TJDFT 06/08/2018 - Pág. 1805 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
do Código de Processo Civil. A parte credora deverá indicar o endereço de localização do veículo. Feito, expeça-se mandado de avaliação. Caso
o veículo seja localizado, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do NCPC, hipótese em
que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do bem às expensas do credor. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeçase mandado de intimação e avaliação. Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente para saldar o débito, o oficial de justiça deverá
penhorar outros bens pertencentes ao devedor. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento
do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Retornando o mandado integralmente cumprido,
intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
No sistema ERIDF foi localizado o imóvel indicado na minuta anexa. Defiro a penhora do imóvel de matrícula n. 55028. Promovo, nesta data, o
envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código
de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Às partes, para que observem
que o valor do bem, indicado no documento em anexo, é tão somente estimativo, para fins de formalização do ato, pois ainda será expedido o
mandado de avaliação. Ao exeqüente, para comparecer ao serviço registral e providenciar toda a documentação exigida, bem como comprovar
a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta decisão. Os exequentes estão dispensados
do recolhimento de custas junto ao cartório, em razão da gratuidade de justiça a eles deferida, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso o
executado tenha advogado constituído nos autos, fica intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para
eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do NCPC). Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação. Caso o executado
não possua advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. Retornando o mandado sem
cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em
15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° NCPC). Planaltina - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às 15h50. Gisele Nepomuceno Charnaux
Sertã,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.05.1.005184-0 - Procedimento Comum - A: VILMA CARDOSO DE MORAIS. Adv(s).: - 20170510051840. R: ESQUILO
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R:
CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petição às fls. 134. Intime-se a parte
autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 19h01. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Pela petição de fls. 136/151 a parte autora requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária de
poupança junto ao Banco de Brasília, no valor de R$ 10.000,00, conforme consta do protocolo Bacen jud de fls. 133. Alega a impenhorabilidade
desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos. Acrescenta que a quantia
depositada seria destinada ao tratamento de sua genitora, portadora de câncer e outras enfermidades. Decido. A documentação juntada pela
devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança (fls. 144). Os depósitos em cadernetas de
poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, independente da existência de "grande movimentação financeira", nos termos
do artigo 832 e 833, X, ambos do CPC. Ademais o STJ, quando do julgamento do EREsp. 1.330.567/RS, estendeu a proteção para alcançar
quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósito em conta corrente, cuja soma não ultrapasse quarenta salários mínimos, desde que não haja
indícios de má-fé, abuso ou fraude. Assim, acolho as razões expostas pela autora e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos
em sua conta bancária de poupança. A medida é assim adotada com base no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora,
até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança. Tendo em conta os relatório médicos da genitora da
autora encartados autos, bem como a alegação de a quantia bloqueada é utilizada no seu tratamento, porquanto está acometida de câncer (fls.
151), determino a imediata expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado em fls. 133, cabendo observar que as advogadas da autora
têm poderes para receber e dar quitação. Int. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 13h50. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2017.05.1.006038-2 - Embargos a Execucao - A: JOSE DE SOUSA TEIXEIRA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Nesta data, juntei a Apelação de fls.145/172 , interposta pelo
Embargante JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA. A referida apelação veio acompanhada da guia de preparo. De ordem, fica a parte Embargada(BANCO
DO BRASIL S.A.) intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 15h18. .
Nº 2013.05.1.008364-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os presentes autos foram desarquivados. Esclareçase que transcorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos retornarão ao arquivo. Nos termos da Portaria n. 2/2015, fica a parte intimada
acerca do desarquivamento. Prazo: 5 dias. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 16h34. .
Nº 2016.05.1.007294-4 - Procedimento Comum - A: APARICIO FRANCISCO DE ARAUJO. Adv(s).: DF022629 - Marco Antonio da Cruz
Borba. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella. Nesta data,
juntei a Apelação de fls. 312/326, interposta pela parte Requerente, a qual não veio acompanhada da guia de preparo, uma vez que a parte
é beneficiária de justiça gratuita. De ordem, fica a parte Requerida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina - DF, segundafeira, 30/07/2018 às 16h51. .
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2018
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.05.1.001404-4 - Procedimento Comum - A: BRUNO PAZZINI DUARTE. Adv(s).: DF047249 - GABRIELA SANTOS DE
SANTANA. R: PEDRO HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. CERTIDAO - Certifico e dou fé que fica designado
o dia 25/10/2018, às 16h10 para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Em conformidade com o entendimento da MM. Juíza
de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os
patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. PlanaltinaDF, Planaltina - DF, quinta-feira, 02/08/2018 às 17h09...
Nº 2017.05.1.002136-5 - Procedimento Comum - A: IRALDO ADEODATO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029180 - PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. R: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA 00058185160. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que fica designado o dia 25/10/2018, às 17h30 para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Em
conformidade com o entendimento da MM. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais,
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