TJDFT 17/07/2018 - Pág. 477 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
que seja determinada a inclusão do nome e dados do agravado nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código
de Processo Civil, bem como a suspensão da utilização do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito,
devido à desidiosa conduta do devedor, que não se manifesta nos autos, nem explica o destino dado ao dinheiro, além dos indícios de que tenha
realizado manobras para sumir com o valor devido. Destaca, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ao argumento de que
o agravado poderá sair do País com os numerários perseguidos, abrir conta em paraísos fiscais, sem que o dinheiro possa ser rastreado, e,
ainda, contrair dívidas com outras instituições financeiras. Requer, também, a suspensão do feito, até o julgamento do presente recurso, devido
à possibilidade de arquivamento e extinção do processo, no prazo de cinco dias, em caso de ausência de manifestação do exequente. Preparo
recursal comprovado (ID 4709256). Junta documentos. Relatados, decido. Ao receber o agravo de instrumento o relator poderá, nos termos
do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. In casu, o agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de
efeito suspensivo e de tutela provisória. Contudo, pela análise do seu pedido, constato que, na verdade, trata-se de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal. Por tal razão, analisarei o pedido liminar nos termos da intenção manifestada pelo agravante em seu recurso, que é
de determinação da inclusão do nome e dados do agravado nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de
Processo Civil, bem como a suspensão da utilização do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos seus cartões de crédito.
Para a concessão da medida de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado refere-se à possibilidade de que o
direito vindicado venha a ser reconhecido na decisão final. Numa análise perfunctória que o momento oportuniza, VISLUMBRO os requisitos
para a concessão parcial dos efeitos da tutela recursal pleiteada pelo agravante. Sustenta o agravante que é necessária a atribuição de efeito
suspensivo ao presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Por oportuno, vale o destaque da primeira decisão agravada
(ID 4709218 ? pág. 65): INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do Executado, eis que o feito executivo se desenvolve com
o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor, sendo que o pleite de limitar direitos do executado foge
a esse propósito e extrapolam o permissivo legal ao Juízo para adoção de medidas que possam garantir o direito do credor. Promova o credor
o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Posteriormente,
após o agravante requerer esclarecimentos sobre a omissão quanto à análise dos pedidos de inclusão do nome do agravado nos órgãos de
proteção ao crédito e de bloqueio de cartão de crédito (ID 4709218 ? págs. 66/67), o Juízo singular proferiu nova decisão (ID 4709218 ? pág.
69): Em tempo. Considerando o alegado às fls. 660/601 e em complemento à decisão de fl. 659, INDEFIRO também os pedidos de inclusão do
executado nos cadastros de inadimplentes e bloqueio de cartão de crédito, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade
do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após
a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Como visto, as decisões recorridas indeferiram o pedido formulado
na petição ID 4709218 ? págs. 53/56) e impuseram a pena de extinção do Processo, no prazo de cinco dias, caso não fosse promovido o seu
andamento. Nesse contexto, há comprovação, em princípio, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de
arquivamento e extinção do cumprimento de sentença, o que justifica a determinação de suspensão da decisão agravada. Portanto, ao menos
nesse juízo de cognoscibilidade, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo, deve ser suspensa a decisão agravada, até
o julgamento do mérito do presente recurso. Por outro lado, o agravante pleiteou a inclusão do nome e dados do agravado nos cadastros de
proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a suspensão da utilização do passaporte, da Carteira
Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito, o que foi indeferido. Com efeito, a nova disciplina processual do artigo 139, inciso
IV, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a, discricionariamente, diante do caso concreto, determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestações pecuniárias. Logo, por meio deste dispositivo legal, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por
sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos. Em outras palavras, após a realização de
diligências com a finalidade de localizar bens ou valores para satisfazer a execução, podem ser impostas restrições que impulsionem o executado
a adimplir voluntariamente a dívida. Note-se que o novel diploma processualista almeja, com a aplicação das medidas executivas atípicas do
artigo supramencionado, romper com o paradigma do código anterior, proporcionando, mediante a ampliação dos poderes dos magistrados em
busca da satisfação do direito creditício, uma mudança substancial na postura do magistrado na ação executiva. Diante deste novo contexto,
que se apresenta à luz do que dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a releitura da visão restritiva da
atividade cognitiva do juiz relativamente aos meios executivos que estão ao seu dispor para a satisfação do crédito. Por óbvio que, em se tratando
de medidas que importem em limitações de direitos, ainda que temporárias, impõe-se observar alguns requisitos para que tal atividade guarde
proporcionalidade com o direito perseguido. O agravante defende que diversos meios de busca de bens penhoráveis em nome do devedor já
foram empreendidos, razão pela qual requer a aplicação das medidas coercitivas, como forma de persuadir o inadimplente ao cumprimento da sua
obrigação. Contudo, a análise da concessão das medidas atípicas requeridas deve ser aprofundada quando do julgamento do mérito do presente
recurso, sob pena de exaurir a pretensão vindicada pelo agravante nesta fase de cognição sumária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE
o pedido liminar, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao
Juízo de origem. Dispenso as informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Publiquese. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, D.F., 13 de julho de 2018 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0710342-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP1186850A - EDUARDO
PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, SP1236300A - JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, SP305349 - LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI.
R: EDUARDO HENRIQUE ASSUMPCAO. Adv(s).: DF00288 - ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo:
0710342-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: EDUARDO
HENRIQUE ASSUMPCAO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (exequente), em face das decisões proferidas pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, que, nos
autos da ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 2015 01 1 005164-5) ajuizada em desfavor de EDUARDO
HENRIQUE ASSUMPÇÃO (executado), indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado,
bem como de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes e de bloqueio de cartão de crédito, determinando que o credor promova o
andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento e extinção do cumprimento de sentença (ID 4709218 ? págs. 65 e
69). Em suas razões (ID 4709207), o agravante sustenta, em síntese, que o agravado ajuizou ação cautelar em seu desfavor (Processo nº 2014
01 1 187509-6), objetivando a anulação de leilão extrajudicial e arrematação, referente ao Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem
Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária e outras avenças, cujo pedido liminar de antecipação de tutela para suspensão do
leilão foi indeferido. Afirma que a data designada para os leilões que se pretendia suspender havia sido ultrapassada, bem como que o imóvel foi
arrematado por terceiro de boa-fé, com a expedição de termo de quitação da dívida e devolução do valor de R$890.000,00 ao agravado, sobejado
com a arrematação. Informa que em razão do provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, para suspensão do
leilão, a arrematação do imóvel foi objeto de distrato, com a consequente devolução do valor pago pelo terceiro arrematante, sem que lhe fosse
restituído, contudo, o valor recebido pelo devedor fiduciante. Alega que, por tal razão, apresentou reconvenção, para que o agravado fosse
condenado à restituição do valor de R$890.000,00, que não mais lhe pertencia, ante o desfazimento da arrematação. Noticia que o agravado
também ajuizou a ação de conhecimento, Processo nº 2015 01 1 005164-5, visando a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as
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