TJDFT 14/08/2018 - Pág. 355 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
haverá o risco concreto de penhora de valores em conta corrente do agravado e subsequente expedição de alvará de levantamento. Cabe dizer,
assim, que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal. Desta forma, concedo efeito suspensivo ao
agravo, para o fim de determinar o sobrestamento do feito até final decisão deste recurso. Comunique-se o ilustrado juízo singular. Intime-se o
agravado para contrarrazões. Publique-se. Brasília, DF, 9 de agosto de 2018 18:12:47. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0713615-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. R: PETCON CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF3084800A KAUE DE BARROS MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0713615-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: PETCON CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de
Brasília, que, ao resolver impugnação ao cumprimento de sentença, proclamou que o dispositivo da sentença exequenda decorre logicamente
da fundamentação ali expendida, bem assim decidiu, por conta disso, não se configurar contradição ou erro material no julgado exequendo
que imponha o reconhecimento do sustentado excesso de cobrança. Em suas razões, o recorrente sustenta que, não obstante a sentença
exequenda tenha feito constar, em seu dispositivo, valor líquido devido pelo agravante, evidencia-se, dos cálculos apresentados na impugnação
ao cumprimento de sentença, que a diferença entre os valores cobrados pela seguradora e aqueles efetivamente devidos no período de out/2013
a jan/2014 totaliza valor diverso ao proclamado como sendo devido pelo título judicial, em evidente erro material. Argumenta, ademais, inexistir
crédito a ser solvido no cumprimento de sentença, uma vez que o valor incontroverso depositado em juízo corresponde exatamente àquele
que seria devido caso reconhecido o erro material. Mediante tal argumento (erro material), alega ser possível o recálculo da dívida em sede
de cumprimento de sentença, ponderando que sequer a coisa julgada constituiria óbice ao seu reconhecimento. Requer a concessão de efeito
suspensivo e que, ao final, o agravo de instrumento seja provido para proclamar adimplida a obrigação de pagar, extinguindo-se a execução.
É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos
requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre
o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial
nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos
que adviriam à agravante, caso o processo tenha seguimento com o levantamento da quantia depositada pela parte recorrida. Destaque-se que
a fundamentação recursal, no que se refere à alegada possibilidade de recálculo da dívida no caso de evidente erro material, é relevante e
consistente, eis que fundamentada em precedentes firmados no âmbito do colendo STJ, sendo certo que, caso venha a ser acolhida ao ensejo
do julgamento colegiado do recurso, pode, efetivamente, conduzir à reforma da decisão agravada. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF, 9 de agosto de 2018 18:37:18.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0713615-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. R: PETCON CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF3084800A KAUE DE BARROS MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0713615-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: PETCON CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de
Brasília, que, ao resolver impugnação ao cumprimento de sentença, proclamou que o dispositivo da sentença exequenda decorre logicamente
da fundamentação ali expendida, bem assim decidiu, por conta disso, não se configurar contradição ou erro material no julgado exequendo
que imponha o reconhecimento do sustentado excesso de cobrança. Em suas razões, o recorrente sustenta que, não obstante a sentença
exequenda tenha feito constar, em seu dispositivo, valor líquido devido pelo agravante, evidencia-se, dos cálculos apresentados na impugnação
ao cumprimento de sentença, que a diferença entre os valores cobrados pela seguradora e aqueles efetivamente devidos no período de out/2013
a jan/2014 totaliza valor diverso ao proclamado como sendo devido pelo título judicial, em evidente erro material. Argumenta, ademais, inexistir
crédito a ser solvido no cumprimento de sentença, uma vez que o valor incontroverso depositado em juízo corresponde exatamente àquele
que seria devido caso reconhecido o erro material. Mediante tal argumento (erro material), alega ser possível o recálculo da dívida em sede
de cumprimento de sentença, ponderando que sequer a coisa julgada constituiria óbice ao seu reconhecimento. Requer a concessão de efeito
suspensivo e que, ao final, o agravo de instrumento seja provido para proclamar adimplida a obrigação de pagar, extinguindo-se a execução.
É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos
requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre
o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial
nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos
que adviriam à agravante, caso o processo tenha seguimento com o levantamento da quantia depositada pela parte recorrida. Destaque-se que
a fundamentação recursal, no que se refere à alegada possibilidade de recálculo da dívida no caso de evidente erro material, é relevante e
consistente, eis que fundamentada em precedentes firmados no âmbito do colendo STJ, sendo certo que, caso venha a ser acolhida ao ensejo
do julgamento colegiado do recurso, pode, efetivamente, conduzir à reforma da decisão agravada. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Comunique-se. Brasília, DF, 9 de agosto de 2018 18:37:18.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0713732-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIANE AUGUSTA PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF4168900A
- GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: DANIELLA MATIAS DIAS 00954687140. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0713732-11.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: ELIANE AUGUSTA PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: DANIELLA MATIAS DIAS 00954687140
DECISÃO 1. Insurge-se a exequente contra decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga que considerou indispensável a intimação pessoal da
devedora, ainda que revel, para cumprir a sentença, nos termos do CPC 513, § 2º. Requer a suspensão da decisão, até o julgamento do
AGI, porque desnecessária a intimação do cumprimento da sentença. 2. Indefiro a liminar, pois não vejo configurada a urgência necessária
para tal medida, uma vez que não há risco de dano irreparável. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, conclusos. Intime-se. Brasília, 08/08/18
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0713732-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIANE AUGUSTA PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF4168900A
- GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: DANIELLA MATIAS DIAS 00954687140. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0713732-11.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: ELIANE AUGUSTA PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: DANIELLA MATIAS DIAS 00954687140
DECISÃO 1. Insurge-se a exequente contra decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga que considerou indispensável a intimação pessoal da
devedora, ainda que revel, para cumprir a sentença, nos termos do CPC 513, § 2º. Requer a suspensão da decisão, até o julgamento do
AGI, porque desnecessária a intimação do cumprimento da sentença. 2. Indefiro a liminar, pois não vejo configurada a urgência necessária
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