TJDFT 22/08/2018 - Pág. 1766 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
cooperado com a disposição literal da Lei nº 9.099.95 que, em seu art. 48, cuja redação foi determinada pelo CPC em vigor, SOMENTE prevê os
declaratórios contra sentença ou contra acórdão. Contudo, analiso a peça de ID 21361179 somente como mera petição autônoma. Nada a prover
quanto a petição retromencionada, porquanto a parte requerente não opôs embargos de declaração da sentença de ID 18218398, no prazo legal,
tampouco interpôs recurso inominado. Ademais, cumpre-se salientar que a parte autora ao requerer o cumprimento de sentença na petição de
ID 19408017, apontou como valores devidos em sua planilha de cálculo, a quantia de R$ 1.911,39. Assim, diante do valor estornado no cartão
de crédito (ID 19443757), bem como o valor pago (ID 19514041), verifica-se que o dispositivo da sentença foi cumprido em sua integralidade.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0701237-87.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE COELHO BARRETO. Adv(s).: DF46485
- FELIPE COELHO BARRETO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701237-87.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE COELHO BARRETO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, não cabem os embargos declaratórios contra decisão no Juizado Especial. Tal entendimento vem
cooperado com a disposição literal da Lei nº 9.099.95 que, em seu art. 48, cuja redação foi determinada pelo CPC em vigor, SOMENTE prevê os
declaratórios contra sentença ou contra acórdão. Contudo, analiso a peça de ID 21361179 somente como mera petição autônoma. Nada a prover
quanto a petição retromencionada, porquanto a parte requerente não opôs embargos de declaração da sentença de ID 18218398, no prazo legal,
tampouco interpôs recurso inominado. Ademais, cumpre-se salientar que a parte autora ao requerer o cumprimento de sentença na petição de
ID 19408017, apontou como valores devidos em sua planilha de cálculo, a quantia de R$ 1.911,39. Assim, diante do valor estornado no cartão
de crédito (ID 19443757), bem como o valor pago (ID 19514041), verifica-se que o dispositivo da sentença foi cumprido em sua integralidade.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0701237-87.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE COELHO BARRETO. Adv(s).: DF46485
- FELIPE COELHO BARRETO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701237-87.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE COELHO BARRETO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, não cabem os embargos declaratórios contra decisão no Juizado Especial. Tal entendimento vem
cooperado com a disposição literal da Lei nº 9.099.95 que, em seu art. 48, cuja redação foi determinada pelo CPC em vigor, SOMENTE prevê os
declaratórios contra sentença ou contra acórdão. Contudo, analiso a peça de ID 21361179 somente como mera petição autônoma. Nada a prover
quanto a petição retromencionada, porquanto a parte requerente não opôs embargos de declaração da sentença de ID 18218398, no prazo legal,
tampouco interpôs recurso inominado. Ademais, cumpre-se salientar que a parte autora ao requerer o cumprimento de sentença na petição de
ID 19408017, apontou como valores devidos em sua planilha de cálculo, a quantia de R$ 1.911,39. Assim, diante do valor estornado no cartão
de crédito (ID 19443757), bem como o valor pago (ID 19514041), verifica-se que o dispositivo da sentença foi cumprido em sua integralidade.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704131-36.2018.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF14498 - IRENE VIEIRA DE LIMA. R: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES.
R: LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. R: HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: LPS
BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número
do processo: 0704131-36.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIBERTO HENRIQUE
VILELA DO NASCIMENTO EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA, LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP,
HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Assiste razão em parte às executadas. Verifica-se que as devedoras não foram intimadas para cumprimento do julgado nos autos principais.
Assim, não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no artigo 523 §1º do CPC. Desta forma, revogo a decisão de ID.: 20488459.
O valor atualizado do débito acrescido da multa é de R$ 42.859,82, conforme cálculo de ID.: 20768022. Desta forma, e considerando que já foi
realizado o bloqueio da quantia devida pelo sistema BACENJUD, determino o prosseguimento do feito no valor de R$ 38.963,47 (R$ 42.859,82
- R$ 3.896,35 = 38.963,47). Registro que foram bloqueadas as quantias de R$ 38.963,47 realizado na conta de titularidade da empresa REAL
EVOLUTION ENGENHARIA LTDA, R$ 38.963,47 realizado na conta de titularidade da empresa LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA, R$ 5.735,39 realizado na conta de titularidade da empresa LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e R$ 14.823,70
realizado na conta da empresa HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Intimem-se, pois, as partes executadas para que
informem se concordam com a conversão da quantia bloqueada em pagamento voluntário, especificando detalhadamente qual valor deverá ser
transferido de cada conta. Saliento, desde já, que a condenação é solidária, não havendo que se falar em cota parte. Assim, qualquer uma das
empresas poderá arcar com a totalidade do débito, podendo usufruir o seu direito de regresso em ação autônoma. Prazo: 15 (quinze dias), sob
pena de prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, venham novamente conclusos. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704131-36.2018.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF14498 - IRENE VIEIRA DE LIMA. R: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES.
R: LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. R: HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: LPS
BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número
do processo: 0704131-36.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIBERTO HENRIQUE
VILELA DO NASCIMENTO EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA, LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP,
HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Assiste razão em parte às executadas. Verifica-se que as devedoras não foram intimadas para cumprimento do julgado nos autos principais.
Assim, não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no artigo 523 §1º do CPC. Desta forma, revogo a decisão de ID.: 20488459.
O valor atualizado do débito acrescido da multa é de R$ 42.859,82, conforme cálculo de ID.: 20768022. Desta forma, e considerando que já foi
realizado o bloqueio da quantia devida pelo sistema BACENJUD, determino o prosseguimento do feito no valor de R$ 38.963,47 (R$ 42.859,82
- R$ 3.896,35 = 38.963,47). Registro que foram bloqueadas as quantias de R$ 38.963,47 realizado na conta de titularidade da empresa REAL
EVOLUTION ENGENHARIA LTDA, R$ 38.963,47 realizado na conta de titularidade da empresa LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA, R$ 5.735,39 realizado na conta de titularidade da empresa LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e R$ 14.823,70
realizado na conta da empresa HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Intimem-se, pois, as partes executadas para que
informem se concordam com a conversão da quantia bloqueada em pagamento voluntário, especificando detalhadamente qual valor deverá ser
transferido de cada conta. Saliento, desde já, que a condenação é solidária, não havendo que se falar em cota parte. Assim, qualquer uma das
empresas poderá arcar com a totalidade do débito, podendo usufruir o seu direito de regresso em ação autônoma. Prazo: 15 (quinze dias), sob
pena de prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, venham novamente conclusos. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
1766