TJDFT 13/07/2018 - Pág. 299 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
5. No caso em análise, as apelantes não conseguiram comprovar a contratação do serviço. Por essa razão, a inserção do nome do apelado
em cadastro de restrição ao crédito por dívidas oriundas de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor é circunstância capaz de ensejar
indenização por danos morais. 6. É dever das apelantes fiscalizar a regularidade dos contratos por elas celebrados e, assim, evitar lesão ao
patrimônio dos consumidores. Dessa forma, ainda que tenha havido alguma trama perpetrada por terceiro, as fornecedoras prestaram serviço
de forma inadequada e por isso devem ser responsabilizadas. 7. Importante asseverar que prevalece o entendimento jurisprudencial de que o
dano moral, em casos como o presente, é presumido, detendo caráter in re ipsa. Dessa forma, sua configuração prescinde de outras provas
além daquelas que evidenciam a inserção indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. 8. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
N. 0700326-63.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: FABIANO DA SILVA AMADOR DE SOUZA. Adv(s).: DF1917800A - ROBERTO MACIEL
SOUKEF FILHO. R: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Adv(s).: DF3642100A - THIAGO PALARO DI PIETRO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
JUNTO À CEB. IMÓVEL IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há carência de ação se o autor da ação de exibição de documentos não demonstra ter qualquer relação
com a unidade consumidora de energia elétrica e deixa de comprovar a solicitação dos documentos que permitiram a mudança da titularidade
da conta na via administrativa. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
N. 0700326-63.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: FABIANO DA SILVA AMADOR DE SOUZA. Adv(s).: DF1917800A - ROBERTO MACIEL
SOUKEF FILHO. R: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Adv(s).: DF3642100A - THIAGO PALARO DI PIETRO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
JUNTO À CEB. IMÓVEL IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há carência de ação se o autor da ação de exibição de documentos não demonstra ter qualquer relação
com a unidade consumidora de energia elétrica e deixa de comprovar a solicitação dos documentos que permitiram a mudança da titularidade
da conta na via administrativa. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
N. 0704800-34.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
DF4421500A - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: SALUSTRIANO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF4397700A MARCELO PEREIRA DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE CIRURGIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto
na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A recusa do plano de saúde ao tratamento determinado pelo profissional de saúde
importa em inadimplemento contratual. 3. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância
do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, em razão do caráter
intimidatório esperado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704800-34.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
DF4421500A - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: SALUSTRIANO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF4397700A MARCELO PEREIRA DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE CIRURGIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto
na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A recusa do plano de saúde ao tratamento determinado pelo profissional de saúde
importa em inadimplemento contratual. 3. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância
do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, em razão do caráter
intimidatório esperado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704454-83.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMANDA VALDINEY RODRIGUES MONTES. Adv(s).: DF3323700A
- LUCIANO MARTINS DE SOUZA. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP1283410A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PORTEIRO. ENDEREÇO
CONSTANTE NO CONTRATO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. É válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria nos condomínio edilícios,
nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. Incumbe ao contratante manter atualizados os dados fornecidos à prestadora do serviço de plano de
saúde e permanecer atento às correspondências eventualmente remetidas ao antigo endereço. 3. Considera-se válido o mandado de citação
remetido ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes e recebido por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704454-83.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMANDA VALDINEY RODRIGUES MONTES. Adv(s).: DF3323700A
- LUCIANO MARTINS DE SOUZA. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP1283410A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PORTEIRO. ENDEREÇO
CONSTANTE NO CONTRATO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. É válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria nos condomínio edilícios,
nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. Incumbe ao contratante manter atualizados os dados fornecidos à prestadora do serviço de plano de
saúde e permanecer atento às correspondências eventualmente remetidas ao antigo endereço. 3. Considera-se válido o mandado de citação
remetido ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes e recebido por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DESPACHO
N. 0705654-28.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF45988 - FERNANDO ALMEIDA ALVES
PAULINO. R: JOANA CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: DF1043400A - JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS. Número do processo:
0705654-28.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADO: JOANA CARDOSO DE
SOUZA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo
Civil (Lei n.13.105/2015), intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação de litigância de má-fé
suscitada pela parte agravada em contraminuta (ID 4289426 ? p.46). Após, voltem conclusos. Despacho datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0705654-28.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF45988 - FERNANDO ALMEIDA ALVES
PAULINO. R: JOANA CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: DF1043400A - JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS. Número do processo:
0705654-28.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADO: JOANA CARDOSO DE
SOUZA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo
Civil (Lei n.13.105/2015), intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação de litigância de má-fé
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