TJDFT 20/07/2018 - Pág. 1123 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.187606-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF022085 Luciana Zaccara Sabino de Albuquerque, DF032023 - Willer Tomaz de Souza, DF042857 - Eliane Freitas Gonçalves. R: ATLANTICO SUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. A: LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: DF022085 - Luciana Zaccara Sabino de Albuquerque, DF032023 - Willer Tomaz de Souza. INTERESSADA: ESPOLIO DE ALCIDES
DE SOUZA BARRETO. Adv(s).: DF011789 - Alexandre Caputo Barreto. INTERESSADA: TERESA CRISTINA FREITAS SOARES. Adv(s).: (.).
Liberem-se as penhoras de fl. 450 e 451, considerando as respectivas desconstituições, conforme cópia das sentenças juntadas às fls. 723/725
e 730/734, respectivamente. Libere-se a penhora de fl. 452, tendo em vista a sua desconstituição, conforme cópia da sentença juntada às fls.
568/571. No mais, verifica-se que nos autos dos embargos de terceiros de nº 2017.01.1.052526-8 foi proferida sentença, já transitada em julgado,
desconstituindo a penhora de fl. 448, já tendo sido expedido ofício ao cartório competente. Anote-se a liberação da penhora de fl. 448. Dê-se
baixa nas pendências que constam do sistema informatizado, considerando que todas as penhoras anteriormente deferidas nos autos foram
desconstituídas. Verifica-se da fl. 718 que a empresa devedora é estabelecida em outro estado da Federação (São Paulo/SP), de forma que a
penhora de faturamento deverá ser realizada por meio de carta precatória, com a designação de administrador-depositário naquela circunscrição.
Intime-se a parte exequente a esclarecer se persiste o interesse na penhora de faturamento, ciente dos trâmites e da possível morosidade que
implicará a expedição de deprecata, ou se prefere acionar o juízo falimentar para tal finalidade. Explico. Cuida-se de execução movida em face
de pessoa jurídica em que já houve a realização de diversas diligências com o objetivo de se localizar bens passíveis de penhora, inclusive com
o auxílio deste Juízo na consulta aos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Verifica-se, portanto, que a executada não
pagou a quantia líquida apurada neste processo, não depositou e não nomeou bens à penhora, suficientes à satisfação da dívida. Incide, no caso,
as disposições do art. 94, II, da Lei de Falências, segundo a qual: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: II - executado por qualquer
quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; Nesse caso, o credor poderá demandar
perante o Juízo competente, a fim de receber seu crédito e isso porque a Lei de Falências estabelece que, para evitar a quebra, o devedor
poderá depositar no processo respectivo o valor devido, acrescido de correção, juros e honorários advocatícios: Art. 98. Citado, o devedor poderá
apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor
poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários
advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do
valor pelo autor. Ademais, naquele Juízo os sócios, controladores e administradores da executada poderão responder ilimitada e solidariamente
pelo passivo a descoberto, nos termos seguintes: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores
e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da
realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo
Civil. Verifica-se, assim, que a responsabilização dos sócios, controladores e administradores no âmbito do Juízo falimentar é mais abrangente do
que o credor obteria no Juízo cível, por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, a demanda
naquele Juízo tem uma força executiva maior do que neste Juízo, pois, além da possibilidade de falência e de responsabilização pessoal e ilimitada
dos sócios, estes ainda poderão responder por crime falimentar. Dessa forma, intimo o exequente para dizer se tem interesse na expedição de
certidão de crédito para fins de falência, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que este feito será arquivado. Caso positivo, venham os autos
conclusos para a deliberação correlata à expedição e ao arquivamento, nos moldes da Portaria Conjunta n. 73/2010, da administração do TJDFT,
e do Provimento n. 09/10, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Somente em caso negativo, permanecendo interesse
na penhora de faturamento, defiro, desde já, a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da parte executada. Expeça-se carta
precatória para tal finalidade, devendo o juízo deprecado nomear perito contabilista na condição de administrador-depositário. Brasília - DF, terçafeira, 17/07/2018 às 17h32. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 43115/96 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, DF034224 Carlos Augusto Araujo Periard, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MARCOS ANTONIO
INOCENCIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANA CLAUDIA INOCENCIO. Adv(s).: (.). A parte exequente não cumpriu a
determinação de fl. 933, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de fls. 929/931. Indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte da parte
executada (fls. 935/940), haja vista que os métodos atípicos de cobrança devem estar relacionados com o caso concreto e ser aplicados quando
houver indícios de que os devedores estejam maquiando patrimônio para não arcar com as suas obrigações, o que não resta comprovado no
presente caso. Por outro lado, determino a inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Se por ventura houver qualquer espécie de indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício. Após,
intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito, indicando bens do devedores passíveis de penhora, apresentando a planilha
atualizada da dívida exequenda e esclarecendo se persiste interesse no imóvel penhorado nos autos, sob pena de liberação do mesmo. Brasília
- DF, terça-feira, 17/07/2018 às 18h11. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.053129-2 - Liquidacao Por Artigos - A: ICARO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF030801 - Karina Amata Daros
Costacurta. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Trata-se de liquidação pelo procedimento comum
para fins de identificar o valor da condenação a título de reembolso de eventuais despesas realizadas com o procedimento, conforme tabela
de reembolso do plano. Após a designação de perícia contábil para a liquidação do julgado à fl. 455, a parte ré/devedora liquida a condenação
principal às fls. 474/475 em 17/10/2016 no valor de R$ 9.967,90. Intimada, a parte autora/credora concordou com os cálculos apresentados pela
parte ré e requer o imediato pagamento do débito, conforme verifica-se à fl. 450. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 474/475, para
liquidar o valor devido pelo réu a título de reembolso no valor de R$9.967,90 atualizado até 17/10/2016, e dando por encerrada a fase de liquidação
de sentença. Revogo a nomeação do perito realizada à fl. 455, eis que a elaboração da prova pericial contábil se tornou desnacessária, ante a
concordância das partes quanto ao valor devido. Indefiro o pedido de intimação da parte devedora ao pagamento voluntário, considerando que
tal intimação figura como o primeiro ato do cumprimento de sentença e não como medida que precede tal fase. Pelo exposto, havendo interesse
na instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte credora promovê-lo pela via eletrônica, em acato ao comando do artigo 1º
da Portaria Conjunta nº 85 do TJDFT de 29 de setembro de 2016. Destaque-se que se for de interesse da parte devedora ela poderá promover o
cumprimento espontâneo nos termos do art. 526 do CPC. Assim, preclusa a oportunidade recursal, intimem-se as partes para requererem o que
entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo novo pleito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as normas do
PGC. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 18h01. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.182299-0 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti, DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa, DF025444 - Luiz Fernando Bernardes Cardoso, DF048328 - Carolina Andrasy Ibarra,
DF14070E - Roseli de Oliveira Budke, GO021099 - Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti. R: OZAIR VICENTE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Junte-se a carta precatória acostada à capa dos autos sob protocolo de nº 11382395 e dê-se baixa no sistema informatizado.
Indefiro o pedido de fl. 178, eis que não se trata de hipótese que permite a suspensão do trâmite processual. No mais, considerando-se que
o prosseguimento do feito por meio eletrônico contribuirá com o seu processamento de forma mais célere, promova-se a sua digitalização e
cadastro no PJe, certificando-se acerca nos presentes autos físicos. Cumprida a determinação supra, dê-se prosseguimento ao feito, já nos
autos eletrônicos, promovendo-se os ajustes necessários para o cumprimento da deprecata de citação. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2018 às
18h19. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
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