TJDFT 21/08/2018 - Pág. 2241 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705805-73.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA, JOSE MARTINS PONTE, ISAQUE FERNANDES
MARTINS, SAMUEL FERNANDES MARTINS, TALITA FERNANDES MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a petição ID 212210963 e comprovante de pagamento ID 21221186 apresentados pela parte
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho-DF, 15 de agosto de 2018 17:39:57. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidora Geral
N. 0705805-73.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA. Adv(s).: DF24883 JOSE MARTINS PONTE. A: JOSE MARTINS PONTE. A: ISAQUE FERNANDES MARTINS. A: SAMUEL FERNANDES MARTINS. A: TALITA
FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS, DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF24883 - JOSE
MARTINS PONTE. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA, JOSE MARTINS PONTE, ISAQUE FERNANDES
MARTINS, SAMUEL FERNANDES MARTINS, TALITA FERNANDES MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a petição ID 212210963 e comprovante de pagamento ID 21221186 apresentados pela parte
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho-DF, 15 de agosto de 2018 17:39:57. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidora Geral
N. 0705805-73.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA. Adv(s).: DF24883 JOSE MARTINS PONTE. A: JOSE MARTINS PONTE. A: ISAQUE FERNANDES MARTINS. A: SAMUEL FERNANDES MARTINS. A: TALITA
FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS, DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF24883 - JOSE
MARTINS PONTE. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA, JOSE MARTINS PONTE, ISAQUE FERNANDES
MARTINS, SAMUEL FERNANDES MARTINS, TALITA FERNANDES MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a petição ID 212210963 e comprovante de pagamento ID 21221186 apresentados pela parte
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho-DF, 15 de agosto de 2018 17:39:57. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidora Geral
N. 0705805-73.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA. Adv(s).: DF24883 JOSE MARTINS PONTE. A: JOSE MARTINS PONTE. A: ISAQUE FERNANDES MARTINS. A: SAMUEL FERNANDES MARTINS. A: TALITA
FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS, DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF24883 - JOSE
MARTINS PONTE. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
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MARTINS, SAMUEL FERNANDES MARTINS, TALITA FERNANDES MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a petição ID 212210963 e comprovante de pagamento ID 21221186 apresentados pela parte
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho-DF, 15 de agosto de 2018 17:39:57. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidora Geral
N. 0705805-73.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA. Adv(s).: DF24883 JOSE MARTINS PONTE. A: JOSE MARTINS PONTE. A: ISAQUE FERNANDES MARTINS. A: SAMUEL FERNANDES MARTINS. A: TALITA
FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS, DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF24883 - JOSE
MARTINS PONTE. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA, JOSE MARTINS PONTE, ISAQUE FERNANDES
MARTINS, SAMUEL FERNANDES MARTINS, TALITA FERNANDES MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a petição ID 212210963 e comprovante de pagamento ID 21221186 apresentados pela parte
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho-DF, 15 de agosto de 2018 17:39:57. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidora Geral
DECISÃO
N. 0707112-96.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF24636 - GUILHERME DEQUIQUI DE
ASSIS BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0707112-96.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS EXECUTADO: COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a
execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra
sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta
no §2º do mesmo artigo. Ressalto que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e
ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da
parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual
retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins burocráticos, anote-se o final do prazo suspensivo em
14/08/2019 e o decurso do prazo prescricional em 15/08/2024. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão,
do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a
efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na
medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento
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