TJDFT 07/08/2018 - Pág. 379 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
tendo em vista que, numa sociedade calcada na meritocracia, mostrar-se-ia desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino,
baseando-se apenas em critérios de frequência escolar ou de idade mínima, quando o estudante demonstra estar habilitado a cursar os graus
mais avançados do ensino. Precedentes desta Corte. (...) 5. Tem aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação
consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 6. Sob essa
ótica, tendo em vista a aprovação no exame para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, estando a apelante cursando o curso
de para o qual foi aprovada, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria
inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
7. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (RMO 2013.01.1.111790-6, Rel. Desembargador Alfeu
Machado, 1ª Turma Cível, julgado em 29/07/2015, DJe 04.08.2015. Negritado) Nesse sentido, cumpre ao menos aguardar o pronunciamento do
colegiado. Indefiro a tutela provisória recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal, podendo
juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília ? DF,
03 de agosto de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DESPACHO
N. 0706450-19.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALEXANDRE MELO SOARES. Adv(s).: RS5104000A - ALEXANDRE
MELO SOARES. R: BRUNA BELLINATO SCRIVANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0706450-19.2018.8.07.0000 DESPACHO
Tendo em vista que o exequente-agravante apresentou na origem petição requerendo prazo e informando a possibilidade de acordo entre as
partes (id. 20308354 ? no processo originário de n. 0707913-27.2017.8.07.0001), manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à
efetivação de negociação entre os envolvidos na lide e à subsistência do interesse recursal ou se desiste do recurso. Após o decurso do prazo,
à conclusão. Intime-se. Brasília ? DF, 03 de agosto de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
N. 0713652-47.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: A. C. G. D. A. D. A.. Adv(s).: DF57912 - GUILHERME LOPES DE
SOUSA, DF1427000A - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0713652-47.2018.8.07.0000 DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de indeferimento da tutela de urgência, para que o agravado fosse compelido a submeter
a agravante ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menor de 18 anos, a fim de que possa confirmar sua matrícula em instituição
de ensino superior, tendo em vista aprovação em vestibular. A tutela provisória recursal foi indeferida (id. 4977537). Agora, a agravante requer
a desistência do recurso e o arquivamento definitivo dos autos (id. 4978513). Assim, com fulcro no art. 998, caput, do CPC, em vista do efeito
imediato produzido pelo pedido de desistência ao recurso, declaro a extinção do procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Brasília ? DF, 03 de agosto de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
EMENTA
N. 0702199-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE
LTDA. Adv(s).: DF4449100A - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF1539600A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF2958400A - HENRIQUE HARUKI
ARAKE CAVALCANTE. R: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF3789800A - ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE FEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS I E X DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. 1. Em se tratando de
embargos à execução, nos termos do artigo 1.015, inciso X, do CPC/2015, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos, não se encontrando arrolada a hipótese de
indeferimento do efeito suspensivo em questão. Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a hipótese de indeferimento do efeito
suspensivo também pode ser objeto de agravo de instrumento, pois a questão admite interpretação extensiva do inciso X do artigo 1.015 do
CPC/2015, assim como pode ser submetida ao que preconiza o inciso I do mesmo dispositivo processual, por ter natureza de tutela de urgência,
tendo em vista que o embargante, que não tem a execução contra si paralisada, pode ficar exposto a danos próprios da continuidade das
atividades executivas. Cabível, assim, o agravo de instrumento. 2. Agravo interno conhecido e provido para conhecer o agravo de instrumento.
N. 0702199-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE
LTDA. Adv(s).: DF4449100A - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF1539600A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF2958400A - HENRIQUE HARUKI
ARAKE CAVALCANTE. R: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF3789800A - ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE FEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS I E X DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. 1. Em se tratando de
embargos à execução, nos termos do artigo 1.015, inciso X, do CPC/2015, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos, não se encontrando arrolada a hipótese de
indeferimento do efeito suspensivo em questão. Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a hipótese de indeferimento do efeito
suspensivo também pode ser objeto de agravo de instrumento, pois a questão admite interpretação extensiva do inciso X do artigo 1.015 do
CPC/2015, assim como pode ser submetida ao que preconiza o inciso I do mesmo dispositivo processual, por ter natureza de tutela de urgência,
tendo em vista que o embargante, que não tem a execução contra si paralisada, pode ficar exposto a danos próprios da continuidade das
atividades executivas. Cabível, assim, o agravo de instrumento. 2. Agravo interno conhecido e provido para conhecer o agravo de instrumento.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0709756-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALEXANDRE DE FARIA COELHO. Adv(s).: DF2305300A - SILVIO
LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF3497300A - CARLOS EDUARDO
CARDOSO RAULINO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID 4980968),
no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc. I, da Portaria 01 da Sétima Turma
Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016. Brasília/DF, 6 de agosto de 2018. JULIÃO AMBROSIO
DE AQUINO Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
CERTIDÃO
N. 0006063-89.2016.8.07.0008 - APELAÇÃO - A: JACKSON SILVA DUTRA 01027340113. Adv(s).: DF2718600A - DIEGO MARQUES
ARAUJO. A: ELAVON DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.. Adv(s).: SP164447 - FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI,
DF2521600A - FERNANDA LEBRAO PAVANELLO. R: ELAVON DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.. Adv(s).: SP164447 - FABIO
AUGUSTO CABRAL BERTELLI, DF2521600A - FERNANDA LEBRAO PAVANELLO. R: JACKSON SILVA DUTRA 01027340113. Adv(s).:
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