TJDFT 11/07/2018 - Pág. 840 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018
GABI COMERCIO DE ROUPAS E BIJUTERIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré para comprovar que a pessoa que assinou a
procuração possui poderes de representação, bem como juntar os documentos aptos a justificar a necessidade da gratuidade de justiça, no prazo
de 5 (cinco) dias. Vindo os documentos dê-se vista ao autor no mesmo prazo. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0707654-95.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SEMANA LIGHT ALIMENTOS LTDA. - ME. Adv(s).: SC19363 - FERNANDO ANSELMO
PEREIRA. R: DNE ALIMENTOS LIGHT LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707654-95.2018.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEMANA LIGHT ALIMENTOS LTDA. - ME RÉU: DNE ALIMENTOS LIGHT LTDA - ME SENTENÇA Intimada
a impulsionar o processo, sob pena de extinção, conforme certidão de ID 17178645 e ID 19234209, a parte autora não deu curso aos atos e
diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta dias. O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva
de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte parte autora. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arthur Lachter Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0714689-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: ANESIO DE LELES FERREIRA FILHO. Adv(s).: DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0714689-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: ANESIO DE LELES FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de cumprimento de sentença de honorários. Dessa forma, evidente que o substabelecimento sem reservas posterior não supre a necessidade
do advogado de comprovar sua atuação na fase de conhecimento. Ademais, não restou comprovada a atuação da advogada que assinou o
substabelecimento, bem como que a empresa era parte no processo. Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. VANESSA
MARIA TREVISAN Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0712294-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULVEDA
PERTENCE. Adv(s).: DF15110 - GABRIEL RAMALHO LACOMBE, DF15058 - WAGNER ROSSI RODRIGUES, DF11841 - EVANDRO LUIS
CASTELLO BRANCO PERTENCE, DF22868 - AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA. R: RADIO COMUNICACAO BRASIL LTDA. Adv(s).:
SP61719 - PAULO MASCI DE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712294-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE EXECUTADO: RADIO COMUNICACAO BRASIL
LTDA SENTENÇA Em vista do trânsito em julgado comprovado por meio do ID 19096215, converto este cumprimento em definitivo. Anote-se.
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do
NCPC, conforme guia de depósito de ID 17529074, com o qual anuiu o credor no ID 18043501. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento
de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada no ID 17529074 em favor da parte credora, após o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arthur Lachter Juiz de Direito Substituto
N. 0712294-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULVEDA
PERTENCE. Adv(s).: DF15110 - GABRIEL RAMALHO LACOMBE, DF15058 - WAGNER ROSSI RODRIGUES, DF11841 - EVANDRO LUIS
CASTELLO BRANCO PERTENCE, DF22868 - AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA. R: RADIO COMUNICACAO BRASIL LTDA. Adv(s).:
SP61719 - PAULO MASCI DE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712294-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE EXECUTADO: RADIO COMUNICACAO BRASIL
LTDA SENTENÇA Em vista do trânsito em julgado comprovado por meio do ID 19096215, converto este cumprimento em definitivo. Anote-se.
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do
NCPC, conforme guia de depósito de ID 17529074, com o qual anuiu o credor no ID 18043501. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento
de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada no ID 17529074 em favor da parte credora, após o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arthur Lachter Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0732412-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: DF12674 ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. R: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF41835 - MOARA SILVA VAZ DE LIMA, DF20562
- RENATO OLIVEIRA RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732412-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O executada já foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme ID 12664718 - Pág. 1, sendo inclusive já
aplicado multa ante ao seu descumprimento. Assim, indefiro o pedido de nova intimação (ID 12664718). Intime-se o exequente para dar o correto
prosseguimento a demanda, sob pena de extinção, após intimação pessoal. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0716803-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M. D. M. M.. Adv(s).: DF38932 - RODOLFO MATOS DA SILVA. R: Escola
Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANA DANIEL MOREIRA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ADRIANO MACHADO DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716803-18.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MATHEUS DANIEL MOREIRA MACHADO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO
TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA SENTENÇA Recebo como desistência da ação o pedido formulado no ID 19013761 e homologo-o, por sentença,
para que produza seus regulares efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
840