TJDFT 23/08/2018 - Pág. 1120 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
18081015240960600000020306289 21126091 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 18081019103555200000020330371
21126177 0720528-15.2018.8.07.0001 - EDs - Decisão sobre a incompetência v4 Embargos de Declaração 18081019103566500000020330445
21157087 Decisão Decisão 18081318190072400000020359653 21217154 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de
Interposição de Agravo 18081413575167800000020415878 21217510 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição
de Agravo 18081413595765300000020416212 21217558 0720528-15.2018.8.07.0001 - Juntada de Comprovante de Interposição de Agravo
Comunicação de Interposição de Agravo 18081413595776100000020416255 21217661 0720528-15.2018.8.07.0001 - Agravo de Instrumento
- Protocolo Anexo 18081413595793300000020416354 21252766 Decisão Decisão 18081518185875800000020449582 21439436 Ofício entre
Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 18081716594600000000020626358 21439442 0714366-07.2018.8.07.0000 - decisão
Documento de Comprovação 18081716594600000000020626364 21494260 Tutela de Evidência Petição 18082015294547700000020677962
21494409 ADL - tutela de urgência V02 Petição 18082015294570600000020678106 21494476 DOC. 1 - Processamento do Aporte Documento
de Comprovação 18082015294586300000020678168 21494503 DOC 2 - IP n 3595 - arquivamento e informacoes acerca do desvio
Documento de Comprovação 18082015294607500000020678195 21495155 DOC.-3---ATA-BPE-Group-vinculado-ao-BFG-001 Documento de
Comprovação 18082015294634000000020678802 21495175 DOC.-3---ATA-BPE-Group-vinculado-ao-BFG-002 Documento de Comprovação
18082015294656300000020678822 21495196 DOC. 4- Juliana Queiroz Documento de Comprovação 18082015294672700000020678843 Obs:
Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://
pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item
"Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos"
* item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0715808-60.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOAO BATISTA SANTANA MACIEL. Adv(s).: DF11464 - AUREA
FELICIANA PINHEIRO MARTINS. R: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF44913 - LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS, DF44340 - JECY KENNE GONCALVES UMBELINO. T:
JECY KENNE GONCALVES UMBELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0715808-60.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: JOAO BATISTA SANTANA MACIEL REQUERIDO: VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito,
que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do
Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi
atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para
manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para
realizar o cadastramento competente (fls. 11). Brasília/DF, Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018, às 14:38:29. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO
Juiz de Direito
N. 0715808-60.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOAO BATISTA SANTANA MACIEL. Adv(s).: DF11464 - AUREA
FELICIANA PINHEIRO MARTINS. R: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF44913 - LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS, DF44340 - JECY KENNE GONCALVES UMBELINO. T:
JECY KENNE GONCALVES UMBELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0715808-60.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: JOAO BATISTA SANTANA MACIEL REQUERIDO: VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito,
que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do
Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi
atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para
manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para
realizar o cadastramento competente (fls. 11). Brasília/DF, Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018, às 14:38:29. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO
Juiz de Direito
N. 0715808-60.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOAO BATISTA SANTANA MACIEL. Adv(s).: DF11464 - AUREA
FELICIANA PINHEIRO MARTINS. R: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF44913 - LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS, DF44340 - JECY KENNE GONCALVES UMBELINO. T:
JECY KENNE GONCALVES UMBELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0715808-60.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: JOAO BATISTA SANTANA MACIEL REQUERIDO: VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito,
que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do
Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi
atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para
manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria para
realizar o cadastramento competente (fls. 11). Brasília/DF, Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018, às 14:38:29. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO
Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0026619-36.2016.8.07.0001 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: CRISTINA MARCIA FERNANDES. Adv(s).: DF40508 HELMAR DE SOUZA AMANCIO. R: ANTONIO CESAR ANTUNES. Adv(s).: DF12325 - MARCELO SILVA CORREA. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
SENTENÇA
1120