TJDFT 07/08/2018 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
N. 0719939-23.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES
LTDA - EPP. Adv(s).: DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: ATIVA IMPERMEABILIZACAO E REFORMAS EM GERAL LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0719939-23.2018.8.07.0001 Classe do Processo : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) Assunto do Processo: Espécies de Contratos (9580) Decisão Determino a Secretaria que retifique o valor da causa, nos termos da planilha
retro. Custas iniciais recolhidas. A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que se certamente é mais
vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito. Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere
e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc. Cite-se e intime-se o (a) executado (a). Intime-se a parte
credora. Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para
pagar o débito exequendo, sob pena de penhora. Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data
da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do NCPC. Para
a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão
reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do NCPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de
Justiça, mediante requerimento. Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento
do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e
sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente
constritos. Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário. Na hipótese de o Oficial
de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento
empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do NCPC. Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2018 21:38:10. Marília Vasconcelos Ribeiro
Juíza de Direito
N. 0703266-25.2018.8.07.0010 - MONITÓRIA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF34892 - PATRICIA
SALES LIMA SOARES. R: MCS REFORMAS E ACABAMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo :
0703266-25.2018.8.07.0010 Classe do Processo : MONITÓRIA (40) Assunto do Processo: Duplicata (4972) Decisão Custas iniciais recolhidas.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que se certamente é mais vantajoso para ambas as partes,
pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito. Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência
de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc. Cite-se e intime-se o (a) executado (a). Intime-se a parte autora. Cientifique-se a parte
requerida de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 15 dias, contados da data da audiência, para cumprir a obrigação referida
na petição inicial ou oferecer Embargos, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento monitório em executivo, lastreado
em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo mencionado, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do
NCPC). Nessa hipótese, os honorários advocatícios ficarão limitados a 5% do valor da causa (art. 701, "caput"), ressalvada a possibilidade de
deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, se o caso. Advirta-se o (a) requerido (a) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC,
art. 701, § 5º c/c. art. 916). Atente-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor
público. Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2018 22:00:02. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0700505-21.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. Adv(s).: DF13224 DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF39872 - ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA, DF46279 - EDOARDO HENRIQUE SOUSA
GUIMARAES. A: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF46284 - FERNANDO ROSA DA SILVA, DF44559 - RAFAEL MARQUES
GONCALVES ARAGAO, DF49216 - ALEX ROSA DA SILVA. R: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF44559 - RAFAEL MARQUES
GONCALVES ARAGAO, DF46284 - FERNANDO ROSA DA SILVA, DF49216 - ALEX ROSA DA SILVA. R: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY
LTDA. Adv(s).: DF39872 - ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA, DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF46279 - EDOARDO
HENRIQUE SOUSA GUIMARAES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0700505-21.2018.8.07.0010 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM (7)
Assunto do Processo: Inadimplemento (7691) Decisão Considerando que nas ações de resolução de contrato de compra e venda de imóvel
por inadimplemento, a solução amigável do litígio tem se mostrado mais benéfica para ambas as partes, defiro o pedido retro para determinar
que seja designada audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada pelo Cejusc. Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2018 14:55:36. Marília
Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0700505-21.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. Adv(s).: DF13224 DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF39872 - ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA, DF46279 - EDOARDO HENRIQUE SOUSA
GUIMARAES. A: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF46284 - FERNANDO ROSA DA SILVA, DF44559 - RAFAEL MARQUES
GONCALVES ARAGAO, DF49216 - ALEX ROSA DA SILVA. R: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF44559 - RAFAEL MARQUES
GONCALVES ARAGAO, DF46284 - FERNANDO ROSA DA SILVA, DF49216 - ALEX ROSA DA SILVA. R: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY
LTDA. Adv(s).: DF39872 - ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA, DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF46279 - EDOARDO
HENRIQUE SOUSA GUIMARAES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0700505-21.2018.8.07.0010 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM (7)
Assunto do Processo: Inadimplemento (7691) Decisão Considerando que nas ações de resolução de contrato de compra e venda de imóvel
por inadimplemento, a solução amigável do litígio tem se mostrado mais benéfica para ambas as partes, defiro o pedido retro para determinar
que seja designada audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada pelo Cejusc. Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2018 14:55:36. Marília
Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703273-51.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF39430 - GUILHERME DE SOUZA ROCHA ALCANTARA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703273-51.2017.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RÉU: SEBASTIAO MARCIA DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, procedi à juntada aos
presentes autos, da carta precatória, sem êxito na diligência. De ordem do MM. Juiz, faço seja intimada a parte autora para se manifestar sobre
a Certidão do Sr. Oficial de Justiça. Santa Maria/DF, 6 de agosto de 2018 13:11:30. CLEBER NUNES DE ANDRADE Servidor Geral
N. 0701767-06.2018.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. R: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA. Adv(s).: PR76165 JORGE EDUARDO FILUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701767-06.2018.8.07.0010 Classe judicial:
2016