetuar o pagamento, à parte autora, dos alugueis vencidos
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