TJDFT 13/08/2018 - Pág. 1374 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 153/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018
FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelos
credores em face de HB ENGENHARIA LTDA. e HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR. Iniciado o presente pedido de cumprimento de sentença,
determinou-se a intimação da executada para pagamento da quantia devida, limitando-se a devedora a apresentar impugnação ao cumprimento
de sentença, decidida conforme ID Num. 19904213. Decisões e documentos de ID Num. 19904766, Num. 19904950, Num. 19905184 e Num.
19905289 determinaram consultas aos sistemas Eridft, Renajud, Infojud e Bacenjud, todas infrutíferas, diante da inexistência de ativos financeiros
em conta bancária e de bens penhoráveis. Diante disso, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada (ID Num. 19905504). Suspenso o curso do processo, determinou-se a citação dos sócios HB ENGENHARIA LTDA. e HELIO FAUSTO
DE SOUZA JUNIOR, o que foi realizado. Em contestação, aduz o requerido Helio, em síntese, que não foi observada a instauração do incidente
em autos apartados e não se configuram na hipótese os requisitos do artigo 50 do CCB, de modo que deve ser julgado improcedente o incidente
de desconsideração de personalidade jurídica (ID Num. 19906259). A ré HB ENGENHARIA LTDA não ofertou resposta. É o relatório. DECIDO.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada foi recebido nestes autos, em homenagem aos princípios da celeridade
e economia processual e, nesses termos, não há que se falar em irregularidade, notadamente considerando que foi observada a determinação
de suspensão da execução. Conforme se depreende da sentença (ID Num. Num. 19902807) e documentos que instruem o presente pedido, a
relação jurídica havida entre as partes é regida pelo CDC. Muito embora o afastamento da autonomia patrimonial da devedora seja uma medida
excepcional, como se trata de relação de consumo, é suficiente para o deferimento que a personalidade jurídica seja um obstáculo à integral
reparação do dano causado ao consumidor (CDC, 28, §5º). Dispõe o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que ?também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores?. Na hipótese, consoante relatado, desde o início da fase de cumprimento de sentença, a executada furtou-se ao pagamento
do valor devido. Outrossim, as consultas realizadas nos sistemas Bacenjud, Eridf, Infojud e Renajud não lograram êxito em encontrar bens
passíveis de penhora de titularidade da pessoa jurídica executada. Ainda, não houve indicação por parte dos executados de bens a penhora
suficientes para saldar a dívida ou, ao menos, garantir a execução. Diante de tal quadro, e sem prejuízo dos atos já deflagrados, todos dirigidos
legitimamente ao êxito da execução, força é convir que nada obsta a tentativa de satisfação mais célere do crédito exequendo do consumidor,
legitimando, assim, a pretendida aplicação do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/90, para o devido acesso aos bens do titular da empresa executada.
Nesse descortino, impõe-se o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Sobre a matéria, oportuno
destacar a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional,
'verbis': (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, é possível a desconsideração da personalidade
jurídica quando esta representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28 do CDC. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 823.555/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) Nessa linha, confiram-se, ainda, os claros precedentes do e. TJDFT, 'litteris': CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
MENOR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE CONSUMIDORES. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
para alcançar o patrimônio do sócio para satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença. 2. Os agravantes requerem a rejeição
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.1. Alegam que a não localização de bens passíveis de penhora, por si só,
não configuram abuso da personalidade ou confusão patrimonial. 2.2. Sustentam não ser possível a despersonificação jurídica da pessoa
jurídica uma vez frustrada a penhora via BACENJU, RENAJUD e e-RIDF. 3. No caso, trata-se de vínculo de índole consumerista, no qual se
admite a utilização da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência
do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", consoante a parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código d de Defesa
do Consumidor. 4. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole
consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de
insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores? (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). (...). (REsp 1111153/
RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2013). 5. Recurso improvido. (Acórdão n.1067246, 07119041420178070000,
Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESVIO
DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO
DEVEDOR. INDICAÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS. ÔNUS DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. (...) 3. Extraise do artigo 28, §5º, do CDC, que a sistemática consumerista adotou a teoria menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que
ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil, artigo 50, onde
prevalece a teoria maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio do devedor, como restou
demonstrado, por si só, já é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria menor, sendo
desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. (...) 7. Recurso parcialmente
conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1000718, 07025336020168070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como a defesa do sócio se resume à alegação
de que o exequente não demonstrou o abuso da personalidade jurídica, inexigível neste caso, e tendo em consideração que a personalidade
jurídica tem sido óbice ao ressarcimento do credor, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para permitir que
o patrimônio dos sócios HB ENGENHARIA LTDA. e HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR responda pela obrigação da executada neste processo.
À Secretaria para retificar a classificação do feito. Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para informar o valor atualizado da dívida. Após,
intimem-se os executados para pagar o valor indicado pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de
2018 16:40:39. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0716186-92.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OSVALDO NATSUO SACAKURA. A: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA.
Adv(s).: DF49124 - JENIFFER SACAKURA. R: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO
DE SANTA RITTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELSO FREDDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVANDRO CARVALHO
LASMAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GALDINO SIMAS FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILMA LINO DE ANDRADE. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: JOSE DONIZETTI
PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE RAIMUNDO DE JESUS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE SILVERIO
LAGE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELLO DA
COSTA GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
DE FATIMA DINIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR. Adv(s).: DF35714 - RAISSA ROCHA
NERY. R: NELSON LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ONELIA DE ALMEIDA ROCHA. Adv(s).: DF35714 - RAISSA ROCHA NERY. R:
PAULO RIUDI NAKAMURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODNEY
OLIVEIRA ORTIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONEIDE LUIZA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROGERIO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRO MASANORI TUTIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO DUARTE FERRO. Adv(s).:
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