TJDFT 03/08/2018 - Pág. 1449 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de
2018 22:42:29. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0717541-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERGIO KLEBER MORAIS. Adv(s).: DF28158 LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS. R: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0717541-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERGIO KLEBER MORAIS
EXECUTADO: VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO Intime-se o credor para comprovar que o devedor está sediado no local apontado nas
fotografias. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 22:46:31. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0722080-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME. Adv(s).: DF17390 - WALTER
JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA. R: WALTINHO FERRARI. Adv(s).: DF25376 - CLOVES
GONCALVES DE SOUSA. R: SANDRO FERRARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722080-15.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: WALTINHO FERRARI, SANDRO
FERRARI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. O primeiro devedor constituiu advogado nos autos
principais, enquanto o segundo devedor foi revel. Anote-se. Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, e § 4o, do CPC, necessária a intimação pessoal
do réu revel e no transcurso do prazo de 1 ano do trânsito em julgado. Assim, intimem-se pessoalmente ambos os devedores para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o mandado retorne sem cumprimento pelo motivo de mudança de
endereço sem prévia comunicação ao Juízo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 513 do CPC, reputando-se devidamente realizada a intimação.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta
forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da
serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os
§§ 4º e 5º. Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do
artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão
dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com
gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria
manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após
o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte
reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja
infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a
citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Caso as diligências
acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco)
dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas,
não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas,
requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos
autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 22:50:29. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0716581-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA. A: JEAN
ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716581-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA, JEAN ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO
Expeça-se alvará a favor da parte credora para levantamento dos depósitos efetivados nos autos pelas devedoras, por se tratar de quantia
incontroversa. Intimem-se as devedoras para promover o depósito do valor remanescente indicado pelo credor na petição retro, em 5 dias, sob
pena de prosseguimento do feito com penhora on-line. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 23:01:03. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza
de Direito
N. 0716581-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA. A: JEAN
ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716581-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA, JEAN ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO
Expeça-se alvará a favor da parte credora para levantamento dos depósitos efetivados nos autos pelas devedoras, por se tratar de quantia
incontroversa. Intimem-se as devedoras para promover o depósito do valor remanescente indicado pelo credor na petição retro, em 5 dias, sob
pena de prosseguimento do feito com penhora on-line. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 23:01:03. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza
de Direito
N. 0716581-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA. A: JEAN
ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716581-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA, JEAN ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: JFE2
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