TJDFT 28/08/2018 - Pág. 1916 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
N. 0705368-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. Adv(s).: SP369956 - MAYRA
JESSICA BOA SORTE DE CARVALHO, SP202682 - TATIANA DELAFINA NOGAROTO. A: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES
S/A. Adv(s).: DF39535 - MARIANA DANTAS DE MEDEIROS. R: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A. Adv(s).:
DF39535 - MARIANA DANTAS DE MEDEIROS. R: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. Adv(s).: SP202682 - TATIANA DELAFINA
NOGAROTO, SP369956 - MAYRA JESSICA BOA SORTE DE CARVALHO. Número do processo: 0705368-81.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A RÉU:
AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo onde se
executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos
autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 13:35:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0705368-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. Adv(s).: SP369956 - MAYRA
JESSICA BOA SORTE DE CARVALHO, SP202682 - TATIANA DELAFINA NOGAROTO. A: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES
S/A. Adv(s).: DF39535 - MARIANA DANTAS DE MEDEIROS. R: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A. Adv(s).:
DF39535 - MARIANA DANTAS DE MEDEIROS. R: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. Adv(s).: SP202682 - TATIANA DELAFINA
NOGAROTO, SP369956 - MAYRA JESSICA BOA SORTE DE CARVALHO. Número do processo: 0705368-81.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A RÉU:
AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo onde se
executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos
autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 13:35:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0705368-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. Adv(s).: SP369956 - MAYRA
JESSICA BOA SORTE DE CARVALHO, SP202682 - TATIANA DELAFINA NOGAROTO. A: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES
S/A. Adv(s).: DF39535 - MARIANA DANTAS DE MEDEIROS. R: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A. Adv(s).:
DF39535 - MARIANA DANTAS DE MEDEIROS. R: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. Adv(s).: SP202682 - TATIANA DELAFINA
NOGAROTO, SP369956 - MAYRA JESSICA BOA SORTE DE CARVALHO. Número do processo: 0705368-81.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A RÉU:
AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo onde se
executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos
autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 13:35:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0716038-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAYANA MARTINS AMORIM BUTA. Adv(s).: GO30073 - VITOR
OLIVEIRA DE ALARCAO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número
do processo: 0716038-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYANA MARTINS AMORIM
BUTA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada para, no prazo de
15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 21256250. Após, venham os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018
16:43:34. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723715-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS
TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805/
A - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Número do processo: 0723715-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Em face dos esclarecimentos e em conformidade com a sentença e
nos termos dos artigos 509 a 519 do novo CPC, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Intime-se a parte ré para, no
prazo de 15 dias, apresentar aos autos as planilhas de contribuição/fichas financeiras de todos os substituídos enumerados na inicial emendada,
com as datas de recebimento da reserva de poupança. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 12:24:19. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723715-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS
TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805/
A - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Número do processo: 0723715-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Em face dos esclarecimentos e em conformidade com a sentença e
nos termos dos artigos 509 a 519 do novo CPC, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Intime-se a parte ré para, no
prazo de 15 dias, apresentar aos autos as planilhas de contribuição/fichas financeiras de todos os substituídos enumerados na inicial emendada,
com as datas de recebimento da reserva de poupança. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 12:24:19. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0720735-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE. Adv(s).: DF19810 CRISTIANE AIRES DO REGO, DF13345 - ALESSANDRO FREITAS DA ROCHA. R: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0720735-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o
requerimento de consulta ao sistema INFOJUD e imprimo a DIRPF da parte executada, relativamente ao(s) ano(s) de 2017 e 2018, para que
seja(m) guardada(s) pela Secretaria em pasta própria deste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Não apresentou
a DIRPF de 2016. Verifico que a parte executada não informou qualquer rendimento nas DIRPFs de 2018 e 2017, bem como não declarou
possuir qualquer bem. Forneceu os seguintes dados: Endereço: QUADRA SQS 409 BLOCO F Número: 1, Complemento: ENTRADA E APT 104
Bairro/Distrito: ASA SUL, Município: BRASILIA UF: DF, CEP: 70.258-060 DDD/Telefone: (61) 996251011. Autorizo a inclusão do nome da parte
devedora no sistema SERASAJUD. Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as informações de rendimentos e bens,
que se encontra(m) arquivada(s) em pasta própria nesta Serventia. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la(s). Uma vez consultada(s),
e, aposto o ciente do i. causídico, haverá a destruição do(s) documento(s) na Secretaria da Vara. Deverá o credor, nesse prazo, promover o
andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. Em relação aos demais requerimentos, referem-se a sistemas
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