TJDFT 21/08/2018 - Pág. 1478 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
0705049-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VALERIA CRISTINA BAPTISTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da
Portaria 02/2016, deste Juízo foi juntado (s) documento (s) de ID (s) 21447131. Fica a parte autora intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 18:28:41. FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO
DECISÃO
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J.. Adv(s).:
DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO
DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE:
ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO AUTOR: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MPDFT, eis que
o autor é absolutamente incapaz. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 15:09:44. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J.. Adv(s).:
DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO
DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE:
ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO AUTOR: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MPDFT, eis que
o autor é absolutamente incapaz. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 15:09:44. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J.. Adv(s).:
DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO
DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE:
ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO AUTOR: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MPDFT, eis que
o autor é absolutamente incapaz. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 15:09:44. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J.. Adv(s).:
DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO
DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE:
ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO AUTOR: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MPDFT, eis que
o autor é absolutamente incapaz. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 15:09:44. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713889-15.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RITA DE CASSIA
BASSANI. Adv(s).: DF12998 - FABIANO SANTOS BORGES. R: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0713889-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
RITA DE CASSIA BASSANI RÉU: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da Curadoria
Especial, constante em ID 21249563, antes de se proceder ao descadastramento do patrocínio daquela em relação ao requerido, intime-se
pessoalmente o mesmo, por Oficial de Justiça, no endereço constante em ID 16270267, para o cumprimento da decisão de ID 17119591. Deverá
o Sr(a). Oficial(a) de Justiça verificar a possibilidade de suspeita de ocultação e eventual preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 252,
do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 16:30:41. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713889-15.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RITA DE CASSIA
BASSANI. Adv(s).: DF12998 - FABIANO SANTOS BORGES. R: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0713889-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
RITA DE CASSIA BASSANI RÉU: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da Curadoria
Especial, constante em ID 21249563, antes de se proceder ao descadastramento do patrocínio daquela em relação ao requerido, intime-se
pessoalmente o mesmo, por Oficial de Justiça, no endereço constante em ID 16270267, para o cumprimento da decisão de ID 17119591. Deverá
o Sr(a). Oficial(a) de Justiça verificar a possibilidade de suspeita de ocultação e eventual preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 252,
do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 16:30:41. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723939-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF08451 - ANDRE
VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: F & M COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0723939-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: F &
M COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por se tratar de réu revel, intime-se na pessoa de seu
sócio administrador FRANCISCO CRISPIANO GONZAGA, conforme ID 21338371, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
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