TJDFT 10/07/2018 - Pág. 1397 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
N. 0031543-52.2000.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 107. Adv(s).: DF21827
- HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO. Adv(s).: DF46469 - ADRIANO MARTINS DE SOUSA. T:
SERGIO DUARTE MARINHO. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. T: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0031543-52.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 107 EXECUTADO: PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, junto planilha de débito e manifestação técnica nos presentes autos. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 13:20:51. RAISSA
MENDES BRAZ LIMA Servidor Contadoria
N. 0049558-15.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF47430 RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, DF38281 - VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA, GO18962 - MEURE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO. R:
ALN INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0049558-15.2013.8.07.0001
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: MM TURISMO E EVENTOS
LTDA - ME EXECUTADO: ALN INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste
Juízo, para que se possa encaminhar a Carta Precatória expedida, fica a parte autora intimada para que recolha as custas da deprecada, cuja
guia poderá ser retirada no site do respectivo Tribunal de Justiça (Juízo deprecado) ou indique o ID da decisão que concedeu os benefícios da
gratuidade de justiça. Providencie, ainda, a apresentação de todos os documentos que deverão instruir a carta precatória, mediante a indicação
dos respectivos ID's. Após o que, serão adotadas por este Juízo as medidas necessárias ao envio da Carta, via malote digital. BRASÍLIA, DF, 6
de julho de 2018 09:49:29. EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria
N. 0739121-29.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE VALDERY BRITO DE ARAUJO. A: M. C. D. A. B.. Adv(s).:
DF10700 - RENATO BORGES REZENDE. R: LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR. R: ENDOGASTRUS CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA
S/S LTDA. Adv(s).: DF13834 - PAULO SERGIO HILARIO VAZ, DF19172 - ADRIANO SOARES BRANQUINHO, GO11020 - SERGIO MARCUS
HILARIO VAZ, MG89298 - ANDRE SOARES BRANQUINHO. T: ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília
Processo: 0739121-29.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Erro Médico (10434) AUTOR: JOSE VALDERY BRITO
DE ARAUJO, MARIA CLARA DE ALMEIDA BRITO RÉU: LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR, ENDOGASTRUS CLINICA DE ENDOSCOPIA
DIGESTIVA S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o extrato da conta judicial vinculada ao presente processo eletrônico,
que confirma a realização do depósito realizado pela parte autora referente aos honorários periciais. Assim, nos termos da decisão de ID.
15793529, fica a perita nomeada intimada acerca da realização do depósito do valor integral e da apresentação dos quesitos pelas partes,
podendo ser iniciados os trabalhos referentes à perícia judicial, salientando-se, por oportuno, a necessidade de informar a este Juízo a data,
horário e local da perícia para posterior ciências às partes. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2018 09:51:46. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA
Diretor de Secretaria
N. 0739394-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. Adv(s).: DF21160 ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. R: ANTONIO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF14743 - ELIANE CRISTINA PESTANA. T: IVONILDE MARIA
DE MESQUITA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739394-08.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA EXECUTADO: ANTONIO GOMES VIEIRA
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação à penhora
(ID n. 19407131, págs. 120/146). Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2018 10:05:30. JACQUELINE HUNGRIA NOVAES DE
SIQUEIRA Servidor Geral
N. 0710223-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PREV E SAUDE SERVICOS DE HOME CARE ERGONOMIA E
FISIOTERAPIA PREVENTIVA LTDA - ME. Adv(s).: DF41171 - RONALDO DOS SANTOS ALVES. R: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa BACENJUD (valor insuficiente OU inexistência de saldo OU
inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras). Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD/eRIDF, nos termos
da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Não havendo
manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID 16036690. Brasília-DF, 6 de julho de 2018. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor
Geral
N. 0013241-77.1997.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MADALENA MENDES MARQUES. Adv(s).: DF11356 - ANTONIO
RODIGUERO. R: DECIO MACHADO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF9117 - NILSON CUNHA JUNIOR. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara
Cível de Brasília Processo: 0013241-77.1997.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento /
Execução (9148) EXEQUENTE: MADALENA MENDES MARQUES EXECUTADO: DECIO MACHADO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que
os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria
nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 19462930). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do
TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado
o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle
Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF,
Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se
baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2018 10:52:38. MORGANA SOUSA
ALVARENGA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0028728-23.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.
Adv(s).: DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS. R: CENTRAIS EOLICAS SABIU S.A.. Adv(s).: DF36870 - ANDRE QUEZADO NEGREIROS,
SP176516 - LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO, SP222797 - ANDRE MUSZKAT. R: RENOVA ENERGIA S/A. Adv(s).: SP291997 - RENATA
MOQUILLAZA DA ROCHA, SP235654 - RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO. O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à
disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do
CPC. Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por
simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Em não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação
do débito no prazo de 05 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento. MONIKE
DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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