TJDFT 07/08/2018 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos
bens eventualmente constritos. Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência
ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do NCPC. Santa Maria/DF, 1 de agosto de 2018 18:07:34. Marília
Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0703168-40.2018.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF26001 - MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1? Vara C?vel, de Fam?lia e de ?rf?os e Sucess?es de Santa Maria
Número do Processo : 0703168-40.2018.8.07.0010 Classe do Processo : EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto do Processo:
Inadimplemento (7691) Decisão Custas iniciais recolhidas. A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que
se certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito. Assim, no intuito de promover uma
prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc. Cite-se e intime-se o (a) executado
(a). Intime-se a parte credora. Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da
audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora. Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também
contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art.
914 do NCPC. Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor
atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da
presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do NCPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do
benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento. Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal
de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda
à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos
bens eventualmente constritos. Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência
ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do NCPC. Santa Maria/DF, 1 de agosto de 2018 18:07:35. Marília
Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0702755-27.2018.8.07.0010 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: IZIDORIA BATISTA DE SOUSA. A: JOSE CARLOS NOGUEIRA.
Adv(s).: GO14367 - GLADSTONE DE JESUS LIMA, GO9383 - GIANCARLO VAZ VENTO, GO41690 - MONICA FRANCISCA DE LIMA. R:
RICARDO SEVERO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número
do Processo : 0702755-27.2018.8.07.0010 Classe do Processo : EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Assunto do Processo: Responsabilidade do
Fornecedor (6220) Decisão Custas recolhidas. Retifique-se a autuação. Trata-se de embargos de terceiro. Reconheço suficientemente provado/
a o domínio/posse da parte embargante sobre o bem constrito/sob ameaça de constrição nos autos principais, tendo em vista os documentos
acostados aos autos. Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da ação principal, bem como a manutenção da parte
autora na posse do bem em questão. Expeça-se mandado de manutenção na posse. Citem-se os embargados, por meio de seus procuradores
(art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não os terem (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC). Santa Maria/
DF, 2 de agosto de 2018 14:00:40. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0703247-19.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE AILTON FERREIRA BRANDAO. A: ALMERINDA FRANCISCA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF23738 - DOMINGOS NUNES DOURADO, DF53374 - SANDRA CHRISTINA CUNHA DOURADO. R: JOAO CARLOS
SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0703247-19.2018.8.07.0010 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto do Processo: Acidente de Trânsito (10435) Decisão Determino à Secretaria que promova a retirada do alerta de pedido liminar /
antecipação de tutela do sistema informatizado PJE, bem como remova o referido processo da lista "Agrupadores". Defiro a gratuidade de justiça.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo Cejusc. Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja
acordo entre as partes, o prazo para contestar será de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. Advirta-se a parte ré de que deverá se apresentar para a audiência
acompanhada por advogado ou por defensor público. Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2018 14:28:18. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0702954-49.2018.8.07.0010 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. A. Adv(s).: DF45139 - HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO. T.
Adv(s).: . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa
Maria Número do Processo : 0702954-49.2018.8.07.0010 Classe do Processo : DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Assunto do Processo: Fixação
(6239) Decisão Defiro a justiça gratuita. A fim de comprovar domicílio nesta circunscrição judiciária, concedo à segunda requerente o derradeiro
prazo de 10 dias para a juntada de um dos seguintes documentos: a) contas água, luz, telefone (celular ou fixo); b) contracheque emitido por
órgão público; c) termo de rescisão de contrato de trabalho; d) boleto de cobrança de plano de saúde, condomínio, financiamento imobiliário ou
mensalidade escolar; e) fatura de cartão de crédito; f) extrato do FGTS enviado pela Caixa Econômica Federal; g) cartão de vacina de filho; e h)
declaração escolar. Após, retornem conclusos. Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2018 15:11:40. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0702478-11.2018.8.07.0010 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE CANUTO LAURENTINO. Adv(s).: DF18565
- TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. R: REGINA LUCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0702478-11.2018.8.07.0010
Classe do Processo : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto do Processo: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Decisão
Defiro a gratuidade de justiça. Indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida, pois a narrativa dos fatos demonstra que a requerida ocupa o imóvel
há vários anos o que indica a existência de possíveis benfeitorias no imóvel. Assim, o deferimento da imissão de posse do autor neste momento,
poderá prejudicar o exame de eventuais benfeitorias existentes no imóvel objeto da lide. De qualquer sorte, o pedido antecipatório poderá ser
reiterado e apreciado após a contestação da ré. Por fim, esclareço que a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação
de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido
ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador
no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a eficiência. A fim de atender aos referidos princípios, o novo sistema
permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer
momento no procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim,
a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o
caso dos autos indicar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a
contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor
público. Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2018 21:21:21. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
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