TJDFT 07/08/2018 - Pág. 466 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
N. 0723297-82.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FERNANDA HOTTUM RICARDO AMBROZIO. Adv(s).:
DF0847800A - VANDERLEI SILVA PEREZ, DF2891300A - GUILHERME DOS SANTOS PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2208000
- FABIO OLIVEIRA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3
Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0723297-82.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FERNANDA HOTTUM RICARDO AMBROZIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A
demandante opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, contra o Acórdão de nº 1105921, em que o colegiado decidiu
por reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial e decretou a anulação de ato administrativo de desclassificação da autora em
teste de aptidão física do concurso público para provimento do cargo de Bombeiro Militar, garantindo à autora o direito de participar do curso
de formação, bem como todos os efeitos até eventual nomeação e posse no cargo público. No julgamento do Recurso Inominado interposto
pelo Distrito Federal, não foi vislumbrado motivo para a anulação do ato que eliminou a candidata do certame, motivo pelo qual a sentença foi
reformada para que fossem julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REPROVAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO DA
CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À RAZOABILIDADE OU À PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO DA AVALIAÇÃO FÍSICA NO
EDITAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1. De início, destaco que, na petição de ID nº 4514873, juntada ao feito na data de 21/06/18, a
parte recorrida requer seja o presente feito retirado de pauta e redistribuído ao magistrado Eduardo Henrique Rosas, em virtude de ter sido ele
o relator do agravo de instrumento por ela interposto em face de decisão prolatada pelo juízo de origem (PJE nº 0700715-05.2017.8.07.9000).
Entretanto, cumpre assinalar que o d. magistrado havia sido designado para atuar no Gabinete 1 da Terceira Turma Recursal como suplente, em
razão do afastamento de seu titular (Carlos Alberto Martins Filho), relator do presente processo (PJE nº 0723297-82.2017.8.07.0016). Nos termos
expressos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ?Decorrido o período de convocação, os processos em poder
do suplente serão conclusos ao titular, excetuados aqueles em que houver lançado relatório e os incluídos em pauta de julgamento? (art. 8º, §
4º). Sendo certo que, no bojo do PJE nº 0723297-82.2017.8.07.0016, ora sob análise, o MM Juiz de Direito Eduardo Henrique Rosas não lançou
relatório, nem procedeu à sua inclusão em pauta de julgamento, verifica-se que não há qualquer motivo para a redistribuição. Indefiro o pedido. 2.
A ora recorrida ajuizou ação de conhecimento em face do Distrito Federal. Constou na inicial que a autora foi reprovada na fase de avaliação da
capacidade física do concurso destinado ao provimento de vagas no cargo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, Curso de Formação de Praças
(CFP), por não ter atingindo o desempenho mínimo previsto no edital (n.º 1, de 01/07/2016) ao submeter-se ao teste de natação. A parte autora
alegou que ?não se mostra razoável nem proporcional a exigência de teste físico com grau elevado de exigência maior do que para o exercício
para a função de Fuzileiro Naval, (Marinheiro), bem como não se mostra razoável a eliminação da Demandante reprovada pela diferença de 1
segundo na prova de natação, na qual a cronometragem fora feita de maneira manual[1][1]? Requereu a anulação do ato administrativo que a
eliminou do certame, assegurando-lhe o direito de realizar as demais etapas do concurso. 3. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos
na medida em que ?o fato de a autora supostamente ter superado o tempo exigido minimamente, em eventuais 1 segundo, não deve receber
o tratamento rígido conferido pela Administração, mas sim ser sopesado equitativamente e ter o excessivo rigor atenuado judicialmente?. 4. O
Distrito Federal interpôs recurso inominado. Defende a tese segundo a qual ?não há que se falar de imprecisão nos mecanismos de aferição
de tempo na prova de natação realizada pela Recorrida, visto que as gravações[2][2] demonstram claramente que a mesma não conseguiu
apresentar o desempenho esperado?. Afirma que todo candidato é avaliado por um fiscal (cronometrista habilitado e registrado no Conselho
Regional de educação Física) e supervisionado por um coordenador. Assevera que a exigência é compatível às atividades afetas ao cargo a
ser ocupado. Pugna pela reforma da sentença recorrida e a improcedência do pedido autoral. 5. A realização do teste de aptidão física para o
cargo pretendido encontra-se amparada na regra do item 9.4.3, do Edital n.º 1, de 01/07/2016; bem como no art. 11[3][3], da Lei nº 7.479/86
(Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nos arts. 39 a 42 da Lei 4.949/12[4][4], que estabelece normas
gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. 6. Não há em tal exigência
qualquer irregularidade, pois os critérios de regência do certame são traçados segundo a conveniência e oportunidade da Administração e de
acordo as atividades inerentes a cada carreira pública. É entendimento pacífico que ?Admitir a alteração do parâmetro que a Administração
Pública entendeu conveniente para a realização do teste, é aceitar que o Poder Judiciário examine o ato discricionário em sua plenitude, o que é
inviável, porquanto atos desta natureza têm o seu âmbito de conhecimento restrito à sua forma, competência e finalidade? (acórdão 684385, Rel.
