TJDFT 16/08/2018 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); 5. Certidão de ônus reais do imóvel, bem como a
Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711680-21.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: OSEAS VIEIRA MARTINS. A: ENEAS MARTINS JUNIOR. A: NAIR MARTINS DA
SILVA. A: JAIR EMERICK MARTINS. A: GEDILSON LUCIO MARTINS. A: GENILDA EMERICK MARTINS PEREIRA. A: JANILSON EMERICK
MARTINS. A: SAMUEL MARTINS. A: NIVALDO DA SILVA. A: WALTAIR SIMOES FELIX JUNIOR. A: VALERIA CRISTINA MARTINS SOARES.
Adv(s).: DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: IZOLINO LUCIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENILHA NUNES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Considerando que todos os herdeiros
são comuns, maiores e capazes e se encontram representados por advogado comum, defiro o processamento do inventario conjunto de IZOLINO
LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS. Nomeio inventariante OSEAS VIEIRA MARTINS, independentemente de compromisso. O
inventariante deverá proceder a juntada dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS com a correta ordenação e organização, a fim de
possibilitar o melhor manejo dos autos, tanto pelas partes como por este Juízo, uma vez que a organização contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional. 1. documento que comprove a titularidade do imóvel pelos falecidos; 2. Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); 3. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) 4. Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); 5. Certidão de ônus reais do imóvel, bem como a
Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711680-21.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: OSEAS VIEIRA MARTINS. A: ENEAS MARTINS JUNIOR. A: NAIR MARTINS DA
SILVA. A: JAIR EMERICK MARTINS. A: GEDILSON LUCIO MARTINS. A: GENILDA EMERICK MARTINS PEREIRA. A: JANILSON EMERICK
MARTINS. A: SAMUEL MARTINS. A: NIVALDO DA SILVA. A: WALTAIR SIMOES FELIX JUNIOR. A: VALERIA CRISTINA MARTINS SOARES.
Adv(s).: DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: IZOLINO LUCIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENILHA NUNES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Considerando que todos os herdeiros
são comuns, maiores e capazes e se encontram representados por advogado comum, defiro o processamento do inventario conjunto de IZOLINO
LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS. Nomeio inventariante OSEAS VIEIRA MARTINS, independentemente de compromisso. O
inventariante deverá proceder a juntada dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS com a correta ordenação e organização, a fim de
possibilitar o melhor manejo dos autos, tanto pelas partes como por este Juízo, uma vez que a organização contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional. 1. documento que comprove a titularidade do imóvel pelos falecidos; 2. Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); 3. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) 4. Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); 5. Certidão de ônus reais do imóvel, bem como a
Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711680-21.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: OSEAS VIEIRA MARTINS. A: ENEAS MARTINS JUNIOR. A: NAIR MARTINS DA
SILVA. A: JAIR EMERICK MARTINS. A: GEDILSON LUCIO MARTINS. A: GENILDA EMERICK MARTINS PEREIRA. A: JANILSON EMERICK
MARTINS. A: SAMUEL MARTINS. A: NIVALDO DA SILVA. A: WALTAIR SIMOES FELIX JUNIOR. A: VALERIA CRISTINA MARTINS SOARES.
Adv(s).: DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: IZOLINO LUCIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENILHA NUNES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Considerando que todos os herdeiros
são comuns, maiores e capazes e se encontram representados por advogado comum, defiro o processamento do inventario conjunto de IZOLINO
LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS. Nomeio inventariante OSEAS VIEIRA MARTINS, independentemente de compromisso. O
inventariante deverá proceder a juntada dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS com a correta ordenação e organização, a fim de
possibilitar o melhor manejo dos autos, tanto pelas partes como por este Juízo, uma vez que a organização contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional. 1. documento que comprove a titularidade do imóvel pelos falecidos; 2. Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); 3. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) 4. Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); 5. Certidão de ônus reais do imóvel, bem como a
Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711680-21.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: OSEAS VIEIRA MARTINS. A: ENEAS MARTINS JUNIOR. A: NAIR MARTINS DA
SILVA. A: JAIR EMERICK MARTINS. A: GEDILSON LUCIO MARTINS. A: GENILDA EMERICK MARTINS PEREIRA. A: JANILSON EMERICK
MARTINS. A: SAMUEL MARTINS. A: NIVALDO DA SILVA. A: WALTAIR SIMOES FELIX JUNIOR. A: VALERIA CRISTINA MARTINS SOARES.
Adv(s).: DF44928 - SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. R: IZOLINO LUCIO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENILHA NUNES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Considerando que todos os herdeiros
são comuns, maiores e capazes e se encontram representados por advogado comum, defiro o processamento do inventario conjunto de IZOLINO
LUCIO MARTINS e GENILHA NUNES MARTINS. Nomeio inventariante OSEAS VIEIRA MARTINS, independentemente de compromisso. O
inventariante deverá proceder a juntada dos DOCUMENTOS ABAIXO ASSINALADOS com a correta ordenação e organização, a fim de
possibilitar o melhor manejo dos autos, tanto pelas partes como por este Juízo, uma vez que a organização contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional. 1. documento que comprove a titularidade do imóvel pelos falecidos; 2. Certidão de Débitos Fiscais do DF (*http://
www.fazenda.df.gov.br*); 3. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (*http://www.receita.fazenda.gov.br*) 4. Certidão do cartório
de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (*http://www.censec.org.br*); 5. Certidão de ônus reais do imóvel, bem como a
Escritura Pública com o registro da matrícula. 6. Declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros. Excluo do presente inventário NIVALDO
DA SILVA eis que não é herdeiro dos falecidos Cumprida a determinação, intime-se o inventariante para que traga a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília-DF, 13 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711703-64.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF15881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada
de cópia do contracheque, CTPS ou da declaração ao imposto de renda. Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se alguma das partes
já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil). Deverá ser apresentada certidão de
nascimento expedida recentemente em nome de cada um dos conviventes, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação
judicial ou divórcio; 2) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: declaração de Imposto
de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro
em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste
2016