TJDFT 23/07/2018 - Pág. 1447 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
N. 0707269-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REJANETE MENDES PEDROZA. Adv(s).: DF23173 - LEONARDO DE
FREITAS COSTA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP138723 RICARDO NEGRAO. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR,
DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença
na forma como foi proferida. Publique-se e intime-se.
N. 0712222-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULA MULLER TEIXEIRA. A: MARIA CRISTINA DE TOLEDO
MULLER. Adv(s).: DF35457 - MARCIA GABRIELE TRINDADE DE RESENDE. R: IMOBILIARIA SOCIALL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712222-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA
MULLER TEIXEIRA, MARIA CRISTINA DE TOLEDO MULLER EXECUTADO: IMOBILIARIA SOCIALL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diante da inércia da executada em adimplir a obrigação (ID 19145595), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue
detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de
veículos registrados em nome da executada, sendo a resposta negativa. Decreto a quebra do sigilo fiscal da executada e procedo à requisição,
por intermédio do sistema Infojud, de cópia das duas últimas Declarações de Informações Econômico-fiscais constantes do banco de dados da
Receita Federal. De acordo com os comprovantes anexos, a executada apenas apresentou declaração de inatividade nos exercícios consultados.
Assim, à exequente para indicar bens da executada passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se a exequente. BRASÍLIA, DF, 19 de
julho de 2018 11:19:05. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0712222-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULA MULLER TEIXEIRA. A: MARIA CRISTINA DE TOLEDO
MULLER. Adv(s).: DF35457 - MARCIA GABRIELE TRINDADE DE RESENDE. R: IMOBILIARIA SOCIALL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712222-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA
MULLER TEIXEIRA, MARIA CRISTINA DE TOLEDO MULLER EXECUTADO: IMOBILIARIA SOCIALL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diante da inércia da executada em adimplir a obrigação (ID 19145595), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue
detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de
veículos registrados em nome da executada, sendo a resposta negativa. Decreto a quebra do sigilo fiscal da executada e procedo à requisição,
por intermédio do sistema Infojud, de cópia das duas últimas Declarações de Informações Econômico-fiscais constantes do banco de dados da
Receita Federal. De acordo com os comprovantes anexos, a executada apenas apresentou declaração de inatividade nos exercícios consultados.
Assim, à exequente para indicar bens da executada passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se a exequente. BRASÍLIA, DF, 19 de
julho de 2018 11:19:05. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0714935-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THE GARDEN SERVICOS DE PAISAGISMO LTDA - ME. Adv(s).:
DF43756 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: ZACARIAS DE ASSUNCAO.
Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado a proceder
ao pagamento da condenação ou apresentar impugnação, o executado comprovou o depósito de 30% do montante devido, requerendo o
parcelamento do remanescente. Em resposta, o autor informa não concordar com a proposta. É o breve relatório. Decido. Por expressa vedação
legal, inserta em seu §7º, o parcelamento previsto no art. 916, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Assim sendo, havendo proposta
de parcelamento da condenação, deve haver a necessária anuência do credor, o que não se observa no caso dos autos. Pelo exposto, defiro
os pedidos de ID nº 19911554. Expeça-se alvará no importe de R$ 6.090,68 (seis mil e noventa reais e sessenta e oito centavos) em nome do
patrono da parte autora, Sr. Pedro Enrique Pereira Alves da Silva, OAB-DF 39.901, conforme poderes em procuração nos autos (ID nº 17760267).
Ainda, diante da inércia do executado em adimplir integralmente a obrigação, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na
mesma proporção, sobre o valor remanescente, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Considerando o adimplemento voluntário da obrigação,
ainda que parcial, concedo o adicional prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove nos autos o depósito do valor remanescente.
Transcorrendo em branco o prazo, prossiga-se efetuando os atos de constrição, conforme decisão de ID nº 18108614, observando-se planilha
de cálculos na petição de ID nº 19911554. I.
N. 0714935-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THE GARDEN SERVICOS DE PAISAGISMO LTDA - ME. Adv(s).:
DF43756 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: ZACARIAS DE ASSUNCAO.
Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado a proceder
ao pagamento da condenação ou apresentar impugnação, o executado comprovou o depósito de 30% do montante devido, requerendo o
parcelamento do remanescente. Em resposta, o autor informa não concordar com a proposta. É o breve relatório. Decido. Por expressa vedação
legal, inserta em seu §7º, o parcelamento previsto no art. 916, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Assim sendo, havendo proposta
de parcelamento da condenação, deve haver a necessária anuência do credor, o que não se observa no caso dos autos. Pelo exposto, defiro
os pedidos de ID nº 19911554. Expeça-se alvará no importe de R$ 6.090,68 (seis mil e noventa reais e sessenta e oito centavos) em nome do
patrono da parte autora, Sr. Pedro Enrique Pereira Alves da Silva, OAB-DF 39.901, conforme poderes em procuração nos autos (ID nº 17760267).
Ainda, diante da inércia do executado em adimplir integralmente a obrigação, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na
mesma proporção, sobre o valor remanescente, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Considerando o adimplemento voluntário da obrigação,
ainda que parcial, concedo o adicional prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove nos autos o depósito do valor remanescente.
Transcorrendo em branco o prazo, prossiga-se efetuando os atos de constrição, conforme decisão de ID nº 18108614, observando-se planilha
de cálculos na petição de ID nº 19911554. I.
N. 0726884-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA MARIA ALVES DE FRANCA. Adv(s).: DF13509 - BEATRIZ
NACHTIGALL BACCI. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Emende-se o requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, para promover o
recolhimento das custas. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0726884-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA MARIA ALVES DE FRANCA. Adv(s).: DF13509 - BEATRIZ
NACHTIGALL BACCI. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Emende-se o requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, para promover o
recolhimento das custas. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0711633-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DEL PILAR IGLESIAS GARABATO. Adv(s).: DF46985 EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES, DF31291 - AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF18486 - FABRICIO CORREIA DE AQUINO, DF52537
- LUCAS TORRES ROCHA. R: CHRISTIANO VIANA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO MARTINS DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da petição de ID nº 19921442, defiro em parte os pedidos. Indefiro o pedido de número 1, uma
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