Des. Getúlio de Moraes Oliveira). 7. O fato de existir previsão em outros concursos (ex. Corpo de Fuzileiros Navais), no sentido de que a mesma
distância (50m, nado livre) seja percorrida em tempo maior não significa que regramento idêntico tenha que ser utilizado no certame específico
para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em curso de formação. 8. O edital do concurso ao qual se submeteu a recorrida,
acerca da prova de capacidade física, previu expressamente, no item 9.4.3, as condições para a realização do teste físico de natação, na qual a
candidata (sexo feminino) deve nadar 50m em nado livre, dispondo de, no máximo, 01min10seg para tanto e que, caso não atingisse esse tempo,
seria considerado ?inapto?, sendo eliminada do certame. 9. Constou nos autos (ata do resultado do teste, id. 3963453) que a autora/recorrida
realizou o teste de natação em 1?11??6 (um minuto, onze segundos e seis décimos de segundo), ou seja, mais de 1 segundo do tempo máximo
estabelecido no edital. 10. Outrossim, a análise da gravação[5][5] apresentada pelo recorrente demonstra que a recorrida ultrapassou o tempo
previsto no edital. 11. Não há como acolher a alegação da recorrida de imprecisão da aferição em razão da ?demora de percepção/reação do
examinador? ao acionar o cronômetro manual, porquanto o apontado lapso temporal necessário ao acionamento do equipamento para início da
contagem é compensado pelo lapso temporal necessário ao acionamento do equipamento ao final do teste. 12. Inexiste nos autos demonstração
de qualquer subjetivismo ou tratamento não isonômico na realização e avaliação do teste físico, ao revés, constata-se que foi realizado nos moldes
do edital regulador do certame, do que decorreu a inaptidão da recorrente no exame de capacidade física. 13. Destarte, a reprovação da recorrida
não fere a legalidade, mas, ao contrário, amolda-se a previsão do edital, aplicável a todos os candidatos que se submeteram ao teste de natação.
Não há qualquer ilegalidade na submissão dos candidatos a avaliação física, desde que esteja prevista no edital, como no caso em questão.
14. O Poder Judiciário não pode, em nome da razoabilidade, estabelecer regras distintas para candidatos que participaram de testes físicos em
igualdade de condições. 15. Nesse contexto, desde que todos os candidatos se submetam às mesmas exigências, pode a Administração definir,
sem interferência, quais os requisitos (inclusive físicos) que os integrantes de uma carreira devam preencher, ressalvada a hipótese de controle
judicial de anormalidades evidentes, a ser exercido excepcionalmente. 16. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia[6][6]. O que
fere visceralmente o princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos é a concessão de uma segunda oportunidade para que a candidato
reprovado numa das etapas possa atingir os limites mínimos estabelecidos no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas, dentre as quais
não se enquadra a da ora recorrente. 17. Portanto não se vislumbra motivo para a anulação do ato que eliminou a candidata do certame, motivo
pelo qual a sentença merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. 18. Recurso conhecido e provido
para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. 19. Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários
de sucumbência. 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Na sessão ocorrida em 31/7/2018,
o relator votou pela rejeição dos embargos de declaração, mas o julgamento não foi concluído, eis que o em. segundo vogal pediu vista dos autos.
Ato contínuo, a demandante peticionou, em 03/08/2018, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (embargos de declaração), para
que seja suspensa imediatamente a eficácia do v. Acórdão que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos (Id 4967401), pois caso
não termine o curso de formação irá amargurar danos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório. Decido. Dispõe o parágrafo único do
artigo 995 do CPC que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. Os embargos de
declaração, em regra, possuem apenas efeito devolutivo, sendo certo que a eficácia da decisão colegiada somente poderá ser suspensa pelo
relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de
difícil reparação (art. 1026, § 1º do CPC). No caso dos autos, a despeito de já haver proferido voto pela rejeição dos aclaratórios, em sessão
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