TJDFT 17/07/2018 - Pág. 476 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
- VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA. Número do processo: 0700552-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: ANA MARIA DE CARVALHO PORTELA, ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIO MANOEL
SCHLEMM RAMOS, FERNANDO MANOEL RAMOS, MARIA ISABEL FRANTZ RAMOS, MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS, NEUSA MARIA
GUIMARAES, PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS, TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS, TEREZA BERNARDETTE
SALLES RAMOS EMBARGADO: MARIA ISABEL FRANTZ RAMOS, PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS, TEREZA BERNARDETTE SALLES
RAMOS, TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS, MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS, ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA,
FERNANDO MANOEL RAMOS, NEUSA MARIA GUIMARAES, ESPÓLIO DE MARIO MANOEL SCHLEMM RAMOS, ANA MARIA DE CARVALHO
PORTELA D E S P A C H O Manifeste-se a parte adversa sobre a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração suscitados nas
contrarrazões de id 4622426, ofertadas por Ana Maria de Carvalho Portela, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Brasília, 13 de
julho de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0700552-25.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANA MARIA DE CARVALHO PORTELA. Adv(s).: DF1362 VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA. A: ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF1275300A - LUCIANO MELO MOREIRA
LIMA. A: ESPÓLIO DE MARIO MANOEL SCHLEMM RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO MANOEL RAMOS. A: MARIA
ISABEL FRANTZ RAMOS. A: MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS. A: NEUSA MARIA GUIMARAES. A: PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS. A:
TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS. A: TEREZA BERNARDETTE SALLES RAMOS. Adv(s).: DF1275300A - LUCIANO
MELO MOREIRA LIMA. R: MARIA ISABEL FRANTZ RAMOS. R: PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS. R: TEREZA BERNARDETTE SALLES
RAMOS. R: TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS. R: MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS. R: ELIANA APARECIDA GOMES
DA SILVA. R: FERNANDO MANOEL RAMOS. R: NEUSA MARIA GUIMARAES. Adv(s).: DF1275300A - LUCIANO MELO MOREIRA LIMA. R:
ESPÓLIO DE MARIO MANOEL SCHLEMM RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA DE CARVALHO PORTELA. Adv(s).: DF1362
- VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA. Número do processo: 0700552-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: ANA MARIA DE CARVALHO PORTELA, ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIO MANOEL
SCHLEMM RAMOS, FERNANDO MANOEL RAMOS, MARIA ISABEL FRANTZ RAMOS, MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS, NEUSA MARIA
GUIMARAES, PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS, TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS, TEREZA BERNARDETTE
SALLES RAMOS EMBARGADO: MARIA ISABEL FRANTZ RAMOS, PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS, TEREZA BERNARDETTE SALLES
RAMOS, TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS, MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS, ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA,
FERNANDO MANOEL RAMOS, NEUSA MARIA GUIMARAES, ESPÓLIO DE MARIO MANOEL SCHLEMM RAMOS, ANA MARIA DE CARVALHO
PORTELA D E S P A C H O Manifeste-se a parte adversa sobre a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração suscitados nas
contrarrazões de id 4622426, ofertadas por Ana Maria de Carvalho Portela, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Brasília, 13 de
julho de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0710294-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF1996000A TARLEY MAX DA SILVA, DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710294-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Dê-se vista
ao agravante, para que tome conhecimento das informações prestadas no ID 4752669, no qual a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal informa que houve a reativação do cadastro fiscal da empresa no dia 10/07/2018 e que a reabilitação para a emissão de notas fiscais
ocorreu em 11/07/2018. Não havendo manifestação, aguarde-se o prazo para resposta ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília,
D.F., 13 de julho de 2018 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
DECISÃO
N. 0710342-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP1186850A - EDUARDO
PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, SP1236300A - JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, SP305349 - LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI.
R: EDUARDO HENRIQUE ASSUMPCAO. Adv(s).: DF00288 - ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo:
0710342-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: EDUARDO
HENRIQUE ASSUMPCAO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (exequente), em face das decisões proferidas pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, que, nos
autos da ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 2015 01 1 005164-5) ajuizada em desfavor de EDUARDO
HENRIQUE ASSUMPÇÃO (executado), indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado,
bem como de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes e de bloqueio de cartão de crédito, determinando que o credor promova o
andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento e extinção do cumprimento de sentença (ID 4709218 ? págs. 65 e
69). Em suas razões (ID 4709207), o agravante sustenta, em síntese, que o agravado ajuizou ação cautelar em seu desfavor (Processo nº 2014
01 1 187509-6), objetivando a anulação de leilão extrajudicial e arrematação, referente ao Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem
Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária e outras avenças, cujo pedido liminar de antecipação de tutela para suspensão do
leilão foi indeferido. Afirma que a data designada para os leilões que se pretendia suspender havia sido ultrapassada, bem como que o imóvel foi
arrematado por terceiro de boa-fé, com a expedição de termo de quitação da dívida e devolução do valor de R$890.000,00 ao agravado, sobejado
com a arrematação. Informa que em razão do provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, para suspensão do
leilão, a arrematação do imóvel foi objeto de distrato, com a consequente devolução do valor pago pelo terceiro arrematante, sem que lhe fosse
restituído, contudo, o valor recebido pelo devedor fiduciante. Alega que, por tal razão, apresentou reconvenção, para que o agravado fosse
condenado à restituição do valor de R$890.000,00, que não mais lhe pertencia, ante o desfazimento da arrematação. Noticia que o agravado
também ajuizou a ação de conhecimento, Processo nº 2015 01 1 005164-5, visando a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as
partes e a anulação do leilão extrajudicial, em decorrência da liminar deferida em sede de agravo de instrumento. Diz que tanto a ação cautelar,
quanto a ação de conhecimento receberam sentença única, que julgou improcedentes os pedidos, inclusive o reconvencional. Relata que interpôs
recurso de apelação, que veio a ser provido para julgar procedente o pedido formulado na reconvenção e condenar o devedor, ora agravado,
à devolução daquele valor remanescente recebido. Sustenta que, por tais razões, iniciou o cumprimento de sentença do julgado, requerendo a
intimação do agravado para pagamento do valor de R$890.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, perfazendo o total
de R$1.166.717,20. Entretanto, após ser intimado, o agravado quedou-se inerte, e as pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD não
apresentaram nenhum resultado a ensejar a penhora on line. Argumenta que, esgotados os atos coercitivos aptos a encontrar bens passíveis de
penhora, requereu ao Juízo de origem a quebra do sigilo bancário do agravado, para se verificar o paradeiro do valor que sobejou da arrematação,
cujo pedido foi indeferido. Afirma que, sem outras alternativas, requereu ao Magistrado a quo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e
do passaporte do agravado, o bloqueio do seu cartão de crédito, bem como a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, com
fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cujos pedidos também foram indeferidos. Defende que a adoção das medidas
coercitivas, ora requeridas, consubstancia-se na natureza do inadimplemento que fez surgir a obrigação, na evidência de que o agravado fez
operações visando impossibilitar a devolução da quantia que lhe é devida e no exaurimento dos demais atos executórios possíveis, de forma a
afetá-lo por sua conduta delituosa e compeli-lo ao cumprimento da obrigação. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para
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