TJDFT 03/08/2018 - Pág. 1451 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
constatar se as assinaturas presentes no contrato às págs. 09/13 do ID 14059337 pertencem ou não à ZENILDA DA SILVA COSTA.º O onûs de
arcar com o pagamento dos honorários periciais é da ré NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A, já que a ela incumbe a comprovação
de que o defeito não existiu (art. 14, §3º, do CDC) e, ainda, porque em sua peça contestatória, requereu a produção de prova. Cientifico, desde já,
que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem
necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. À Secretaria para que proceda à indicação do profissional
habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência. Ainda,
deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados. BRASÍLIA, DF, 01 de agosto de 2018
14:22:29. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0717744-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LILIANE MIRANDA JOELS. Adv(s).: DF07311 - ELIZABETH TOSTES
PEIXOTO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/
A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717744-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LILIANE
MIRANDA JOELS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em virtude dos
esclarecimentos trazidos pela autora na petição retro, reconsidero o pedido e recebo a inicial para que seja processado o feito. As circunstâncias
da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de
fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar
contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender
ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar
pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e BACENJUD implica no esgotamento
dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário. Se não
houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando
estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação
consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do
autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de
suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. . BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 16:55:29. THAISSA
DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0737014-12.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO,
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: PEREIRA DE SOUZA & CIA.
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737014-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL COMBUSTIVEIS
LTDA RÉU: PEREIRA DE SOUZA & CIA. LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal,
para cumprir a sentença proferida nos autos. Intime-se a devedora por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que
o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se
houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada
de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º,
do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo
525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não
havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de
10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a
minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A
do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária
ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas
guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o
credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e,
aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE
PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora
efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas,
intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de
forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à
parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do
feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. . BRASÍLIA,
DF, 31 de julho de 2018 13:48:31. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0737014-12.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO,
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: PEREIRA DE SOUZA & CIA.
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737014-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL COMBUSTIVEIS
LTDA RÉU: PEREIRA DE SOUZA & CIA. LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal,
para cumprir a sentença proferida nos autos. Intime-se a devedora por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que
o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se
houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada
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