TJDFT 17/07/2018 - Pág. 678 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
suficiente à suspensão da cobrança do crédito tributário regularmente inscrito, exigindo-se, ainda, o depósito de seu montante, como estabelece
o art.151, II, do CTN. Autor apontou o fundamento da possível ilegalidade da constituição do crédito tributário. Também indicou o valor atualizado
do débito que será garantido. Quanto à caução, esta deve ser constituída por patrimônio ou garantia que assegure o pagamento do débito, acaso
o contribuinte não logre comprovar erro, ilegalidade, inconstitucionalidade ou abuso na cobrança da Poder Público. Vejo que o autor apresentou
como garantia a Apólice SEGURO GARANTIA Nº 014142018000107750076332, da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS SA,
indicado COMO SEGURADO DISTRITO FEDERAL e como tomador a WAL MART BRASIL LTDA, até o valor de R$ 533.525,34 (quinhentos e
trinta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), com vigência entre 26/06/2018 a 26/04/2021, e como OBJETO DA
GARANTIA: Garantir ao Segurado as obrigações do Tomador até o valor Total da Importância Segurada desta apólice, nos autos da Ação de
Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0704654-36.2018.8.07.0018, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, consubstanciada
na Certidão de Dívida Ativa nº 50189929472 referente ao AIIM 32.891-2011. ID nº 19753605. O Documento está certificado pelo ICP-Brasil e
constam os números de Controle Interno e a data de publicação. Por seu turno, nos termos do artigo 835, § 2º do CPC: Art. 835. A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e
o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O débito que se
pretende garantir é no valor R$ 367.095,82, atualizado em 22/03/2018 (conforme certidão positiva de débitos) 17397772 - Pág. 2. O valor do débito
acrescido de 30% corresponde a R$ 477.224,56. Percebe-se que o valor do Seguro-Garantia é suficiente para garantir o débito administrativo em
discussão na presente lide. Nessa situação, entendo que a garantia oferta é lídima a assegurar o eventual pagamento do crédito administrativo.
Pelo que poderá ser aceita pelo juízo, a fim de suspender o crédito. Nessa situação, deve ser admitida a prestação da caução. Aliás, este é o
entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista os seguintes julgados, "verbis": AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA OU DOS EFEITOS DE EVENTUAL INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - PRETENSÃO
DE DEPÓSITO DO VALOR NOMINAL DA MULTA. 01.Consoante dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito em
dinheiro do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. 02."Suspensa a exigibilidade do crédito, pelo depósito de seu montante
integral, fica obstada a inscrição do débito em dívida ativa, não podendo ser recusada a expedição de Certidão Negativa de Débito." (RESP
202204). 03.Recurso provido. Unânime.(Acórdão n. 215110, 20040020099865AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado
em 18/04/2005, DJ 09/06/2005 p. 347) Em relação ao pedido para tornar a garantia em penhora, entendo que não é necessário tal nomenclatura,
pois o fato em si de haver a garantia do débito já produz todos os efeitos consectários à suspensão do crédito tributário. DISPOSITIVO Assim,
Defiro o pedido de antecipação de tutela antecedente, para: a) SUSPENDER o crédito administrativo, identificados pelos ao auto de Infração
nº 32891/2011 e Processo Administrativo nº 040000589/2012, com valor equivalente a R$367.095,82, em 22/03/2018, consoante Resumo de
Crédito Tributário de ID 17397772 - Pág. 2 (e eventual atualização monetária desde tal data). b) Deverá o requerido expedir certidão positiva
com efeito negativo, relativamente ao débito descrito acima, bem como abster-se de inscrever a autora no CADIN ou órgão de restrição de
crédito ou de excluí-la de regimes especiais com base na inadimplência do mencionado débito. Ainda, atualizar o banco de dados para constar
a situação atual estabelecida pela presente decisão. c) Aceito como caução a: Apólice SEGURO GARANTIA Nº 014142018000107750076332,
da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS SA, indicado COMO SEGURADO DISTRITO FEDERAL e como tomador a WAL MART
BRASIL LTDA, até o valor de R$ R$ 533.525,34 (quinhentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), com
vigência entre 26/06/2018 a 26/04/2021, e como OBJETO DA GARANTIA Garantir ao Segurado as obrigações do Tomador até o valor Total da
Importância Segurada desta apólice, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0704654-36.2018.8.07.0018, da 2ª
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 50189929472 referente ao AIIM 32.891-2011. d)
Oficie-se à Seguradora, intimado do conteúdo da presente decisão judicial. Citem-se. I. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2018 18:02:13. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0052093-26.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA. Adv(s).: DF13455
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORIS BAPTISTA DE ALMADA
SANTOS. R: VENUS DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS. R: CHARLES DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS. R: JANE CARLA ZANCHET
E SANTOS. R: RYAN DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS. R: JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS. R: PAULO DE TARSO DE ALMADA
SANTOS. R: JOAO PAULO DE ALMADA SANTOS. Adv(s).: DF40514 - JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS. T: ANDERSON ALVES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0052093-26.2014.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL, DORIS BAPTISTA DE ALMADA SANTOS, VENUS DE
CHANTAL ZANCHET E SANTOS, CHARLES DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS, JANE CARLA ZANCHET E SANTOS, RYAN DE CHANTAL
ZANCHET E SANTOS, JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS, PAULO DE TARSO DE ALMADA SANTOS, JOAO PAULO DE ALMADA SANTOS
DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a petição de ID19794470. BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2018 17:45:28. DANIEL EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0052093-26.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA. Adv(s).: DF13455
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORIS BAPTISTA DE ALMADA
SANTOS. R: VENUS DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS. R: CHARLES DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS. R: JANE CARLA ZANCHET
E SANTOS. R: RYAN DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS. R: JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS. R: PAULO DE TARSO DE ALMADA
SANTOS. R: JOAO PAULO DE ALMADA SANTOS. Adv(s).: DF40514 - JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS. T: ANDERSON ALVES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0052093-26.2014.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL, DORIS BAPTISTA DE ALMADA SANTOS, VENUS DE
CHANTAL ZANCHET E SANTOS, CHARLES DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS, JANE CARLA ZANCHET E SANTOS, RYAN DE CHANTAL
ZANCHET E SANTOS, JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS, PAULO DE TARSO DE ALMADA SANTOS, JOAO PAULO DE ALMADA SANTOS
DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a petição de ID19794470. BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2018 17:45:28. DANIEL EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0052093-26.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA. Adv(s).: DF13455
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORIS BAPTISTA DE ALMADA
SANTOS. R: VENUS DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS. R: CHARLES DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS. R: JANE CARLA ZANCHET
E SANTOS. R: RYAN DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS. R: JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS. R: PAULO DE TARSO DE ALMADA
SANTOS. R: JOAO PAULO DE ALMADA SANTOS. Adv(s).: DF40514 - JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS. T: ANDERSON ALVES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0052093-26.2014.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL, DORIS BAPTISTA DE ALMADA SANTOS, VENUS DE
CHANTAL ZANCHET E SANTOS, CHARLES DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS, JANE CARLA ZANCHET E SANTOS, RYAN DE CHANTAL
ZANCHET E SANTOS, JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS, PAULO DE TARSO DE ALMADA SANTOS, JOAO PAULO DE ALMADA SANTOS
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