TJDFT 22/08/2018 - Pág. 830 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
5º Juizado Especial Cível de Brasília
DESPACHO
N. 0710845-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO ALVARES. Adv(s).: DF56040 FERNANDO DE SOUZA VARGAS. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: GO13565 - SIMONE RODRIGUES
QUEIROZ. Número do processo: 0710845-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
EDUARDO ALVARES RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Tendo em vista os valores divergentes
cuja restituição requer, conforme IDs 18194992 e 19911719 - Pág. 6, intime-se, pela derradeira vez, o Autor para que esclareça e comprove
documentalmente o montante pleiteado, no prazo de 02 (dois) dias. Após, intime-se o Réu para que se manifeste quanto aos valores, no mesmo
prazo de 02 (dois) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2018 14:59:03.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0711998-11.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES. Adv(s).:
DF48357 - FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. R: OTNIEL SILVA FONSECA. R: HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA. Adv(s).:
DF15095 - OTNIEL SILVA FONSECA. R: MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF40240 - TEREZA CRISTINA OSORIO DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0711998-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES EXECUTADO: OTNIEL SILVA FONSECA, HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA, MARCO
AURELIO OSORIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em embargos à execução opostos
em face de execução de título extrajudicial. Fica claro, da análise simples da peça impugnatória, que o impugnante deseja rediscutir o mérito da
sentença, sendo este meio impróprio para tal. É preciso ressaltar que o impugnante/executado recorreu da sentença e opôs vários embargos de
declaração em face do acórdão que manteve a sentença. Assim, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido
o prazo para recurso da presente decisão, intime-se o impugnante/executado para efetuar o pagamento do valor estabelecido na sentença, no
prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento forçado.. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 21 de Agosto de 2018 08:26:59.
N. 0711998-11.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES. Adv(s).:
DF48357 - FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. R: OTNIEL SILVA FONSECA. R: HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA. Adv(s).:
DF15095 - OTNIEL SILVA FONSECA. R: MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF40240 - TEREZA CRISTINA OSORIO DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0711998-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES EXECUTADO: OTNIEL SILVA FONSECA, HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA, MARCO
AURELIO OSORIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em embargos à execução opostos
em face de execução de título extrajudicial. Fica claro, da análise simples da peça impugnatória, que o impugnante deseja rediscutir o mérito da
sentença, sendo este meio impróprio para tal. É preciso ressaltar que o impugnante/executado recorreu da sentença e opôs vários embargos de
declaração em face do acórdão que manteve a sentença. Assim, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido
o prazo para recurso da presente decisão, intime-se o impugnante/executado para efetuar o pagamento do valor estabelecido na sentença, no
prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento forçado.. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 21 de Agosto de 2018 08:26:59.
N. 0711998-11.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES. Adv(s).:
DF48357 - FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. R: OTNIEL SILVA FONSECA. R: HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA. Adv(s).:
DF15095 - OTNIEL SILVA FONSECA. R: MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF40240 - TEREZA CRISTINA OSORIO DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0711998-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES EXECUTADO: OTNIEL SILVA FONSECA, HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA, MARCO
AURELIO OSORIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em embargos à execução opostos
em face de execução de título extrajudicial. Fica claro, da análise simples da peça impugnatória, que o impugnante deseja rediscutir o mérito da
sentença, sendo este meio impróprio para tal. É preciso ressaltar que o impugnante/executado recorreu da sentença e opôs vários embargos de
declaração em face do acórdão que manteve a sentença. Assim, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido
o prazo para recurso da presente decisão, intime-se o impugnante/executado para efetuar o pagamento do valor estabelecido na sentença, no
prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento forçado.. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 21 de Agosto de 2018 08:26:59.
N. 0711998-11.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES. Adv(s).:
DF48357 - FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. R: OTNIEL SILVA FONSECA. R: HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA. Adv(s).:
DF15095 - OTNIEL SILVA FONSECA. R: MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF40240 - TEREZA CRISTINA OSORIO DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0711998-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES EXECUTADO: OTNIEL SILVA FONSECA, HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA, MARCO
AURELIO OSORIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em embargos à execução opostos
em face de execução de título extrajudicial. Fica claro, da análise simples da peça impugnatória, que o impugnante deseja rediscutir o mérito da
sentença, sendo este meio impróprio para tal. É preciso ressaltar que o impugnante/executado recorreu da sentença e opôs vários embargos de
declaração em face do acórdão que manteve a sentença. Assim, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido
o prazo para recurso da presente decisão, intime-se o impugnante/executado para efetuar o pagamento do valor estabelecido na sentença, no
prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento forçado.. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 21 de Agosto de 2018 08:26:59.
DESPACHO
N. 0723128-61.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO SOARES RIBEIRO. Adv(s).:
DF30269 - MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).:
RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Número do processo: 0723128-61.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SOARES RIBEIRO RÉU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS DE SAUDE S/A DESPACHO Diante da petição de ID 21329838, intime-se o Autor para que comprove documentalmente o
pagamento das parcelas de julho/2017 e agosto/2017, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, se o caso, intime-se a Ré para que se manifeste acerca
dos documentos juntados, no mesmo prazo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, 20 de agosto
de 2018 15:15:00. T.M RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
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