TJDFT 22/08/2018 - Pág. 1767 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
N. 0701935-93.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TENILLE RIBEIRO DE MORAIS BODNAR.
Adv(s).: DF24738 - MICAEL DE ALENCAR BEZERRA. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO
BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701935-93.2018.8.07.0014 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TENILLE RIBEIRO DE MORAIS BODNAR RÉU: CONDOMINIO
RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à PARTE REQUERENTE os benefícios da gratuidade de justiça e recebo
seu recurso de ID 21329968 somente no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995. À parte adversa para contrarrazões, no prazo
de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado. Em seguida, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se
os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto
de 2018 14:30:52. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0701935-93.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TENILLE RIBEIRO DE MORAIS BODNAR.
Adv(s).: DF24738 - MICAEL DE ALENCAR BEZERRA. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO
BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701935-93.2018.8.07.0014 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TENILLE RIBEIRO DE MORAIS BODNAR RÉU: CONDOMINIO
RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à PARTE REQUERENTE os benefícios da gratuidade de justiça e recebo
seu recurso de ID 21329968 somente no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995. À parte adversa para contrarrazões, no prazo
de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado. Em seguida, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se
os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto
de 2018 14:30:52. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0702015-57.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SINFRONIO TEIXEIRA SOARES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO, RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702015-57.2018.8.07.0014 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINFRONIO TEIXEIRA SOARES RÉU: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes
mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 18657352,
conforme petição de ID 21408022 e guia de depósito de ID 21408026, no valor de R$ 4.883,85 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e
oitenta e cinco centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são
medidas que se impõem. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e intime-a para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões
pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704131-36.2018.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF14498 - IRENE VIEIRA DE LIMA. R: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES.
R: LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. R: HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: LPS
BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número
do processo: 0704131-36.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIBERTO HENRIQUE
VILELA DO NASCIMENTO EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA, LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP,
HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Assiste razão em parte às executadas. Verifica-se que as devedoras não foram intimadas para cumprimento do julgado nos autos principais.
Assim, não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no artigo 523 §1º do CPC. Desta forma, revogo a decisão de ID.: 20488459.
O valor atualizado do débito acrescido da multa é de R$ 42.859,82, conforme cálculo de ID.: 20768022. Desta forma, e considerando que já foi
realizado o bloqueio da quantia devida pelo sistema BACENJUD, determino o prosseguimento do feito no valor de R$ 38.963,47 (R$ 42.859,82
- R$ 3.896,35 = 38.963,47). Registro que foram bloqueadas as quantias de R$ 38.963,47 realizado na conta de titularidade da empresa REAL
EVOLUTION ENGENHARIA LTDA, R$ 38.963,47 realizado na conta de titularidade da empresa LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA, R$ 5.735,39 realizado na conta de titularidade da empresa LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e R$ 14.823,70
realizado na conta da empresa HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Intimem-se, pois, as partes executadas para que
informem se concordam com a conversão da quantia bloqueada em pagamento voluntário, especificando detalhadamente qual valor deverá ser
transferido de cada conta. Saliento, desde já, que a condenação é solidária, não havendo que se falar em cota parte. Assim, qualquer uma das
empresas poderá arcar com a totalidade do débito, podendo usufruir o seu direito de regresso em ação autônoma. Prazo: 15 (quinze dias), sob
pena de prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, venham novamente conclusos. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704131-36.2018.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF14498 - IRENE VIEIRA DE LIMA. R: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES.
R: LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. R: HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: LPS
BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número
do processo: 0704131-36.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIBERTO HENRIQUE
VILELA DO NASCIMENTO EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA, LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP,
HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Assiste razão em parte às executadas. Verifica-se que as devedoras não foram intimadas para cumprimento do julgado nos autos principais.
Assim, não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no artigo 523 §1º do CPC. Desta forma, revogo a decisão de ID.: 20488459.
O valor atualizado do débito acrescido da multa é de R$ 42.859,82, conforme cálculo de ID.: 20768022. Desta forma, e considerando que já foi
realizado o bloqueio da quantia devida pelo sistema BACENJUD, determino o prosseguimento do feito no valor de R$ 38.963,47 (R$ 42.859,82
- R$ 3.896,35 = 38.963,47). Registro que foram bloqueadas as quantias de R$ 38.963,47 realizado na conta de titularidade da empresa REAL
EVOLUTION ENGENHARIA LTDA, R$ 38.963,47 realizado na conta de titularidade da empresa LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA, R$ 5.735,39 realizado na conta de titularidade da empresa LAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e R$ 14.823,70
realizado na conta da empresa HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Intimem-se, pois, as partes executadas para que
informem se concordam com a conversão da quantia bloqueada em pagamento voluntário, especificando detalhadamente qual valor deverá ser
transferido de cada conta. Saliento, desde já, que a condenação é solidária, não havendo que se falar em cota parte. Assim, qualquer uma das
empresas poderá arcar com a totalidade do débito, podendo usufruir o seu direito de regresso em ação autônoma. Prazo: 15 (quinze dias), sob
pena de prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, venham novamente conclusos. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704131-36.2018.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF14498 - IRENE VIEIRA DE LIMA. R: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES.
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