TJDFT 06/08/2018 - Pág. 290 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos",
assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma ?Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural?. 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em
análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento
da gratuidade de justiça. 4. O magistrado deve considerar não apenas o fato de a parte perceber renda mensal, mas também, e principalmente,
o contexto financeiro a demonstrar que não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de
sua família, como na espécie. 5. Recurso conhecido e provido.
N. 0706240-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).:
DF3024100A - DEBORA APARECIDA DE LIMA. R: SAUL TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0521400A - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA.
R: FRANCISCO CARLOS CAROBA. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: DALELA SARKIS TEIXEIRA. Adv(s).:
DF0521400A - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu o direito do causídico ao recebimento dos honorários sucumbenciais no equivalente a
10% (dez por cento) do valor levantado anteriormente. 2. Diante da ausência de comprovação do que foi acordado entre as partes como forma
de pagamento dos honorários advocatícios, não se pode presumir que além da verba sucumbencial foi avençado o pagamento de percentual do
proveito econômico obtido com o processo. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0706240-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).:
DF3024100A - DEBORA APARECIDA DE LIMA. R: SAUL TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0521400A - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA.
R: FRANCISCO CARLOS CAROBA. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: DALELA SARKIS TEIXEIRA. Adv(s).:
DF0521400A - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu o direito do causídico ao recebimento dos honorários sucumbenciais no equivalente a
10% (dez por cento) do valor levantado anteriormente. 2. Diante da ausência de comprovação do que foi acordado entre as partes como forma
de pagamento dos honorários advocatícios, não se pode presumir que além da verba sucumbencial foi avençado o pagamento de percentual do
proveito econômico obtido com o processo. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0706240-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).:
DF3024100A - DEBORA APARECIDA DE LIMA. R: SAUL TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0521400A - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA.
R: FRANCISCO CARLOS CAROBA. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: DALELA SARKIS TEIXEIRA. Adv(s).:
DF0521400A - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu o direito do causídico ao recebimento dos honorários sucumbenciais no equivalente a
10% (dez por cento) do valor levantado anteriormente. 2. Diante da ausência de comprovação do que foi acordado entre as partes como forma
de pagamento dos honorários advocatícios, não se pode presumir que além da verba sucumbencial foi avençado o pagamento de percentual do
proveito econômico obtido com o processo. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0706240-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).:
DF3024100A - DEBORA APARECIDA DE LIMA. R: SAUL TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0521400A - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA.
R: FRANCISCO CARLOS CAROBA. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: DALELA SARKIS TEIXEIRA. Adv(s).:
DF0521400A - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu o direito do causídico ao recebimento dos honorários sucumbenciais no equivalente a
10% (dez por cento) do valor levantado anteriormente. 2. Diante da ausência de comprovação do que foi acordado entre as partes como forma
de pagamento dos honorários advocatícios, não se pode presumir que além da verba sucumbencial foi avençado o pagamento de percentual do
proveito econômico obtido com o processo. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0701438-04.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ADALTON FRANCISCO DE CARVALHO. Adv(s).: DF4203200A - SAMYLLE
GONCALVES DE MIRANDA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF2675100A ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS. PROCESSO CIVIL. CAESB. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. DÉBITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos visando a declaração de inexistência de débito relativo ao consumo de água. 2. Afastada pela perícia técnica a
ocorrência de defeito no hidrômetro instalado na residência do autor, eventual consumo acima da média mensal é de responsabilidade do próprio
consumidor, mormente se não houve produção de prova acerca da existência ou não de vazamentos nas instalações hidráulicas existentes após
o hidrômetro, ou seja, na parte em que compete ao proprietário a manutenção. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706191-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OKUBO COMERCIO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA - ME.
Adv(s).: GO25945 - CARLOS HENRIQUE RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE CÓPIA. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que rejeitou a exceção de pré-executividade, promoveu a penhora do imóvel do executado e determinou sua avaliação. 2. Conquanto o magistrado
tenha determinado à Fazenda Pública colacionar aos autos cópia do processo administrativo (parcelamento do débito), tendente a demonstrar a
suspensão/interrupção do prazo prescricional, o cumprimento da ordem, fora do prazo estabelecido, não tem o condão de levar à desconsideração
dos documentos que afastam a alegada prejudicial de mérito, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Entender de modo diverso
significaria conferir prestígio ao formalismo exacerbado. 3. Constando nos autos aviso de recebimento da notificação, a qual alerta o executado
das consequências de sua inércia, tem-se que a parte fora devidamente cientificada, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de
cobrança do débito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705025-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSIANE MOREIRA GOMES. Adv(s).: DF55488 - GABRIEL
DE CARVALHO ROCHA BRAGA. R: JOSE DA COSTA GOMES JUNIOR. Adv(s).: DF2849500A - GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA.
R: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF5613600E - AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS
PRESENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência, com o objetivo de impor a
readaptação de muro de divisa entre os lotes condominiais, sob o argumento de que não restou demonstrada a urgência do pleito. 2. O instituto
da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de
modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 3. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito
substancial invocado, desde que presentes a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como,
a depender do caso concreto, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória concedida. 4. No caso em apreço, conquanto
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