TJDFT 13/07/2018 - Pág. 1102 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
12ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0719317-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELA RITA FERREIRA. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES
DE CASTRO JUNIOR. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719317-41.2018.8.07.0001 AUTOR: MARCELA RITA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/08/2018 Hora: 10:20 , a realizar-se no CEJUSC/BSB. De
ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À
expedição, para intimação da parte que não possui advogado nos autos, se for o caso. Após, os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 17:01:00. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0719355-53.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: JOSUE MELLO SALGADO. A: DEBORA SUHET
SALGADO. Adv(s).: DF44352 - LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO, DF33757 - JACQUELINE CASSIA BARBOSA. R: EMPLAVI
PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719355-53.2018.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSUE MELLO SALGADO, DEBORA SUHET SALGADO REQUERIDO:
EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam
cancelados ou suspensos os leilões extrajudiciais do imóvel referido na inicial, designados para os dias 13/07/2018 e 16/07/2018, em razão de
contrato com garantia de alienação fiduciária. Os fundamentos apresentados pelos autores são os seguintes: nesta última terça feira, 10/07/2018,
receberam uma proposta vantajosa da ré para colocar fim à demanda judicial e purgar a mora; já pagaram 78% do preço do imóvel; o leilão
extrajudicial marcado para 13/07/2018 coincide com o término do prazo recursal da sentença que julgou improcedente a ação principal, revisional;
os autores não foram intimados pessoalmente da data dos leilões extrajudiciais; o direito de purgar a mora deve ser privilegiado, porque a
finalidade do instituto é a proteção ao direito à moradia; a realização do leilão poderá retirar os autores da posse do bem, prejudicando seu direito
de moradia; Há pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os autores estavam desempregados, e embora tenham conseguido
retornar ao mercado de trabalho, seus rendimentos não permitem arcar com as despesas do processo. DECIDO. O pedido de gratuidade de
justiça aos autores não pode ser apreciado neste momento, pois os autores não juntaram as declarações de hipossuficiência, que continuam
sendo exigíveis na vigência do novo CPC. No tocante à tutela de urgência, os requisitos para a suspensão dos leilões estão presentes. Com
efeito, a alegação de falta de intimação pessoal para os leilões, que os autores não têm como demonstrar neste momento por se tratar de fato
negativo, é relevante para efeito da suspensão dos atos, já que a ausência de intimação nessa modalidade poderá gerar a nulidade dos leilões.
Assim, é de se prestigiar a boa-fé dos autores nessa afirmação, inclusive porque podem responder por litigância de má-fé se tiverem alterado a
verdade dos fatos. Também se afigura razoável suspender os leilões extrajudiciais em razão da afirmação dos autores de que estão em vias de
celebrar acordo com a ré para a purga da mora. Com efeito, deve-se também prestigiar a boa-fé dos autores nessa afirmação, ainda que o fato
não possa ser provado por completo, como forma de proteger o direito à moradia, e porque no conflito entre este direito e o da ré de alienar os
imóveis, deve prevalecer o primeiro. Com efeito, o dano que pode decorrer para os autores é muito maior do que o dano que pode ser suportado
pela ré, já que, caso posteriormente se verifique que os autores não têm razão, o prejuízo da ré corresponderá apenas ao custo das despesas
com a marcação e divulgação dos leilões, o que poderá ser-lhe ressarcido como dano processual. O receio de dano irreparável é evidente, já que
os autores estão na iminência de perder a posse do imóvel que lhes serve de moradia. A medida de suspensão dos leilões, que é menos gravosa,
não é irreversível, pois a ré poderá, se autorizada judicialmente, designar novas datas para a realização dos leilões extrajudiciais. Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a realização do leilão do imóvel da SQNW 108, Bloco F, unidade 607, Setor Noroeste,
Brasília, DF, objeto da matrícula 115.650, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília, até posterior determinação deste Juízo. Indefiro o
pedido de manutenção dos autores na posse do imóvel até o julgamento, em grau de recurso, do processo principal, pois a questão da posse
depende do resultado desta demanda. Intime-se, em regime de urgência, o leiloeiro identificado na petição inicial, ID Num. 19702155 - Pág. 17,
tendo em vista o risco de perecimento do direito, já que os leilões estão designados para os dias 13/07/2018 e 16/07/2018. Defiro o pedido para
que uma cópia desta decisão, à qual concedo força de ofício de comunicação, seja encaminhada ao leiloeiro identificado na inicial por e-mail e/ou
faz, conforme diligência a ser realizada pela Secretaria do Juízo. Reputo desnecessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis
do DF, pois a presente medida não prejudica a consolidação da posse e da propriedade do imóvel em favor da ré. Ficam os autores intimados
a apresentar declaração de hipossuficiência para a análise do pedido de gratuidade de justiça no prazo de 15 dias. Após, decidida a questão da
gratuidade, tendo em vista que os autores afirmam que estão negociando extrajudicialmente a purga da mora, reputo viável a autocomposição,
sendo a via judicial uma oportunidade a mais para as partes. Assim, será determinada a designação de audiência preliminar de conciliação, a
ser realizada pelo CEJUSC. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 18:47:07. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0719355-53.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: JOSUE MELLO SALGADO. A: DEBORA SUHET
SALGADO. Adv(s).: DF44352 - LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO, DF33757 - JACQUELINE CASSIA BARBOSA. R: EMPLAVI
PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719355-53.2018.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSUE MELLO SALGADO, DEBORA SUHET SALGADO REQUERIDO:
EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam
cancelados ou suspensos os leilões extrajudiciais do imóvel referido na inicial, designados para os dias 13/07/2018 e 16/07/2018, em razão de
contrato com garantia de alienação fiduciária. Os fundamentos apresentados pelos autores são os seguintes: nesta última terça feira, 10/07/2018,
receberam uma proposta vantajosa da ré para colocar fim à demanda judicial e purgar a mora; já pagaram 78% do preço do imóvel; o leilão
extrajudicial marcado para 13/07/2018 coincide com o término do prazo recursal da sentença que julgou improcedente a ação principal, revisional;
os autores não foram intimados pessoalmente da data dos leilões extrajudiciais; o direito de purgar a mora deve ser privilegiado, porque a
finalidade do instituto é a proteção ao direito à moradia; a realização do leilão poderá retirar os autores da posse do bem, prejudicando seu direito
de moradia; Há pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os autores estavam desempregados, e embora tenham conseguido
retornar ao mercado de trabalho, seus rendimentos não permitem arcar com as despesas do processo. DECIDO. O pedido de gratuidade de
justiça aos autores não pode ser apreciado neste momento, pois os autores não juntaram as declarações de hipossuficiência, que continuam
sendo exigíveis na vigência do novo CPC. No tocante à tutela de urgência, os requisitos para a suspensão dos leilões estão presentes. Com
efeito, a alegação de falta de intimação pessoal para os leilões, que os autores não têm como demonstrar neste momento por se tratar de fato
negativo, é relevante para efeito da suspensão dos atos, já que a ausência de intimação nessa modalidade poderá gerar a nulidade dos leilões.
Assim, é de se prestigiar a boa-fé dos autores nessa afirmação, inclusive porque podem responder por litigância de má-fé se tiverem alterado a
verdade dos fatos. Também se afigura razoável suspender os leilões extrajudiciais em razão da afirmação dos autores de que estão em vias de
celebrar acordo com a ré para a purga da mora. Com efeito, deve-se também prestigiar a boa-fé dos autores nessa afirmação, ainda que o fato
não possa ser provado por completo, como forma de proteger o direito à moradia, e porque no conflito entre este direito e o da ré de alienar os
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