TJDFT 01/08/2018 - Pág. 2006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
encontrados bens bastantes à satisfação do crédito, razão pela qual o processo fora suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos no art. 921,
§1º, CPC (fl. 168). Considerando que, decorrido o referido prazo, não foram encontrados bens penhoráveis (fl. 172), cumpre arquivar o processo
(§2º, art. 921, CPC). Destaco, por oportuno, que caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, os autos poderão ser desarquivados
para prosseguimento da execução, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente (§3º, art. 921, CPC). Ante o exposto, extingo o
processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 921, §2º, CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Custas
finais, se houver, pelo executado. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às
17h33. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2013.13.1.008140-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LUZIA SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BRUNO ALESSANDRO ALVES SOARES. Adv(s).: (.). A: EDUARDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). LUZIA SOUZA DOS SANTOS e
EDUARDO PEREIRA DA SILVA ajuizaram a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de BRUNO ALESSANDRO
ALVES SOARES, partes qualificadas nos autos. Não foram encontrados bens bastantes à satisfação do crédito, razão pela qual o processo
fora suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos no art. 921, §1º, CPC (fl. 412). Considerando que, decorrido o referido prazo, não foram
encontrados bens penhoráveis (fl. 420), cumpre arquivar o processo (§2º, art. 921, CPC). Destaco, por oportuno, que caso sejam encontrados
bens passíveis de constrição, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, desde que não decorrido o prazo de
prescrição intercorrente (§3º, art. 921, CPC). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 921, §2º, CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Custas finais, se houver, pelo executado. Sentença registrada eletronicamente,
publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 17h35. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2014.13.1.004738-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ABIGAIL FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ABIGAIL FERREIRA DE MOURA ajuizou a presente ação de
execução de título executivo extrajudicial em desfavor de LUDIMAR CARVALHO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Não foram encontrados
bens bastantes à satisfação do crédito, razão pela qual o processo fora suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos no art. 921, §1º, CPC (fl.
243). Considerando que, decorrido o referido prazo, não foram encontrados bens penhoráveis, cumpre arquivar o processo (§2º, art. 921, CPC).
Destaco, por oportuno, que caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da
execução, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente (§3º, art. 921, CPC). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução
do mérito, com espeque no art. 921, §2º, CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa no nome do
executado. Custas finais, se houver, pelo executado. Expeça-se ofício ao SERASA e SPC para inclusão do nome do executado nos cadastros
de inadimplentes, na forma do §3º do art. 782 do CPC. Expeça-se, ainda, certidão de inteiro teor do processo, a qual deverá indicar o nome e
a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário,
nos termos do atido 517 do CPC, ao fim de que o exequente promova o protesto da dívida. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e
intimem-se. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 17h45. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2017.13.1.001477-9 - Consignacao Em Pagamento - A: EDILBERTO GOMES DE MORAIS. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de
Sousa Cordeiro. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante
o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Custas finais
pelo executado. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora ANA SELMA DE SOUSA CORDEIRO
dos valores depositados de R$ 506,06 (fl. 125), independente de preclusão, considerando que trata-se de honorários de sucumbência. Sentença
registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 17h45. Andreia Lemos Gonçalves
de Oliveira,Juíza de Direito 5A .
Nº 2017.13.1.003736-2 - Procedimento Comum - A: ADILSON MIRANDA MACHADO. Adv(s).: DF047254 - Isabela Lobato Peixoto.
R: INALDO ELVIDIO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas
partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do NCPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, as custas serão pagas 'pro rata' pelas
partes (art. 90, §§2º e 3º NCPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, sexta-feira,
27/07/2018 às 17h51. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2017.13.1.001497-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: GLENDER SOARES LOPES. Adv(s).: DF040037 - Johnny Cleik Rocha da Silva. Ante o exposto,
extingo o processo, com espeque no art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Desconstituo eventual penhora existente nos autos. Transitada
esta em julgado, autorizo o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contraRrecibo. Condeno a parte requerente
ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. §4º
NCPC. F Proceda a Secretaria a baixa da restrição anotada perante o RENAJUD, fl. 31. Deverá, ainda, desapensar estes autos do processo
n° 2017.13.1.001215-4, o qual permanecerá suspenso até o julgamento do Tema 958/STJ. Sentença registrada eletronicamente nesta data,
publique-se intimem-se. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 17h38. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2015.13.1.004190-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: PAULO ROBERTO MENDES DE ALCANTARA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de PAULO ROBERTO
MENDES DE ALCANTARA ME, partes qualificadas nos autos. Não foram encontrados bens bastantes à satisfação do crédito, razão pela qual
o processo fora suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos no art. 921, §1º, CPC (fl. 161). Considerando que, decorrido o referido prazo,
não foram encontrados bens penhoráveis (fl. 165), cumpre arquivar o processo (§2º, art. 921, CPC). Destaco, por oportuno, que caso sejam
encontrados bens passíveis de constrição, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, desde que não decorrido
o prazo de prescrição intercorrente (§3º, art. 921, CPC). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art.
921, §2º, CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Custas finais, se houver, pelo executado. Sentença registrada
eletronicamente, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 17h36. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza
de Direito 5 .
Sentenca
Nº 2016.13.1.002874-3 - Monitoria - A: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS GUARA LTDA. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo
de Melo. R: TOP DELICIAS PAES E CONVENIENCIA EIRELI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido monitório para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$1.551,57 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinqüenta
e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais acrescido de juros legais de mora a contar dos respectivos
vencimentos (R$ 177,05 em 22/4/2015, R$ 177,03 em 29/4/2015, R$ 177,03 em 6/5/2015, R$ 188,78 em 23/4/2015, R$ 188,77 em 30/4/2015, R
$ 251,88 em 23/4/2015, R$ 195,57 em 30/4/2015 e R$ 195,56 em 7/5/2015). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte,
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