TJDFT 22/08/2018 - Pág. 880 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
conforme habilitação constante dos autos principais. Após, cite-se-a, por publicação. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Agosto de
2018 17:02:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0707960-13.2018.8.07.0018 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ANTONIO MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF9364
- ISAU DOS SANTOS. R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA
BARROZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE
LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. R: NIVIA
MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0707960-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Indenização por Dano Material
(10439) Requerente: ANTONIO MOREIRA DE LIMA Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de
cessão de direitos que instrui a inicial indica que o embargante teria adquirido a pretensa posse em 2009, portanto, antes do ajuizamento da
ação principal. O embargante não integrou a relação processual na demanda possessória. É o quanto basta para o deferimento da liminar. Em
face do exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da reintegração de posse determinada nos autos principais, sobre o lote ocupado
pelo ora embargante. Comunique-se ao oficial de justiça incumbido da diligência. Cadastre-se a representação processual da parte embargada,
conforme habilitação constante dos autos principais. Após, cite-se-a, por publicação. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Agosto de
2018 17:02:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0707960-13.2018.8.07.0018 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ANTONIO MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF9364
- ISAU DOS SANTOS. R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA
BARROZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE
LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. R: NIVIA
MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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0707960-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Indenização por Dano Material
(10439) Requerente: ANTONIO MOREIRA DE LIMA Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de
cessão de direitos que instrui a inicial indica que o embargante teria adquirido a pretensa posse em 2009, portanto, antes do ajuizamento da
ação principal. O embargante não integrou a relação processual na demanda possessória. É o quanto basta para o deferimento da liminar. Em
face do exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da reintegração de posse determinada nos autos principais, sobre o lote ocupado
pelo ora embargante. Comunique-se ao oficial de justiça incumbido da diligência. Cadastre-se a representação processual da parte embargada,
conforme habilitação constante dos autos principais. Após, cite-se-a, por publicação. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Agosto de
2018 17:02:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0707960-13.2018.8.07.0018 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ANTONIO MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF9364
- ISAU DOS SANTOS. R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA
BARROZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE
LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. R: NIVIA
MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0707960-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Indenização por Dano Material
(10439) Requerente: ANTONIO MOREIRA DE LIMA Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de
cessão de direitos que instrui a inicial indica que o embargante teria adquirido a pretensa posse em 2009, portanto, antes do ajuizamento da
ação principal. O embargante não integrou a relação processual na demanda possessória. É o quanto basta para o deferimento da liminar. Em
face do exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da reintegração de posse determinada nos autos principais, sobre o lote ocupado
pelo ora embargante. Comunique-se ao oficial de justiça incumbido da diligência. Cadastre-se a representação processual da parte embargada,
conforme habilitação constante dos autos principais. Após, cite-se-a, por publicação. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Agosto de
2018 17:02:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0707960-13.2018.8.07.0018 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ANTONIO MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF9364
- ISAU DOS SANTOS. R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA
BARROZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE
LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667 - ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. R: NIVIA
MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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(10439) Requerente: ANTONIO MOREIRA DE LIMA Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de
cessão de direitos que instrui a inicial indica que o embargante teria adquirido a pretensa posse em 2009, portanto, antes do ajuizamento da
ação principal. O embargante não integrou a relação processual na demanda possessória. É o quanto basta para o deferimento da liminar. Em
face do exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da reintegração de posse determinada nos autos principais, sobre o lote ocupado
pelo ora embargante. Comunique-se ao oficial de justiça incumbido da diligência. Cadastre-se a representação processual da parte embargada,
conforme habilitação constante dos autos principais. Após, cite-se-a, por publicação. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Agosto de
2018 17:02:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702074-33.2018.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF23214 - ANDREA SABOIA FONSECA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: companhia energética de Brasília. Adv(s).: DF36421 - THIAGO PALARO DI PIETRO. T: THIAGO PALARO DI PIETRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702074-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros
DESPACHO Ratifico integralmente a tutela de urgência proferida pela 20a Vara Federal, pelas razões contidas nela mesma e nas decisões
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