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TJDFT - Edição nº 156/2018 - Página 2015

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TJDFT 16/08/2018 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 156/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711680-21.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: OSEAS VIEIRA MARTINS. A: ENEAS MARTINS JUNIOR. A: NAIR MARTINS DA
SILVA. A: JAIR EMERICK MARTINS. A: GEDILSON LUCIO MARTINS. A: GENILDA EMERICK MARTINS PEREIRA. A: JANILSON EMERICK
MARTINS. A: SAMUEL MARTINS. A: NIVALDO DA SILVA. A: WALTAIR SIMOES FELIX JUNIOR. A: VALERIA CRISTINA MARTINS SOARES.
Adv(s).: DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: IZOLINO LUCIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENILHA NUNES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Considerando que todos os herdeiros
são comuns, maiores e capazes e se encontram representados por advogado comum, defiro o processamento do inventario conjunto de IZOLINO
LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS. Nomeio inventariante OSEAS VIEIRA MARTINS, independentemente de compromisso. O
inventariante deverá proceder a juntada dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS com a correta ordenação e organização, a fim de
possibilitar o melhor manejo dos autos, tanto pelas partes como por este Juízo, uma vez que a organização contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional. 1. documento que comprove a titularidade do imóvel pelos falecidos; 2. Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); 3. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) 4. Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); 5. Certidão de ônus reais do imóvel, bem como a
Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711680-21.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: OSEAS VIEIRA MARTINS. A: ENEAS MARTINS JUNIOR. A: NAIR MARTINS DA
SILVA. A: JAIR EMERICK MARTINS. A: GEDILSON LUCIO MARTINS. A: GENILDA EMERICK MARTINS PEREIRA. A: JANILSON EMERICK
MARTINS. A: SAMUEL MARTINS. A: NIVALDO DA SILVA. A: WALTAIR SIMOES FELIX JUNIOR. A: VALERIA CRISTINA MARTINS SOARES.
Adv(s).: DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: IZOLINO LUCIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENILHA NUNES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Considerando que todos os herdeiros
são comuns, maiores e capazes e se encontram representados por advogado comum, defiro o processamento do inventario conjunto de IZOLINO
LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS. Nomeio inventariante OSEAS VIEIRA MARTINS, independentemente de compromisso. O
inventariante deverá proceder a juntada dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS com a correta ordenação e organização, a fim de
possibilitar o melhor manejo dos autos, tanto pelas partes como por este Juízo, uma vez que a organização contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional. 1. documento que comprove a titularidade do imóvel pelos falecidos; 2. Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); 3. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) 4. Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); 5. Certidão de ônus reais do imóvel, bem como a
Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711680-21.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: OSEAS VIEIRA MARTINS. A: ENEAS MARTINS JUNIOR. A: NAIR MARTINS DA
SILVA. A: JAIR EMERICK MARTINS. A: GEDILSON LUCIO MARTINS. A: GENILDA EMERICK MARTINS PEREIRA. A: JANILSON EMERICK
MARTINS. A: SAMUEL MARTINS. A: NIVALDO DA SILVA. A: WALTAIR SIMOES FELIX JUNIOR. A: VALERIA CRISTINA MARTINS SOARES.
Adv(s).: DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: IZOLINO LUCIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENILHA NUNES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Considerando que todos os herdeiros
são comuns, maiores e capazes e se encontram representados por advogado comum, defiro o processamento do inventario conjunto de IZOLINO
LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS. Nomeio inventariante OSEAS VIEIRA MARTINS, independentemente de compromisso. O
inventariante deverá proceder a juntada dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS com a correta ordenação e organização, a fim de
possibilitar o melhor manejo dos autos, tanto pelas partes como por este Juízo, uma vez que a organização contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional. 1. documento que comprove a titularidade do imóvel pelos falecidos; 2. Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); 3. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) 4. Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); 5. Certidão de ônus reais do imóvel, bem como a
Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711680-21.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: OSEAS VIEIRA MARTINS. A: ENEAS MARTINS JUNIOR. A: NAIR MARTINS DA
SILVA. A: JAIR EMERICK MARTINS. A: GEDILSON LUCIO MARTINS. A: GENILDA EMERICK MARTINS PEREIRA. A: JANILSON EMERICK
MARTINS. A: SAMUEL MARTINS. A: NIVALDO DA SILVA. A: WALTAIR SIMOES FELIX JUNIOR. A: VALERIA CRISTINA MARTINS SOARES.
Adv(s).: DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: IZOLINO LUCIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENILHA NUNES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Considerando que todos os herdeiros
são comuns, maiores e capazes e se encontram representados por advogado comum, defiro o processamento do inventario conjunto de IZOLINO
LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS. Nomeio inventariante OSEAS VIEIRA MARTINS, independentemente de compromisso. O
inventariante deverá proceder a juntada dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS com a correta ordenação e organização, a fim de
possibilitar o melhor manejo dos autos, tanto pelas partes como por este Juízo, uma vez que a organização contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional. 1. documento que comprove a titularidade do imóvel pelos falecidos; 2. Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); 3. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) 4. Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); 5. Certidão de ônus reais do imóvel, bem como a
Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711680-21.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: OSEAS VIEIRA MARTINS. A: ENEAS MARTINS JUNIOR. A: NAIR MARTINS DA
SILVA. A: JAIR EMERICK MARTINS. A: GEDILSON LUCIO MARTINS. A: GENILDA EMERICK MARTINS PEREIRA. A: JANILSON EMERICK
MARTINS. A: SAMUEL MARTINS. A: NIVALDO DA SILVA. A: WALTAIR SIMOES FELIX JUNIOR. A: VALERIA CRISTINA MARTINS SOARES.
Adv(s).: DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: IZOLINO LUCIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENILHA NUNES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Considerando que todos os herdeiros
são comuns, maiores e capazes e se encontram representados por advogado comum, defiro o processamento do inventario conjunto de IZOLINO
LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS. Nomeio inventariante OSEAS VIEIRA MARTINS, independentemente de compromisso. O
inventariante deverá proceder a juntada dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS com a correta ordenação e organização, a fim de
possibilitar o melhor manejo dos autos, tanto pelas partes como por este Juízo, uma vez que a organização contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional. 1. documento que comprove a titularidade do imóvel pelos falecidos; 2. Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); 3. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) 4. Certidão do cartório
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