TJDFT 23/07/2018 - Pág. 1448 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
vez que este Juízo não conta com acesso ao sistema ERIDF. Além disso, a diligência poderá ser efetuada diretamente pelo interessado junto
aos cartórios de registro de imóveis. Ainda, defiro o pedido de número 2. Considerando o tempo decorrido da última busca e que o resultado foi
frutífero, renove-se a pesquisa Bacenjud em nome dos executados, considerando planilha atualizada do débito (ID nº 18158645, fl. 6). I.
N. 0707642-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. Adv(s).:
DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeçase ofício ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do DF para que providencie a escrituração do bem em nome do executado, nos
termos da sentença de Id nº 9951155, devendo o autor arcar com os valores necessários à prática do ato. Oficie-se. Cumpra-se.
N. 0707642-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. Adv(s).:
DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeçase ofício ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do DF para que providencie a escrituração do bem em nome do executado, nos
termos da sentença de Id nº 9951155, devendo o autor arcar com os valores necessários à prática do ato. Oficie-se. Cumpra-se.
N. 0714746-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA GUIDE DA SILVA. Adv(s).: DF39754 - IGOR ANTONIO
MACHADO VALENTE. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE
JOSE PARADA SIMAO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro
saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Diante disso,
venham os autos conclusos, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0714746-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA GUIDE DA SILVA. Adv(s).: DF39754 - IGOR ANTONIO
MACHADO VALENTE. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE
JOSE PARADA SIMAO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro
saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Diante disso,
venham os autos conclusos, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0726458-48.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).: DF28594 - BRUNO
GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS, DF10609 - ALCESTE VILELA JUNIOR. R: RAFAEL JOSE DE ARAUJO BOUDENS. R: MARIA CLARA DE
ARAUJO BOUDENS. Adv(s).: DF44585 - PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF17348
- ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Tendo em vista a prejudicialidade levantada pelo requerido através dos embargos de Id nº 18378348,
determino que a Secretaria proceda à retirada do sigilo das petições de Id nº 12342492, 12343274 e 12343098, uma vez que o processo não
tramita sob segredo de justiça e não subsistem motivos para justificar o sigilo. Após, intime-se o denunciado para manifestação no prazo de
15 (quinze) dias. I.
N. 0726458-48.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).: DF28594 - BRUNO
GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS, DF10609 - ALCESTE VILELA JUNIOR. R: RAFAEL JOSE DE ARAUJO BOUDENS. R: MARIA CLARA DE
ARAUJO BOUDENS. Adv(s).: DF44585 - PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF17348
- ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Tendo em vista a prejudicialidade levantada pelo requerido através dos embargos de Id nº 18378348,
determino que a Secretaria proceda à retirada do sigilo das petições de Id nº 12342492, 12343274 e 12343098, uma vez que o processo não
tramita sob segredo de justiça e não subsistem motivos para justificar o sigilo. Após, intime-se o denunciado para manifestação no prazo de
15 (quinze) dias. I.
N. 0726458-48.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).: DF28594 - BRUNO
GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS, DF10609 - ALCESTE VILELA JUNIOR. R: RAFAEL JOSE DE ARAUJO BOUDENS. R: MARIA CLARA DE
ARAUJO BOUDENS. Adv(s).: DF44585 - PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF17348
- ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Tendo em vista a prejudicialidade levantada pelo requerido através dos embargos de Id nº 18378348,
determino que a Secretaria proceda à retirada do sigilo das petições de Id nº 12342492, 12343274 e 12343098, uma vez que o processo não
tramita sob segredo de justiça e não subsistem motivos para justificar o sigilo. Após, intime-se o denunciado para manifestação no prazo de
15 (quinze) dias. I.
N. 0726458-48.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).: DF28594 - BRUNO
GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS, DF10609 - ALCESTE VILELA JUNIOR. R: RAFAEL JOSE DE ARAUJO BOUDENS. R: MARIA CLARA DE
ARAUJO BOUDENS. Adv(s).: DF44585 - PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF17348
- ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Tendo em vista a prejudicialidade levantada pelo requerido através dos embargos de Id nº 18378348,
determino que a Secretaria proceda à retirada do sigilo das petições de Id nº 12342492, 12343274 e 12343098, uma vez que o processo não
tramita sob segredo de justiça e não subsistem motivos para justificar o sigilo. Após, intime-se o denunciado para manifestação no prazo de
15 (quinze) dias. I.
N. 0719568-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA VERITAS J S PEIXOTO. Adv(s).: RS68625 - INGRID
NEDEL SPOHR SCHMITT. R: EDSON FRANCISCO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se ao cancelamento da distribuição
destes autos, uma vez que o cumprimento de sentença deverá prosseguir nos autos do processo de despejo nº 0718321-77. Cumpra-se.
N. 0714862-67.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LUAN DIEGO BERNAL COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor bloqueado pelo Id nº 12049170 para a conta judicial vinculada
a este juízo, tendo em vista a certidão de Id nº 19791176. Encaminhe-se cópia do documento de Id nº 19791386, que comprova a ausência de
resposta da ordem de transferência de valores. Cumpra-se.
N. 0714862-67.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LUAN DIEGO BERNAL COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor bloqueado pelo Id nº 12049170 para a conta judicial vinculada
a este juízo, tendo em vista a certidão de Id nº 19791176. Encaminhe-se cópia do documento de Id nº 19791386, que comprova a ausência de
resposta da ordem de transferência de valores. Cumpra-se.
N. 0724407-64.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAQUEL PINHEIRO TRINDADE. Adv(s).: DF49381 - FERNANDO
BATISTA DE OLIVEIRA, DF46217 - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF44215 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais
do patrono do requerido. Intime-se o devedor/autor pelo Dje para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
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