TJDFT 07/08/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
dentre outros. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em
nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2018 12:47:32. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0702060-10.2017.8.07.0010 - PETIÇÃO - A: MARIA MARLY FELINTO BARBOSA. Adv(s).: DF21312 - GUILHERME MARTINS
SOARES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Santa Maria Número do Processo : 0702060-10.2017.8.07.0010 Classe do Processo : PETIÇÃO (241) Assunto do Processo: DIREITO DO
CONSUMIDOR (1156) Despacho Considerando que o alvará, referente ao único depósito nos autos, foi expedido em abril do ano corrente,
esclareça a parte requerente o pedido retro. Santa Maria/DF, 3 de agosto de 2018 11:45:51. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0702956-19.2018.8.07.0010 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: SUPERMERCADO FREITAS E TEIXEIRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo :
0702956-19.2018.8.07.0010 Classe do Processo : MONITÓRIA (40) Assunto do Processo: Inadimplemento (7691) Decisão Acolho a emenda.
Determino à Secretaria que retifique o valor da causa para R$ 1.181,96, nos termos da petição retro. Cumpra-se. Custas iniciais recolhidas. A
hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que se certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois
aumenta a probabilidade de satisfação do crédito. Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência
de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc. Cite-se e intime-se o (a) executado (a). Intime-se a parte autora. Cientifique-se a parte
requerida de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 15 dias, contados da data da audiência, para cumprir a obrigação referida
na petição inicial ou oferecer Embargos, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento monitório em executivo, lastreado
em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo mencionado, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do
NCPC). Nessa hipótese, os honorários advocatícios ficarão limitados a 5% do valor da causa (art. 701, "caput"), ressalvada a possibilidade de
deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, se o caso. Advirta-se o (a) requerido (a) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC,
art. 701, § 5º c/c. art. 916). Atente-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor
público. Santa Maria/DF, 1 de agosto de 2018 12:32:18. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0702839-28.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA. Adv(s).:
DF27727 - RODRIGO LADISLAU BATISTA. R: ROBSON FLORENCIO DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUANA DOS ANJOS
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0702839-28.2018.8.07.0010 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto do Processo: Inadimplemento (7691) Decisão À luz da certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos, inclua-se a esposa do
requerido no polo passivo da demanda. Traga nova inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Maria/DF, 1 de agosto de 2018 13:01:09. Marília
Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0702776-03.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MOURA COLCHOES LTDA. A: MARIA APARECIDFA OLIVEIRA DE
MOURA. A: EMERSON FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF50489 - RICARDO GARCIA PINTO. R: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES
CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0702776-03.2018.8.07.0010 Classe do Processo : PROCEDIMENTO
COMUM (7) Assunto do Processo: Franquia (9608) Requerente : MOURA COLCHOES LTDA e outros Requerido : FABRICADORA DE ESPUMAS
E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA Decisão Defiro a gratuidade de justiça. A despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a
designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização
do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo
legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios,
o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de
adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova
(NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo
de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não
acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do
STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não
teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo
objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para
a não realização do ato ?quando não se admitir a autocomposição? (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os
casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de
conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes
à melhor solução da lide. Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme
art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Santa Maria/DF, 1
de agosto de 2018 16:05:09. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0703169-25.2018.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF26001 - MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RADYMILLA ANGELICA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1? Vara C?vel, de Fam?lia e de ?rf?os e Sucess?es de Santa Maria
Número do Processo : 0703169-25.2018.8.07.0010 Classe do Processo : EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto do Processo:
Inadimplemento (7691) Decisão Custas iniciais recolhidas. A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que
se certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito. Assim, no intuito de promover uma
prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc. Cite-se e intime-se o (a) executado
(a). Intime-se a parte credora. Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da
audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora. Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também
contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art.
914 do NCPC. Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor
atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da
presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do NCPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do
benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento. Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal
de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda
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