TJDFT 14/08/2018 - Pág. 356 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
para tal medida, uma vez que não há risco de dano irreparável. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, conclusos. Intime-se. Brasília, 08/08/18
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
EMENTA
N. 0708709-84.2018.8.07.0000 - REEXAME NECESSÁRIO - A: LINDALVA MARIA DE ALMEIDA. A: I. D. A. C.. Adv(s).: DF1176500A
- VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
AUTISMO E OUTROS TRANSTORNOS. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que os arts. 206, inciso I, e 208, inciso
III, asseguram o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, em igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus arts. 53, inciso I, e 54, inciso III,
garante à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. 3. O papel da instituição de ensino é
fundamental, recaindo sobre ela o dever de adotar medidas concretas e eficazes de minimização das dificuldades suportadas pelos alunos com
necessidades especiais, conforme determina os arts. 58 e 59, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 4. A criança acometida
de doença capaz de dificultar o aprendizado possui o direito a um tratamento diferenciado, como forma de assegurar o pleno desenvolvimento de
sua pessoa. 5. É indubitável que a educação é direito subjetivo da criança, devendo o Estado oferecer educação diferenciada, com atendimento
individualizado e especializado àqueles que possuem necessidades especiais. 6. No caso dos autos, diante da comprovada necessidade da parte
autora em ter um acompanhamento individualizado por monitor em turma reduzida, não merece reparos a sentença que determinou a inclusão
do menor no rol de alunos que farão jus à Turma de Integração Inversa do Ensino Regular, com benefício da redução de turma na modalidade
TGD, visando facilitar seu processo de aprendizado. 7. Reexame necessário não provido.
N. 0708709-84.2018.8.07.0000 - REEXAME NECESSÁRIO - A: LINDALVA MARIA DE ALMEIDA. A: I. D. A. C.. Adv(s).: DF1176500A
- VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
AUTISMO E OUTROS TRANSTORNOS. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que os arts. 206, inciso I, e 208, inciso
III, asseguram o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, em igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus arts. 53, inciso I, e 54, inciso III,
garante à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. 3. O papel da instituição de ensino é
fundamental, recaindo sobre ela o dever de adotar medidas concretas e eficazes de minimização das dificuldades suportadas pelos alunos com
necessidades especiais, conforme determina os arts. 58 e 59, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 4. A criança acometida
de doença capaz de dificultar o aprendizado possui o direito a um tratamento diferenciado, como forma de assegurar o pleno desenvolvimento de
sua pessoa. 5. É indubitável que a educação é direito subjetivo da criança, devendo o Estado oferecer educação diferenciada, com atendimento
individualizado e especializado àqueles que possuem necessidades especiais. 6. No caso dos autos, diante da comprovada necessidade da parte
autora em ter um acompanhamento individualizado por monitor em turma reduzida, não merece reparos a sentença que determinou a inclusão
do menor no rol de alunos que farão jus à Turma de Integração Inversa do Ensino Regular, com benefício da redução de turma na modalidade
TGD, visando facilitar seu processo de aprendizado. 7. Reexame necessário não provido.
N. 0731474-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARCOS AURELIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF3722600A - NILMAR DA SILVA
ANDRADE. A: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES,
DF8190000A - JOSE LUIS XIMENES. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF8190000A - JOSE
LUIS XIMENES, DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES. R: MARCOS AURELIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF3722600A - NILMAR
DA SILVA ANDRADE. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUCESSIVOS MÚTUOS. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME
DOS EMPRÉSTIMOS ANTECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE. 1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais com restituição de valores cobrados indevidamente sujeita-se ao prazo decenal
previsto no art. 205, do CC. 2. A contratação de novo empréstimo para quitação do antecedente não constitui óbice à revisão judicial do contrato
anterior. 3. Revela-se obstada a incidência de capitalização mensal de juros se não amparada em expressa disposição contratual. 4. Apelação
não provida.
N. 0731474-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARCOS AURELIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF3722600A - NILMAR DA SILVA
ANDRADE. A: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES,
DF8190000A - JOSE LUIS XIMENES. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF8190000A - JOSE
LUIS XIMENES, DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES. R: MARCOS AURELIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF3722600A - NILMAR
DA SILVA ANDRADE. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUCESSIVOS MÚTUOS. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME
DOS EMPRÉSTIMOS ANTECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE. 1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais com restituição de valores cobrados indevidamente sujeita-se ao prazo decenal
previsto no art. 205, do CC. 2. A contratação de novo empréstimo para quitação do antecedente não constitui óbice à revisão judicial do contrato
anterior. 3. Revela-se obstada a incidência de capitalização mensal de juros se não amparada em expressa disposição contratual. 4. Apelação
não provida.
N. 0731474-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARCOS AURELIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF3722600A - NILMAR DA SILVA
ANDRADE. A: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES,
DF8190000A - JOSE LUIS XIMENES. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF8190000A - JOSE
LUIS XIMENES, DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES. R: MARCOS AURELIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF3722600A - NILMAR
DA SILVA ANDRADE. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUCESSIVOS MÚTUOS. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME
DOS EMPRÉSTIMOS ANTECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE. 1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais com restituição de valores cobrados indevidamente sujeita-se ao prazo decenal
previsto no art. 205, do CC. 2. A contratação de novo empréstimo para quitação do antecedente não constitui óbice à revisão judicial do contrato
anterior. 3. Revela-se obstada a incidência de capitalização mensal de juros se não amparada em expressa disposição contratual. 4. Apelação
não provida.
N. 0731474-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARCOS AURELIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF3722600A - NILMAR DA SILVA
ANDRADE. A: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES,
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