TJDFT 03/08/2018 - Pág. 1450 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO
Expeça-se alvará a favor da parte credora para levantamento dos depósitos efetivados nos autos pelas devedoras, por se tratar de quantia
incontroversa. Intimem-se as devedoras para promover o depósito do valor remanescente indicado pelo credor na petição retro, em 5 dias, sob
pena de prosseguimento do feito com penhora on-line. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 23:01:03. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza
de Direito
N. 0711391-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711391-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Sobre a
manifestação do devedor no ID 20660221, nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio de verba salarial, uma vez que a consulta ao
BACENJUD foi infrutífera (ID 20540940). Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo devedor. Anote-se. Intime-se o credor para se manifestar
sobre a proposta de pagamento do devedor, em 5 dias. Seu silêncio será interpretado como recusa no acordo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de
agosto de 2018 23:05:02. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA
DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
R: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZENILDA DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Converto o julgamento em
diligência. A autora alega que foi vítima de fraude, mas a parte ré afirma que a requerente realizou compras que originaram o débito cobrado, tendo
anexado contrato que possuem a suposta assinatura da parte autora. Ante o exposto, entendo necessária a produção de perícia grafotécnica para
constatar se as assinaturas presentes no contrato às págs. 09/13 do ID 14059337 pertencem ou não à ZENILDA DA SILVA COSTA.º O onûs de
arcar com o pagamento dos honorários periciais é da ré NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A, já que a ela incumbe a comprovação
de que o defeito não existiu (art. 14, §3º, do CDC) e, ainda, porque em sua peça contestatória, requereu a produção de prova. Cientifico, desde já,
que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem
necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. À Secretaria para que proceda à indicação do profissional
habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda,
deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. BRASÍLIA, DF, 01 de agosto de 2018
14:22:29. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA
DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
R: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZENILDA DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Converto o julgamento em
diligência. A autora alega que foi vítima de fraude, mas a parte ré afirma que a requerente realizou compras que originaram o débito cobrado, tendo
anexado contrato que possuem a suposta assinatura da parte autora. Ante o exposto, entendo necessária a produção de perícia grafotécnica para
constatar se as assinaturas presentes no contrato às págs. 09/13 do ID 14059337 pertencem ou não à ZENILDA DA SILVA COSTA.º O onûs de
arcar com o pagamento dos honorários periciais é da ré NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A, já que a ela incumbe a comprovação
de que o defeito não existiu (art. 14, §3º, do CDC) e, ainda, porque em sua peça contestatória, requereu a produção de prova. Cientifico, desde já,
que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem
necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. À Secretaria para que proceda à indicação do profissional
habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda,
deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. BRASÍLIA, DF, 01 de agosto de 2018
14:22:29. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA
DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
R: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZENILDA DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Converto o julgamento em
diligência. A autora alega que foi vítima de fraude, mas a parte ré afirma que a requerente realizou compras que originaram o débito cobrado, tendo
anexado contrato que possuem a suposta assinatura da parte autora. Ante o exposto, entendo necessária a produção de perícia grafotécnica para
constatar se as assinaturas presentes no contrato às págs. 09/13 do ID 14059337 pertencem ou não à ZENILDA DA SILVA COSTA.º O onûs de
arcar com o pagamento dos honorários periciais é da ré NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A, já que a ela incumbe a comprovação
de que o defeito não existiu (art. 14, §3º, do CDC) e, ainda, porque em sua peça contestatória, requereu a produção de prova. Cientifico, desde já,
que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem
necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. À Secretaria para que proceda à indicação do profissional
habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda,
deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. BRASÍLIA, DF, 01 de agosto de 2018
14:22:29. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA
DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
R: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZENILDA DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Converto o julgamento em
diligência. A autora alega que foi vítima de fraude, mas a parte ré afirma que a requerente realizou compras que originaram o débito cobrado, tendo
anexado contrato que possuem a suposta assinatura da parte autora. Ante o exposto, entendo necessária a produção de perícia grafotécnica para
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