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TJDFT - Edição nº 152/2018 - Página 1112

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TJDFT 10/08/2018 - Pág. 1112 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 152/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018

E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704462-57.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JAIRO DE MENESES, GILVANEIDE ARAGAO MENESES EXECUTADO:
JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao pleito de ID. 20811538. Aguarde-se o
retorno do mandado de ID. 20573349. Brasília/DF, 08 de agosto de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0704462-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO JAIRO DE MENESES. A: GILVANEIDE ARAGAO
MENESES. Adv(s).: DF35262 - IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704462-57.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JAIRO DE MENESES, GILVANEIDE ARAGAO MENESES EXECUTADO:
JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao pleito de ID. 20811538. Aguarde-se o
retorno do mandado de ID. 20573349. Brasília/DF, 08 de agosto de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0714945-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP235738 ANDRE NIETO MOYA. R: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714945-49.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LINO
CERTIDÃO Certifico e dou fé que mandado(s) encaminhado(s) via ID 20524616 retornou(aram) sem êxito na(s) diligência. Nos termos da Portaria
02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre diligência infrutífera, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 17:44:16. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Técnica Judiciária
SENTENÇA
N. 0714632-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF36586 - MATEUS
GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: DIOGO FAGUNDES PESSOA. R: THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI. R: RICARDO BLANCO
XAVIER. Adv(s).: DF33115 - DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I c.c 356, ambos do Código de Processo Civil. Honorários
de sucumbência diferidos para a sentença. Após realizada a perícia contábil e estando o processo maduro para recebimento da sentença final
de mérito, remetam-se os autos ao NUPEMTAS-1. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para
recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimemse. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ?
NUPMETAS-1.
N. 0714632-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF36586 - MATEUS
GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: DIOGO FAGUNDES PESSOA. R: THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI. R: RICARDO BLANCO
XAVIER. Adv(s).: DF33115 - DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I c.c 356, ambos do Código de Processo Civil. Honorários
de sucumbência diferidos para a sentença. Após realizada a perícia contábil e estando o processo maduro para recebimento da sentença final
de mérito, remetam-se os autos ao NUPEMTAS-1. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para
recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimemse. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ?
NUPMETAS-1.
N. 0714632-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF36586 - MATEUS
GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: DIOGO FAGUNDES PESSOA. R: THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI. R: RICARDO BLANCO
XAVIER. Adv(s).: DF33115 - DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I c.c 356, ambos do Código de Processo Civil. Honorários
de sucumbência diferidos para a sentença. Após realizada a perícia contábil e estando o processo maduro para recebimento da sentença final
de mérito, remetam-se os autos ao NUPEMTAS-1. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para
recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimemse. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ?
NUPMETAS-1.
N. 0714632-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF36586 - MATEUS
GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: DIOGO FAGUNDES PESSOA. R: THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI. R: RICARDO BLANCO
XAVIER. Adv(s).: DF33115 - DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I c.c 356, ambos do Código de Processo Civil. Honorários
de sucumbência diferidos para a sentença. Após realizada a perícia contábil e estando o processo maduro para recebimento da sentença final
de mérito, remetam-se os autos ao NUPEMTAS-1. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para
recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimemse. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ?
NUPMETAS-1.
CERTIDÃO
N. 0725799-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. Adv(s).: DF12460
- JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. R: JOSE CLAUDIO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUSIMEIRE PINHEIRO DE
SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NEUZA FRAGA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725799-39.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES EXECUTADO: JOSE CLAUDIO
SAMPAIO, LUSIMEIRE PINHEIRO DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que mandado(s) encaminhado(s) via ID 20409104 retornou(aram)
sem êxito na(s) diligência. Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre diligência infrutífera, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 17:49:16. CARLA EDILARA ARAUJO Servidor
Geral
DECISÃO
1112

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